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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1963 E AO AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, DE 10 DE JANEIRO DE 1986, SOBRE O PROJETO "PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NA ÁREA BIOMÉDICA/FIOCRUZ" Celebrou-se em Brasília, em 31 de janeiro de 1992, um Ajuste Complementar, por troca de Notas, ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963 e ao Ajuste Complementar, por troca de Notas, de 10 de janeiro de 1986, sobre o projeto "Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico na Área Biomédica/FIOCRUZ", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, cuja íntegra é a seguinte:
Em 31 de janeiro de 1991. ABC/DAI/DE-I/19/ETEC-H00-L01 Ao Excelentíssimo Senhor
"Senhor Embaixador. Tenho a honra de acusar recebimento da Nota EZ 445/RJ/91/92, datada de 31/01/92, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras, de 21 de dezembro de 1988, e ao Ajuste de 10 de janeiro de 1986, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o projeto "Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico na Área Biomédica/FIOCRUZ" (PN 81.2127.9): 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil continuarão fomentando conjuntamente o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), da Fundação Oswaldo Cruz, do Rio de Janeiro, com o objetivo de ampliar sua capacidade técnica operacional, no sentido de torná-lo apto a efetuar e a gerenciar análises de controle de qualidade dentro das normas preconizadas internacionalmente de garantia de qualidade de produtos sujeitos a um regime de vigilância sanitária. 2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto: (2) a) Enviará: - um técnico, especializado em controle de qualidade de produtos farmacológicos, pelo período máximo total de 26 técnicos/mês; e, - técnicos a curto prazo para fins de consultoria e assistência às diversas seções do INCQS e para o cumprimento de tarefas específicas, bem como para a realização de um controle de andamento do projeto, pelo período máximo total de 26,5 técnicos/mês. b) Fornecerá, no valor máximo total de DM 1.054.000,00 (hum milhão e cinqüenta e quatro mil marcos alemães): - aparelhos, materiais e substâncias destinados a um laboratório especial para a AIDS; - 1 (um) computador e software para o banco de dados; - equipamento básico laboratorial para, no máximo 5 (cinco) laboratórios regionais; - material avulso de laboratório e substâncias de referência para a determinação de toxinas; - aparelhos de teste, materiais de laboratório e substâncias de referência para testes toxicológicos de curto prazo; - pequenos aparelhos de laboratório, peças de reposição, reagentes e substâncias de referência para análise de fitofármacos e para os testes de conservabilidade; - aparelhos para a determinação de conservabilidade e das qualidades biofarmacêuticas de medicamentos; - dispositivos adicionais para a espectrometria de absorção atômica e a espectrometria de massa e por cromatografia em fase gasosa; - aparelhos para o exame tóxico-farmacológico de medicamentos; e, - aparelhos para o controle de qualidade de vacinas. c) Facultará a contratação de uma secretária, no local do projeto, pelo período máximo de 40 técnicos/mês, e custeará as despesas de sua atuação. d) Custeará as despesas operacionais de execução do projeto, até o montante de DM 14.000,00 (quatorze mil marcos alemães); (2) Custeará as despesas: a) do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção da contribuição a ser paga pelo Governo da República Federativa do Brasil, por intermédio do INCQS/FIOCRUZ, de acordo com o item 3, parágrafo 2, alínea d; b) das viagens de serviço dos técnicos enviados, dentro e fora da República Federativa do Brasil; c) do transporte e seguro do material referido no parágrafo 1, alínea b, deste item, até o local do projeto, com exceção dos encargos e das taxas de armazenagem referidos no item 3, parágrafo 2, alínea b; e, d) de ajudas financeiras no valor máximo total de DM 40.000,00 (quarenta mil marcos alemães). (3) Facultará, a um número máximo de 9 (nove) técnicos parceiros brasileiros, pelo período total de 30 técnicos/mês, estágios de aperfeiçoamento em instituições da República Federal da Alemanha, os quais, após seu regresso, atuarão no projeto, dando prosseguimento autonomamente às tarefas dos técnicos enviados. 3. Contribuições do governo da República Federativa do Brasil ao projeto: (1) a) facultará à implementação das atividades planejadas para a execução do projeto, técnicos e pessoal administrativo e auxiliar em número suficiente; b) Tomará as seguintes medidas: - manterá os salários dos colaboradores do INCQS, no período em que participarem de estágio de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha; - assegurará a realização dos seminários planejados no âmbito da atuação dos técnicos a curto prazo, referidos no item 2, parágrafo 1, alínea a; - providenciará a instalação e o equipamento das diversas seções laboratoriais do INCQS e dos cinco laboratórios estaduais escolhidos, de aparelhos de laboratório, material de consumo e peças de reposição, desde que não estejam incluídos nos fornecimentos da parte alemã; - custeará as despesas de aquisição dos microcomputadores necessários ao sistema de processamento de dados no INCQS, e providenciará a aquisição e instalação dos mesmos; - permitirá ao técnico enviado de longo prazo, participar de cursos, seminários ou congressos, bem como executar outras tarefas fora do Brasil, para as quais o seu empregador GTZ solicitar sua colaboração. (2) a) Colocará à disposição do projeto, a suas expensas, o necessário escritório no edifício de INCQS, incluído seu mobiliário e estrutura administrativa; b) isentará o material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais, e providenciará seu imediato desembaraço alfandegário; c) custeará as despesas de funcionamento e manutenção do projeto, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não arque com as mesmas, conforme o item 2, parágrafo 1, alínea d; d) depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração de Projetos da GTZ, em Brasília, a título de contrapartida, conforme o artigo 5, parágrafo 1, itens "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a ABC e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ; e) tomará providências para que os técnicos brasileiros que participarem dos estágios de formação e treinamento na República Federativa do Brasil, na República Federal da Alemanha ou em outros países, no âmbito do presente Ajuste, dêem prosseguimento, o mais cedo possível, às atividades dos técnicos enviados. Esses técnicos serão designados com a devida antecedência e com a concordância da Missão Diplomática alemã, ou de técnicos por essa Missão indicados; f) prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando-lhes à disposição todos os documentos necessários à execução do projeto; g) tomará providências para que sejam prestadas as contribuições necessárias à execução do projeto, desde que delas não se tenha incumbido o Governo da República Federal da Alemanha nos termos do presente Ajuste; e, h) tomará providências para que os órgãos envolvidos na execução do projeto na República Federativa do Brasil observem os direitos de propriedade autorais existentes com respeito aos programas de processamento de dados fornecidos, conforme o item 2, parágrafo 1, alínea b, e cumpram as obrigações de confidencialidade e as limitações, de utilização impostas pelos produtores. 4. (1) Os técnicos enviados têm a missão de obterem, por intermédio do aperfeiçoamento específico do pessoal técnico e científico do INCQS, uma melhoria dos controles de qualidade de medicamentos e alimentos. (2) No exercício de suas atividades, delineadas no parágrafo 1 deste item, os técnicos enviados serão responsáveis pelo aperfeiçoamento específico do pessoal técnico e científico lotado no INCQS. Os técnicos alemães deverão obedecer às instruções do Diretor do INCQS/FIOCRUZ, desde que as mesmas não afetem as relações contratuais estabelecidas com seu empregador alemão. 5. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha passará, quando de sua chegada na República Federativa do Brasil, ao patrimônio desta, estando à inteira disposição do projeto promovido e dos técnicos enviados para a execução de suas tarefas. 6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft fur Technische Zusammenarbeit (GTZ) Gmbh", situado em 6236 Eschborn. (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da continuação do projeto o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), da Fundação Oswaldo Cruz, localizada no Rio de Janeiro. (3) Os órgãos encarregados, nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste item, poderão estabelecer conjuntamente, por intermédio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo. 7. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima mencionado Ajuste de 10 de janeiro de 1986, bem como do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse tal concordância, constituirão um Ajuste complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, a entrar em vigor na data da nota em resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir Ajuste Complementar entre os dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração. MARCOS CASTRIOTO DE AZAMBUJA |