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AJUSTE COMPLEMENTAR, AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 30/11/1963, SOBRE A PROMOÇÃO DO PROJETO "CENTRO DE FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E TECNOLOGIA DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO, EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS,
NO ESTADO DO PARANÁ"

 

Brasília, em 11 de agosto de 1997.

ABC/DEU/DCJ/15 /ETEC-BRAS-RFA.

A Sua Excelência o Senhor
Doutor Claus-Jürgen Duisberg
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha.

 Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da nota WZ 445/PR/583/97, datada de 11 de agosto de 1997, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, (doravante denominado "Acordo Básico"), concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, e ao Ajuste Complementar de 10 de setembro de 1992, sobre a promoção do projeto "Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Tecnologia da Madeira e do Mobiliário, em São José dos Pinhais, no Estado do Paraná", doravante designado por "Centro", tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar:

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento, por um período de mais dois anos (1º de setembro de 1996 a 30 de outubro de 1998), à sua cooperação em material de implantação e ampliação do Centro, com o objetivo de melhorar a eficiência do setor madereiro-moveleiro no Estado do Paraná por meio de uma melhor qualificação de mão-de-obra e assistência às empresas, bem como de transformar o Centro, gradativamente e com o apoio do Departamento Nacional do SENAI, num Centro Nacional para o setor madereiro-moveleiro.

As contribuições do Governo da República Federal da Alemanha serão de responsabilidade do Estado de Baden-Württemberg e abrangerão o assessoramento em matéria de:

    a) transferências de instrutores e técnicos;

    b) formação de marceneiros e carpinteiros;

    c) aperfeiçoamento e reciclagem de operários especializados e supervisores de primeira linha;

    d) reciclagem de estofadores;

    e) questões de tecnologias de produção, organização empresarial e gerenciamento de qualidade e outras que surgirem no setor da indústria madereiro-moveleira;

    f) operacionalização de um laboratório de análises e ensaios de materiais e produtos; e

    g) organização de um departamento específico de informação.

2. Contribuições do Governo do Estado de Baden-Württemberg ao projeto:

    (1) a) enviar:

      - um técnico de longo prazo especializado em formação teórica profissional, pelo período máximo de 24 meses;

      - um técnico de longo prazo especializado em assessoramento de empresas e formação prática profissional, pelo período máximo de 12 meses;

      - peritos de curto prazo para atuarem no equacionamento de questões específicas, pelo período máximo de 5 técnicos/mês;

      b) proporcionar, na República Federal da Alemanha, por um período total de 12 técnicos/mês, estágios de aperfeiçoamento e técnicos brasileiros qualificados e custear as despesas de transporte durante a sua estada, podendo essas despesas abranger também viagens de estudo e de informação;

      c) fornecer, após combinações com instituições executoras do projeto, equipamentos para oficinas e laboratórios, no valor máximo de DM 200.000,00 (duzentos mil marcos alemães);

    (2) custear as despesas:

      a) no valor da diferença entre custos totais previstos no artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico, e as contribuições efetuadas pela parte brasileira, conforme especificado no item 3, parágrafo (2), alínea "f", abaixo;

      b) de viagens a serviço realizadas fora da República Federativa do Brasil pelos técnicos enviados;

      c) de transporte e seguro dos equipamentos de oficina e de laboratório fornecidos ao projeto pelo Governo do Estado de Baden-Württemberg, até o porto de Paranaguá ou até o aeroporto de Afonso Pena, no Estado do Paraná, Brasil.

3. Contribuições sob a responsabilidade do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:

    (1) de forma direta:

      a) isentar os equipamentos para oficinas e de laboratórios, fornecidos pelo Governo do Estado de Baden-Württemberg, de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, conforme previsto no artigo 4º, item 2 do Acordo Básico;

      b) tomar providências para que, após requisição pertinente da instituição executora brasileira, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário dos equipamentos para oficinas e laboratórios, fornecidos pelo Governo do Estado de Baden-Württemberg;

    (2) por intermédio do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), através do seu Departamento Regional do Paraná:

      a) colocar à disposição do projeto, durante toda sua duração, técnicos parceiros devidamente qualificados em número suficiente, e o necessário número de pessoal auxiliar e técnicos administrativos, assumindo os respectivos custos;

      b) colocar à disposição, em coordenação com a instituição executora alemã, durante toda a duração do projeto, um auxiliar administrativo local bilíngüe (alemão/português), para os técnicos alemães, e assumir os respectivos custos;

      c) designar um interlocutor no Departamento Regional do SENAI, a ser encarregado de questões relativas à orientação e concepção do Centro;

      d) colocar à disposição do projeto técnicos parceiros que dominem o idioma alemão, para apoiar os técnicos alemães de curto prazo, pela duração de sua permanência na República Federativa do Brasil;

      e) prestar aos técnicos enviados pelo Governo do Estado de Baden-Württemberg todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes confiadas, colocando à disposição todas as informações forem necessárias à execução do projeto;

