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AJUSTE COMPLEMENTAR; POR TROCA DE NOTAS, AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1963, SOBRE O "PROGRAMA DE FOMENTO DA INTEGRAÇÃO DE ÁREAS RESIDENCIAIS MARGINALIZADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE" Celebrou-se em Brasília, em 17 de fevereiro de 1992, um Ajuste complementar; por troca de Notas, ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, sobre o "Programa de Fomento da Integração de Áreas Residenciais Marginalizadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, cuja íntegra é a seguinte:
Em 17 de fevereiro de 1992. ABC/DAI/DE-I/31/ETEC-L00-H01 Ao Excelentíssimo Senhor
Senhor Embaixador. Tenho a honra de acusar recebimento da Nota EZ 445/MG/111/92, datada de 17/02/92, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras, de 21 de dezembro de 1988, ao Ajuste de 24 de abril de 1985, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, e 30 de novembro de 1963, concluído entre nossos Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o projeto "Programa de Fomento da Integração de Áreas Residenciais Marginalizadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte" (PN 83.2103.6). 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento à cooperação conjunta, com o objetivo de elaborar conceitos e processos para áreas residenciais marginalizadas, selecionadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com vistas à melhoria das condições de vida e ao desenvolvimento econômico e social de grupos-alvo de baixa renda. 2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto: (1) a) enviará - um técnico especializado em infra-estrutura, pelo período adicional máximo de 8 técnicos/mês; - um técnico especializado em infra-estrutura, pelo período adicional máximo de 30 técnicos/mês; - um técnico especializado em geração de ocupação e renda, pelo período adicional máximo de 27 técnicos/mês; - técnicos a curto prazo, das mais diversas áreas pelo período máximo total de 37 técnicos/mês; b) arcará com as despesas de contratação de técnicos/ consultores nacionais de curto prazo, para desempenhar funções relativas ao projeto, em concordância com a instituição executora do mesmo; c) custeará a aquisição de um automóvel e de um computador, para fins específicos de execução do projeto; d) possibilitará ao Governo do Estado de Minas Gerais obter uma contribuição financeira, a fundo pedido, até o montante de DM 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil marcos alemães) junto da "Deutsche Gesellschaft fur Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", em Eschborn, destinada à ampliação da infra-estrutura técnica e social nas áreas mencionadas no plano operacional e à criação de um fundo de crédito rotativo para a geração de ocupação e renda. Ambos os Governos concordam que a utilização da contribuição financeira e as condições para sua concessão, incluindo as contribuições correspondentes do Governo do Estado de Minas Gerais, que não constam no item 3 deste Ajuste, serão estabelecidas por um convênio de contribuição financeira a fundo perdido, que ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha e na República Federativa do Brasil. Esse convênio será celebrado entre a "Deutsche Gesellschaft für Technishe Zusammenarbeit (GTZ) GmbH" e o Governo do Estado de Minas Gerais. (2) Facultará estágios de aperfeiçoamento nos setores de gerenciamento e organização de projetos, bem como de apoio a micro-unidades de produção, a um número máximo de 8 técnicos brasileiros que, após seu regresso, darão prosseguimento autonomamente às tarefas dos técnicos enviados no âmbito do projeto. 3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto, conforme o Acordo Básico de Cooperação Técnica Brasil-República Federal da Alemanha, de 30 de novembro de 1963: (1) colocará à disposição do projeto e arcará com as respectivas despesas de: - técnicos brasileiros, no mínimo 10, com formação adequada, por um período máximo de 30 técnicos/mês, cada um; - uma secretária em tempo integral. (2) a) custeará as despesas de funcionamento e manutenção do projeto; b)colocará à disposição do projeto, em caráter permanente, um ou, caso necessário, mais veículos de serviço, custeando sua manutenção e seu funcionamento; c) depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração de projetos da GTZ, em Brasília, a título de contrapartida, conforme Artigo 5, parágrafo 1, itens "d" até "f" do Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, uma parcela das despesas decorrentes, a ser estabelecida anualmente entre a ABC e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ. 4. (1) Os técnicos enviados para as áreas residenciais marginalizadas selecionadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte, terão as seguintes atribuições: - elaboração e aplicação de instrumentos de participação no planejamento e na realização de ações destinadas à ampliação da infra estrutura técnica e social; - assessoramento na elaboração e implementação de conceitos e instrumentos, destinados ao apoio de micro-unidades de produção existentes e à criação de novas unidades produtivas; - assessoramento e apoio de associações de moradores na adoção e execução de tarefas no âmbito da autogestão. (2) Dentro das atribuições delineadas no parágrafo 1 deste item, os técnicos enviados serão responsáveis pelas mesmas perante o órgão executor no país parceiro. 5. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições à "Deutsche Gesellschaft fur Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", 6236 Eschborn 1. (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social do Estado de Minas Gerais. (3) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafos 1 e 2 deste item poderão determinar conjuntamente, por meio de um plano operacional ou de outra forma mais adequada, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo. 6. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Ajuste de 24 de abril de 1985, bem como do Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas apresentadas nos itens 1 a 6 acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão, conjuntamente, Ajuste entre nossos dois Governos, a entrar em vigor nesta data. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual juntamente com a presente Nota, constituirá um Ajuste Complementar entre nossos dois Governos, a entra em vigor nesta data. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração. FRANCISCO REZEK |