meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1963, SOBRE O PROJETO "IMPACTO AMBIENTAL PROVOCADO POR GRANDES BARRAGENS"

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram, em Brasília, em 18 de fevereiro de 1992, um Ajuste Complementar, por troca de Notas, ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, sobre o Projeto "impacto Ambiental Provocado por Grandes Barragens", cuja íntegra é a seguinte:

 

ABC/DAI/DE-I/DEMA/ 32 /ETEC-L00-H01

Em 18 de fevereiro de 1992.

A Sua Excelência o Senhor
Hans-Theodor Wallau,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha.

 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota EZ 445/PR/128/92, datada de 18/02/92, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Ajuste de 24 de fevereiro de 1987 e à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 21 de dezembro de 1988, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre nosso Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Impacto Ambiental Provocado por Grandes Barragens" (PN 83.2102.8):

  1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento à sua cooperação com o objetivo de apoiar a Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente (SUREHMA), do Estado do Paraná, na análise, avaliação e supervisão dos impactos ambientais de projetos de barragens e no cumprimento de suas tarefas técnicas e administrativas.
  2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:
    1. a) Enviará
    1. um técnico especializado em planejamento ambiental e sócio-economia, pelo período máximo de 36 técnicos /mês;
    2. um técnico especializado em ecologia e limnologia, pelo período máximo de 36 técnicos/mês;
    3. um técnico especializado em hidrogeologia e gestão de recursos hídricos, pelo período máximo de 36 técnicos/mês; e
    4. técnicos de curto prazo, pelo período máximo total de 40 técnicos/mês.

    b) Facultará in loco:

    1. técnicos brasileiros de curto prazo, pelo período máximo total de 60 técnicos /mês;
    2. dois técnicos especializados em sócio – economia, pelo período máximo total de 43 técnicos/mês; e
    3. arcará com as despesas de atuação dos mesmos.
    4. Fornecerá material para trabalhos de laboratório e de campo, até o montante total de DM 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil marcos alemães). A definição pormenorizada do material a ser fornecido ocorrerá no âmbito do trabalho do projeto, e em conformidade com as diretrizes brasileiras.

    c) Arcará com as despesas:

    1. do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção da cota-parte a ser custeada pelo Governo da República Federativa do Brasil, em razão do disposto no item 3, parágrafo 2, alínea e;
    2. das viagens de serviço dos técnicos enviados, dentro e fora da República Federativa do Brasil;
    3. do transporte e seguro do material, referido no parágrafo 1, alínea b, deste item, até ao local do projeto;
    4. do funcionamento e da manutenção dos veículos utilizados em serviço pelos técnicos enviados; e

    d) das viagens dos técnicos parceiros para congressos do ramo e para programas de formação e aperfeiçoamento.

  1. a) Está disposto a facultar, na República Federal da Alemanha, pelo período máximo total de 55 técnicos/mês , estágios de aperfeiçoamento a técnicos brasileiros, os quais, após seu regresso, atuarão no projeto, dando autonomamente prosseguimento às tarefas dos técnicos enviados; e

              b) custeará as despesas dos estágios de aperfeiçoamento de técnicos brasileiros, em terceiros países, pelo período
              máximo total de 9 técnicos/mês e, no Brasil, pelo período máximo total de 67 técnicos/mês.

  1. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:

    a) colocará à disposição do projeto o seguinte pessoal e arcará com suas respectivas despesas:

    • um chefe de projeto;
    • um coordenador em tempo integral;
    • um hidrólogo;
    • um limnologista;
    • um sociólogo
    • técnico de laboratório; e
    • auxiliares.

    (2) a) Isentará o material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e demais encargos fiscais e garantirá o pronto desembaraço alfandegário do material;

    b) arcará com as despesas de taxas de armazenagem, em território brasileiro, do material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;

    c) garantirá que, após requisição pertinente do órgão executor do projeto, seja efetuado o pronto desembaraço alfandegário do material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;

    d) colocará à disposição do projeto a infra-estrutura administrativa e técnica necessária á sua execução, desde que as respectivas despesas não sejam custeadas pelo Governo da República Federal da Alemanha, em conformidade com o presente Ajuste;

    e) depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração de Projetos da GTZ, em Brasília, a título de contrapartida, conforme o Artigo 5, parágrafo 1, itens "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a ABC e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ;

    f) prestará aos técnicos financiados pela parte alemã todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas e colocar-lhes-á à disposição todos os documentos necessários à execução do projeto; e

    g) tomará providências para que técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais cedo possível, às atividades dos técnicos enviados.

  1. Os técnicos enviados assessorarão e apoiarão os técnicos parceiros nas seguintes atribuições:
    1. modernização dos laboratórios ambientais em Curitiba, Toledo e Londrina, bem como colocação em serviço e manuseio adequado dos equipamentos fornecidos;
    2. ampliação dos conhecimentos científicos sobre os impactos ambientais causados por barragens nas áreas biológica, física e sócio-econômica, bem como desenvolvimento e introdução de métodos de análise apropriados;
    3. desenvolvimento e aperfeiçoamento das bases metodológicas e de processo para a avaliação do impacto ambiental, bem como para a elaboração das respectivas propostas legislativas e normativas;
    4. implantação de um sistema de informação ambiental, bem como incremento da documentação técnica existente;
    5. aperfeiçoamento dos métodos de controle e supervisão da poluição das águas e dos seus causadores;
    6. Planejamento , implementação e avaliação de estudos de casos-modelo, seminários e cursos de treinamento;
    7. Processamento dos resultados dos trabalhos por escrito, bem como avaliação e divulgação simultânea dos mesmos; e
    8. Execução de tarefas de coordenação técnica e de gestão do projeto.
  1. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirá patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando o mesmo à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.
  2. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft fur Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", em Eschborn.
  3. (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto a Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente (SUREHMA).

    (3) Os órgãos encarregados, nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste item, poderão determinar, conjuntamente, os pormenores da implementação do projeto num plano operacional ou de outra forma adequada, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do projeto.

  4. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do acima referido Ajuste de 24 de fevereiro de 1987 e do Acordo Básico de 30 de novembro de 1963.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas apresentadas dos itens 1 a 7, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão, conjuntamente, Ajuste entre nossos Governos , a entrar em vigor na data da Nota em resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir Ajuste Complementar entre nossos Governos, a entrar em vigor nesta data.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

Francisco Rezek
Ministro de Estado das Relações Exteriores