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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 30 DE NOVEMBRO DE 1963, SOBRE O PROJETO "SERVIÇO INTEGRADO DE ASSESSORIA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS"

 

Por troca de Notas, efetuada em Brasília, em 10 de abril de 1992, foi celebrado um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, sobre o Projeto "Serviço Integrado de Assessoria para o Desenvolvimento Econômico-Industrial das Pequenas e Médias Empresas" entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.

A Nota brasileira é a seguinte:

Em 10 de abril de 1992.

ABC/DAI/DE-I/82/ETEC-L00-H01

A Sua Excelência o Senhor
Hans-Theodor Wallau,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota EZ 445/UR/CITPAR/352/92, datada de 10 de abril de 1992, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, à nota ABC/DAI/DE-I/87/ETEC-L00-H01, de 10 de julho de 1989, e ao item 2.2.1 da Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Técnica e Financeira, de 14 de novembro de 1990, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da Republica Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Serviço Integrado de Assessoria para o Desenvolvimento Econômico-Industrial das Pequenas e Médias Empresas (PN 89.4150.2):

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil promoverão, conjuntamente, o projeto supracitado, com o objetivo de fortalecer o desempenho de pequenas e médias empresas, bem como de organizações de auto-ajuda da economia privada.

2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:

  1. a.  enviará:
    1. um economista, como coordenador do serviço de assessoria, por um período máximo de 36 meses;
    2. técnicos de curto prazo para prestarem assessoramento às empresas e associações, por um período máximo de 46 técnicos/mês;
    1. facultará, na República Federal da Alemanha, técnicos de diversos setores para prestarem assessoramento ao projeto , por um período máximo de 15 técnicos/mês;
    2. possibilitará a peritos do "Senior Expert Service" – SES, alemão, e do Centro para Migração Internacional e Desenvolvimento - CIM, atuação no projeto.
    1. fornecerá um automóvel e equipamentos técnicos de escritório, inclusive um computador, no total máximo de DM 70.000,00 (setenta mil marcos alemães).
    2. arcará com as despesas:
    1. das viagens de serviço dos técnicos enviados, fora da República Federativa do Brasil;
    2. do transporte e seguro do material referido no item 2 parágrafo (2), acima, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil;
    3. do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção do disposto no item 3, parágrafo 2, alínea d, abaixo;
    4. dos seminários, das oficinas de trabalho, e dos programas de aperfeiçoamento para empresários brasileiros;
    5. dos estudos e da contratação de técnicos locais, no valor total máximo de DM 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil marcos alemães);
    6. dos programas, das campanhas de propaganda, dos folhetos etc., no valor total máximo de DM 200.000,00 (duzentos mil marcos alemães).
    1. facultará aos técnicos parceiros brasileiros, estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha e/ou na República Federativa d Brasil, custeando suas respectivas despesas, pelo período máximo de 10 técnicos/mês.

3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:

    1. a) colocará à sua disposição um interlocutor idóneo do ponto de vista técnico, técnicos parceiros de diversos setores , bem como uma secretária bilingüe;

b) permitirá aos técnicos parceiros a participação em seminários, oficinas de trabalho e programas de aperfeiçoamento;

    1. colocará à disposição dos mesmos salas de trabalhos climatizadas e mobiliadas, bem como salas apropriadas para a realização de seminários e oficinas de trabalho;
    2. custeará as despesas de serviços de comunicação;
    3. arcará com as despesas de viagens a serviço, dentro da República Federativa do Brasil.
    1. a) isentará o material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4, parágrafo 2, do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963. Com relação ao material adquirido na República Federativa do Brasil, isenções fiscais serão negociadas à parte e posteriormente incorporadas ao presente Ajuste Complementar, sem prejuizo para as aquisições anteriores à conclusão dessas negociações;

b) tomará providências para que, após a requisição pertinente do órgão executor, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário do material a ser fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;

c) custeará as despesas de taxas de armazenagem, em território brasileiro, do material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;

d) depositará mensalmente, na conta do Serviço de Administração de Projetos da "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit" – GTZ, em Brasília, a título de contrapartida, conforme artigo 5, parágrafo 1, itens "d" até "f" do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a Agência Brasileira de Cooperação – ABC e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ;

e) prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas e colocar-lhes-á à disposição todos os documentos necessários à execução do projeto;

f) tomará providências para que sejam prestadas as contribuições necessárias à execução do projeto.

4. Os técnicos enviados e seus parceiros brasileiros terão as seguintes atribuições:

    1. prestar assessoramento a pequenas e médias empresas selecionadas na identificação de pontos deficitários na sua produção e administração, bem como no que se refere às medida destinadas à eliminação dos mesmos;
    2. apoiar as pequenas e médias empresas no aproveitamento de tecnologias modernas e promover as exportações das mesmas;
    3. proporcionar ás pequenas e médias empresas melhores conhecimentos sobre os mercados da República Federal da Alemanha e dos demais países da Comunidade Européia, bem como promover a sua participação em feiras e exposições na República Federal da Alemanha;
    4. identificar conjuntamente as empresas na República Federal da Alemanha e na República Federativa do Brasil, que estão aptas e dispostas a cooperar e a prestar assessoramento às pequenas e médias empresas selecionadas nos setores de empreendimentos mistos, exportações e transferência de tecnologia;
    5. apoiar o Centro de Integração de Tecnologia do Paraná – CITPAR, bem como outras instituições de assistência às empresas na República Federativa do Brasil, na realização de suas tarefas.

5. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirá patrimônio da República Federativa do Brasil , ficando à inteira disposição do projeto promovido e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.

6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de sua contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit – GTZ, GmbH", em Eschborn.

(2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto o Centro de Integração de Tecnologia do Paraná – CITPAR.

    1. Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item poderão estabelecer, conjuntamente, por meio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da execução do projeto , revisando-os anualmente e, caso necessário, adaptando-os ao andamento do mesmo.

(4) O projeto será implementado em estreita cooperação com a filial da Câmara de Comercio Teuto-Brasileira, em Curitiba.

  1. De resto , aplicar-se-ão também ao presente Ajuste Complementar as disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo brasileiro, constituirão, conjuntamente, Ajuste Complementar entre os dois Governos, que entrará em Vigor 30 dias a partir da data de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual juntamente com a presente Nota, constituirá Ajuste Complementar entre os dois Governos, a entrar em vigor 30 dias a partir da data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

FRANCISCO REZEK
Ministro de Estado das Relações Exteriores