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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1963, SOBRE O PROJETO "PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA" Celebrou-se em Brasília, em 30 de dezembro de 1991, um Ajuste Complementar, por troca de Notas, ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, sobre o Projeto "Pós-Graduação em Química na Universidade Federal de Santa Maria", entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, cuja íntegra é a seguinte:
Em 30 de dezembro de 1991. ABC/DAI/DE-I/210/ETEC-H00-L01
Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da Nota EZ 445 / RS / 1358 / 91, datada de 30/12/91, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras, de 12 de dezembro de 1984, e aos ajustes de 10 de janeiro e de 1 de setembro de 1986, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre projeto "Pós-graduação em Química na Universidade Federal de Santa Maria". 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento à promoção conjunta da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com o objetivo de organizar, no setor de química, estágios de formação e aperfeiçoamento no grau de pós-graduação, orientados para a aplicação prática e as necessidades, bem como à pesquisa e consultoria nesse campo. 2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto: (1) a) enviará: - um técnico especializado em ensino e pesquisa em química, pelo período máximo de 24 técnicos/mês; - 12 técnicos de curto prazo, especializados em consultoria científica, pelo período máximo total de 12 técnicos/mês; - aparelhos científicos e bens de consumo destinados ao ensino e à pesquisa, bem como equipamento complementar de laboratório, no valor máximo total de DM 835,000 (oitocentos e trinta e cinco mil marcos alemães). (2) Arcará com as despesas: a) do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no item 3, parágrafo 2, alínea b; b) das viagens a serviço dos técnicos enviados, dentro e fora da República Federativa do Brasil; e, c) do transporte e seguro do material referido no parágrafo1, alínea b, deste item, até o local do projeto, com exceção dos encargos e das taxas de armazenagem referidos no item 3, parágrafo 2, alínea c e d. (3) Está disposto a: a) proporcionar a seis docentes brasileiros estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, por um período máximo total de 6 técnicos/mês; b) facultar bolsas de doutoramento para o estágio de dois técnicos brasileiros na República Federal da Alemanha, por um período máximo total de 84 técnicos/mês; e, c) colocar à disposição do projeto bolsas de pós-doutoramento para três cientistas brasileiros, pelo período máximo total de 42 técnicos/mês. 3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto: (1) a) facultará, em número suficiente, técnicos de alto nível técnico e científico, bem como auxiliares para as tarefas do projeto e designará um coordenador brasileiro para o mesmo; e, b) custeará as despesas e montagem e instalação dos aparelhos a serem fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha, bem como da manutenção dos mesmos e colocará à disposição do projeto recursos suficientes para a operação dos laboratórios. (2) a) colocará à disposição do projeto, às suas expensas, os edifícios indispensáveis à execução do mesmo, inclusive o equipamento necessário, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não o forneça; b) depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração de projetos da GTZ, em Brasília, a título de contrapartida, conforme artigo 5, parágrafo 1, itens "d" até "f" do Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a ABC e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ; c) isentará o material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais; d) custeará as despesas de taxas de armazenagem, em território brasileiro, do material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha; e) tomará providências para que, após requisição pertinente do órgão executor, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário do material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto; f) custeará as despesas de funcionamento e manutenção do projeto; g) tomará providências para que técnicos brasileiros que participarão dos estágios de formação de treinamento na República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil ou em outros países no âmbito do presente Ajuste, dêem prosseguimento, o mais rapidamente possível, às atividades dos técnicos enviados. Esses técnicos serão designados com a devida antecedência com a concordância da missão diplomática alemã, ou de técnicos por essa missão diplomática alemã, ou de técnicos por essa missão indicados; h) designará apenas candidatos que tenham-se comprometido a trabalhar no mínimo cinco anos no projeto, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento, a fim de garantir a continuação do mesmo, e envidará esforços no sentido de garantir, também, a remuneração condigna desses técnicos brasileiros; i) prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas, e colocar-lhes-á à disposição todos os documentos necessários à execução do projeto; e j) tomará providências para que sejam prestadas as contribuições necessárias à execução do projeto, desde que, nos termos do presente Ajuste, sua prestação não caiba ao Governo da República Federal da Alemanha. 4. Os técnicos enviados terão as seguintes atribuições: - assessoramento e colaboração na consolidação da formação e da pesquisa; - colaboração no planejamento de medidas de formação e aperfeiçoamento para técnicos, graduados e pós-graduados; - assessoramento na cooperação com a indústria, em especial, no que se refere a projetos de aplicação prática; - assessoramento em questões de planejamento e implementação de projetos no âmbito do desenvolvimento de currículos e de gerenciamento da pesquisa; - assessoramento na seleção de aparelhos científicos e no aperfeiçoamento da infra-estrutura; e,
5. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha passará, quando da sua chegada na República Federativa do Brasil, ao patrimônio desta, estando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para a execução de suas tarefas. 6. (1) O governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutschee Gesellschaft fur Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", Eschborn. (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da continuação da execução do projeto a Universidade Federal de Santa Maria. (3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste item poderão estabelecer, conjuntamente, através de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo. 7. No mais, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, e dos Ajustes de 10 de janeiro e de 1 de setembro de 1986. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, esta Nota e a Nota em resposta de vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, que entrará em Vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir um Ajuste Complementar entre nosso dois Governos, a entrar em vigor nesta data. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração. Francisco Rezek |