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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS,
AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 30/11/63, SOBRE O PROJETO PRORENDA: DESENVOLVIMENTO
DA PEQUENA PRODUÇÃO
Celebrou-se em Brasília, em 11 de agosto de 1992, um Ajuste Complementar, por troca de Notas, ao acordo de Cooperação Técnica, de 30/11/63, sobre o projeto PRORENDA: Desenvolvimento da Pequena Produção Rural e Implantação do Centro de Capacitação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, cuja íntegra é a seguinte:
Em 11 de agosto de 1992. ABC/DAI/DE-I/154/ETEC-L00-H01 A Sua Excelência o Senhor Senhor Embaixador. Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota EZ 445 / PRO / CE / 1 / 737 / 92, de 11 de agosto de 1992, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras, de 21 de dezembro de 1988, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os Governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajunte sobre o projeto PRORENDA: Desenvolvimento da Pequena Produção Rural e Implantação do Centro de Capacitação. 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil cooperarão na promoção da agricultura no nível dos pequenos produtores rurais no Ceará, com o objetivo de introduzir, em áreas selecionadas desse Estado, processos suscetíveis de melhorar de maneira eficaz as condições de vida das famílias de pequenos produtores rurais, na base da mobilização do seu potencial de auto-ajuda e de um mínimo de intervenção estatal, bem como implementação de um centro de capacitação para produtores e técnicos, apoiado em Unidades Tecnológicas adaptadas à região central do Ceará. 2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto: 1) a) enviará: - um técnico em ciências sociais com experiência nos setores da promoção da auto-ajuda, da criação de fundos de crédito e da promoção de estruturas institucionais do projeto, por um período máximo de 48 meses; - um técnico em agricultura, com experiência no desenvolvimento de sistemas de exploração agrícola, por um período máximo de 48 meses; - técnicos de curto prazo, por um período máximo total de 39 técnicos/mês; b) arcará com as despesas de contratação de técnicos/consultores nacionais de curto prazo para desempenharem funções relativas ao projeto, pelo período máximo de 90 técnicos/mês, em concordância com a instituição executora do projeto. 2) Custeará a aquisição de quatro veículos, no máximo, e equipamentos de escritório em escala limitada, inclusive um computador, bem como material para o equipamento da Fazenda Normal em Quixeramobim. 3) Arcará com as despesas: a) do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, em razão do disposto no item 4 parágrafo (2), alínea "e"; b) das viagens a serviço dos técnicos enviados, dentro e fora do Brasil; c) do transporte e seguro do material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil. 4) Participará da realização de programas de aperfeiçoamento para 100 extensionistas agrícolas, no máximo, representantes de iniciativas de auto-ajuda rurais e produtores rurais, que servirão de multiplicares do projeto. 5) Possibilitará ao Governo do Estado do Ceará ou a um outro beneficiário a ser escolhido conjuntamente por aquele e pela "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", em Eschborn, obter uma contribuição financeira a fundo perdido, até o montante de DM 3.000.000,00 (três milhões de marcos alemães) junto a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", principalmente para a criação de um fundo de crédito rotativo, destinados ao financiamento das ações a serem determinadas em conjunto com os grupos-alvo. 3. Ambos os governos concordam que: (1) A utilização dessa contribuição financeira mencionada no item 2 parágrafo (5) e das condições para sua concessão, incluindo as contribuições correspondentes do Governo do Estado do Ceará, que não constam no item 4 deste Ajuste, serão estabelecidas por convênios de contribuição financeira a fundo perdido, a ser celebrado entre a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", e o Governo do Estado do Ceará. As contribuições alemãs ficarão sujeitas as disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha e as contribuições brasileiras às legislações vigentes na República Federativa do Brasil. (2) O conteúdo dos convênios mencionado no parágrafo (1) deste item se orientará pelo princípio de que a contribuição financeira prevista no projeto será utilizada para desenvolver soluções modelo, visando à superação de pontos de estragulamento financeiro dos grupos-alvo, em conformidade com a filosofia do PRORENDA e de acordo com o item 2.1 da Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras, de 21 de dezembro de 1988. (3) No período anterior a formalização dos convênios mencionado no parágrafo (1) deste item, poderá ser desembolsado um montante máximo de DM 500.000,00 (quinhentos mil marcos alemães), por intermédio do coordenador alemão ou seu substituto e de acordo com o Governo da Estado do Ceará. 4. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto: (1) Colocará à disposição, pelo prazo do projeto, o seguinte pessoal: a) o chefe do projeto e seu substituto, em Fortaleza; b) três técnicos para coordenar as atividades do projeto, com experiência em extensão agrícola e no desenvolvimento de sistemas de exploração agrícola; c) três extensionistas agrícolas, no mínimo, para atuarem nos locais do projeto; d) assistentes sociais, técnicos de produção, engenheiros civis, técnicos em organização, economistas rurais, pesquisadores agrários e outros técnicos, de acordo com as necessidades do projeto e após requisição dos coordenadores do mesmo; e) um auxiliar de escritório, no mínimo, para apoiar a coordenação do projeto em Fortaleza; f) pessoal de escritório e auxiliares, de acordo com as necessidades do projeto e após requisição dos coordenadores do mesmo. (2) a) Isentará o material fornecido para o projeto pelo Governo da República Federa da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4, parágrafo 2, do Acordo Básico de Cooperação Técnica. b) custeará as despesas de taxas de armazenagem, em território brasileiro, do material doado pelo Governo da República Federal da Alemanha; c) garantirá o pronto desembaraço alfandegário do material doado pela República Federal da Alemanha, mediante requisição do órgão executor; d) colocará à disposição do projeto as salas de escritórios necessárias, com equipamento técnico suficiente (telefone, telex), bem como outros veículos, além dos já fornecidos pelo Governo alemão no âmbito do presente Ajuste; e) depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração de Projetos da GTZ, em Brasília, a título de contribuição à contrapartida, conforme o artigo 5, parágrafo 1, itens "d" até "f" do Acordo Básico de cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, um parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a Agência Brasileira (ABC) e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ. (3) a) envidará esforços para que sejam concluídos em tempo oportuno, todos os acordos necessários entre as instituições governamentais envolvidas; b) criará, por sua vez, os pré-requisitos necessários par que as instituições não-governamentais, a serem designadas em comum acordo, participem de maneira eficaz no trabalho do projeto, sobretudo nos setores de formação, pesquisa e assessoramento; c) prestará aos técnicos colocados pela parte alemã todo apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas e colocar-lhes-á à disposição todos os documentos necessários ao trabalho no projeto; d) tomará providências para que técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais cedo possível, às tarefas assumidas pela parte alemã. (4) Participará da realização de programas de aperfeiçoamento para 100 extensionistas agrícolas, no máximo, representantes de iniciativas de auto-ajuda rurais e produtores rurais que servirão de multiplicadores do projeto. 5. Atribuições dos técnicos enviados: (1) Apoiarão os parceiros: a) no desenvolvimento e avaliação de métodos adequados de organização da população-alvo, que possam ser transferidos a outras áreas; b) no desenvolvimento e avaliação de uma proposta de organização descentralizada do projeto: c) na adequação e na avaliação de propostas relativas a procedimentos e conteúdos de assistência técnica, pesquisa e extensão rural adaptada à realidade dos grupos-alvo; d) no desenvolvimento e na concretização de um conceito para a escola de agricultura na Fazenda Normal de Quixeramobim; e) no desenvolvimento de procedimentos destinados a facilitar aos grupos-alvo o acesso ao capital e aos mercados; f) no assessoramento à criação e/ou adequação de estruturas institucionais apropriadas que permitam participação adequada dos grupos-alvo em todas as decisões importantes; g) na troca de experiência entre o órgão executor do projeto e os demais órgãos e entidades envolvidas. (2) Para tanto, serão encetadas, de início, atividades adequadas nos seguintes municípios: a) Camocim (comunidade de Guriú, Córrego do Braço e Mangue Seco); b) Canindé (comunidade de Ipueira da Vaca e São Miguel); c) Quixeramobim (Centro de Capacitação na Fazenda Normal). Caso venha a mostrar-se no decorrer da execução, que em algum dos locais acima referidos, não seja possível uma cooperação em termos da metodologia estabelecida e/ou que qualquer outra área seria mais apropriada, o trabalho iniciado poderá ser suspenso e/ou a promoção estendida a outro local, de comum acordo entre ambos os Governos. (3) Depois de decorridos aproximadamente 24 meses, será realizada avaliação conjunta do andamento do projeto. A seguir, será tomada decisão sobre o prosseguimento da cooperação, mediante participação de representantes de ambos os Governos, bem como das instituições envolvidas na execução do projeto. 6. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República federal da Alemanha constituirá patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto promovido e dos técnicos enviados pela parte alemã, para o exercício de suas funções. 7. Dos executores do Projeto: (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", em Eschborn. (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará. No decurso da execução do projeto, será criado um Conselho de Desenvolvimento com funções deliberativas e consultivas, composto de representantes das organizações dos grupos-alvo, bem como de instituições governamentais e não-governamentais. (3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item determinarão conjuntamente, por meio de um plano operacional, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo. 8. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do Acordo Básico de Cooperação técnica Brasil/RFA, de 30 de novembro de 1963. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas dos itens 1 a 8, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil constituirão, conjuntamente, Ajuste Complementar entre os dois governos, a entrar em vigor 30 dias a partir da data da Nota de Resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração." 2. Em resposta, informo Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com presente Nota constitui Ajuste Complementar entre nossos Governos, a entrar em vigor 30 dias a partir da data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.
Celso Lafer |