      f) custear as despesas previstas no artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico, prestando, para este fim, em moeda nacional, junto ao IP ("Institut für Projektplanung GmbH"), para cada técnico/mês enviado pelo Governo do Estado de Baden-Württemberg, contribuição financeira, cujo valor será estabelecido, anualmente, de comum acordo entre a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), o IP ("Intitut für Projekplanung GmbH") e o órgão executor brasileiro;

      g) colocar à disposição do projeto um montante equivalente a DM 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil marcos alemães) destinados à aquisição de equipamentos e material que se fizer necessário no futuro para o Centro;

      h) colocar à disposição do projeto automóveis, que poderão ser utilizados tanto pelos técnicos brasileiros, como também pelos técnicos e peritos de curto prazoalemães enviados para a execução de suas tarefas;

      i) custear as despesas de funcionamento e manutenção do Centro e colocar à disposição do projeto, em tempo hábil, todos os matérias de consumo e apoio necessários;

      j) tomar providências para que técnicos brasileiros dêem prosseguimento, passo a passo e o mais rápido possível, às tarefas dos técnicos alemães enviados;

      k) designar, com a devida antecedência e em número suficiente, candidatos com qualificação técnica adequada para os estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, sendo necessário que os candidatos, que receberão instrução por mais de 2 (duas) semanas na Republica Federal da Alemanha, disponham de bons conhecimentos do idioma alemão; a seleção dos técnicos, bem como a definição da duração e do conteúdo do aperfeiçoamento, serão feitas conjuntamente com os técnicos alemães enviados e com as instituições executoras alemã e brasileira;

      l) tomar providências, por meio de medidas apropriadas, para que os técnicos brasileiros que realizarem estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, permaneçam atuando no Centro durante todo o tempo necessário para implementar no projeto os conhecimentos adquiridos, bem como para transferir os mesmos, com o apoio do SENAI Nacional, aos outros Departamentos Regionais do SENAI;

      m) garantir, durante os estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, a manutenção dos vencimentos e de outros benefícios resultantes da condição ou função dos técnicos brasileiros, e custear, além disso, as despesas com viagens internacionais e com diárias e pernoites durante sua permanência na República Federal da Alemanha;

      n) custear as despesas de taxas portuárias, aeroportuárias e de armazenagem, em território brasileiro, dos equipamentos para oficinas e laboratórios, fornecidos pelo Governo do Estado de Baden-Württemberg ao projeto;

      o) custear as despesas de transporte (inclusive o seguro) dos equipamentos para oficinas e laboratórios, fornecidos pelo Governo do Estado de Baden-Württemberg, a partir do porto de Paranaguá ou do aeroporto Afonso Pena até o local do projeto, bem como os custos relativos à instalação e operação inicial dos equipamentos fornecidos;

      p) custear as despesas com viagens a serviço dos técnicos de longo prazo e dos peritos de curto prazo alemães, na República Federativa do Brasil, bem como com diárias e pernoites dos peritos alemães de curto prazo, durante sua estada, conforme as disposições em uso no SENAI;

      q) tomar providências para que sejam prestadas as contribuições necessárias à execução do projeto, desde que delas não se tenha incumbido o Governo do Estado de Baden-Württemberg, nos termos do item 2 deste Ajuste Complementar;

      r) assegurar que o Departamento Regional do SENAI implemente o projeto em estreita colaboração com as empresas do setor madereiro-moveleiro do Estado do Paraná e com suas associações patrimoniais e federações industriais.

4. Os técnicos alemães enviados apoiarão seus parceiros brasileiros na execução das seguintes atividades:

    a) instalação de salas de treinamento e oficinas;

    b) desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas de ensino para os cursos de formação, reciclagem e aperfeiçoamento;

    c) maperfeiçoamento e reciclagem de técnicos da indústria madereira-moveleira nos setores de transformação e tecnologia de madeiras, carpintaria, estofagem e marcenaria;

    d) formação de aprendizes nos setores da marcenaria e carpintaria;

    e) assessoramento às empresas do setor madereiro-moveleiro;

    f) divulgação dos conhecimentos adquiridos no Centro no Estado do Paraná, bem como em outros Estados brasileiros;

    g) qualificação de instrutores e técnicos;

    h) planejamento da atuação e das tarefas dos peritos de curto prazo.

5. Os equipamentos para oficinas e laboratórios fornecidos ao projeto pelo Governo do Estado de Baden-Württemberg constituirão, quando de sua chegada ao Brasil, patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.

6. (1) O Governo do Estado de Baden-Württemberg encarregará do cumprimento de suas contribuições o IP ("Institut für Projektplanung GmbH"). 70469 Stuttgarter Straße. 48.

    (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto, na forma do presente Ajuste Complementar, o Departamento Regional do SENAI do Paraná, através do Departamento Nacional do SENAI.

    (3) As instituições encarregadas, conforme os termos dos parágrafos (1) e (2) deste item, estabelecerão, de comum acordo, plano operacional ou instrumento equivalente, que poderá sofrer modificações ou adaptações conforme as exigências verificadas durante a execução do projeto, observado o objetivo constante do item 1 do presente Ajuste Complementar.

7. Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a Presente Nota, constituirá Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor a partir da data desta Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

 

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil