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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS,
SOBRE O PROJETO PLANEJAMENTO Em 10 de setembro de 1992.
ABC / DAI / DE-I / 165 / ETEC-L00-H01 A Sua Excelêcia o Senhor Senhor Embaixador. Tenho a honra de acusar recebimento da Nota EZ 445 / UR / IBAMA / 796 / 92, de 10 de setembro de 1992, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, à Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de 14 de novembro de 1990, e ao Ajuste de 27 de dezembro de 1990, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Planejamento Pesqueiro Artesanal (PN 85.2533.9): 1. O Governo de República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento ao apoio ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com o objetivo de reforçar sua capacidade no que diz respeito ao desenvolvimento e à introdução de métodos de produção pesqueira viáveis em termos econômicos e justificáveis do ponto de vista ecológico. Por se tratar de assessoramento em três projetos parciais muito distintos, definem-se, individualmente, para cada um deles as tarefas para a fase atual da cooperação: a) Estado de Sergipe: desenvolvimento e introdução de métodos de aquicultura para o estuário do Rio Vaza Barris; b) Estado do Ceará: desenvolvimento e introdução de modelos de exploração pesqueira mais adequados para açudes; c) Estado do Pará: elaboração de um modelo de gestão dos recursos pesqueiros do Médio Amazonas. 2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto, através da "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ": (1) a) enviará: - um economista pisciceptólogo, pelo período máximo de 69 meses (Pará); - um biólogo pisciceptólogo, pelo período máximo de 51 meses (Pará); - um biólogo pisciceptólogo, pelo período máximo de 69 meses (Ceará); - um técnico especializado em limnologia, pelo período máximo de 21 meses (Sergipe); - técnicos de curto prazo para atuarem no equacionamento de questões específicas, pelo período máximo total de 58 técnicos/mês; b) arcará com as despesas de contratação de técnicos/consultores locais, em concordância com o órgão referido no item 6, parágrafo (2), para desempenharem funções relativas ao projeto, pelo período máximo total de 156 técnicos/mês; (2) fornecerá, até o valor máximo de DM 455.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil marcos alemães), equipamentos e diversos, tais como: um lancha, barcos, dois veículos, motocicletas, microcomputadores, petrechos de pesca, equipamentos de laboratório, de análise de água, de treinamento e outros, necessários para as áreas de pesca, de aquicultura, de ecologia e de meio ambiente; (3) custeará as despesas: - do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no item 3, parágrafo (3), abaixo; - das viagens a serviço dos técnicos enviados, dentro e fora da República Federativa do Brasil; - do transporte e do seguro do material a ser fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil; (4) facultará estágios de aperfeiçoamento a técnicos parceiros, pelo período máximo de 25 técnicos/mês. 3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA): (1) a) designará: em Brasília: - um coordenador para o projeto global; no Estado de Sergipe: - um coordenador do projeto local; - quatro técnicos (nível superior); - dezesseis auxiliares (nível médio); no Estado do Ceará: - um coordenador do projeto local; - cinco técnicos (nível superior); - três auxiliares (nível médio); no Estado do Pará: - um coordenador do projeto local; - seis técnicos (nível superior); - dezesseis auxiliares (nível médio); b) colocará à disposição dos técnicos enviados, escritórios adequados em Aracaju, Fortaleza, Belém e Santarém; (2) permitira a técnicos de instituições parceiras a participação em programas de treinamento, relacionados com o projeto; (3) depositará mensalmente na conta do Seviço de Administração de Projetos da GTZ em Brasília, a título de contrapartida, conforme o artigo 5, parágrafo 1, itens "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ; (4) a) isentará o material a ser fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha de licença, taxas portuárias, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4, parágrafo 2, do Acordo Básico de Cooperação Técnica; b) tomará providências para que, após requisição pertinente do órgão executor, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário do material a ser fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha; c) custeará as despesas de taxas de armazenagem, em território brasileiro, do material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha; (5) prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas e colocará à disposição todos os documentos necessários à execução do projeto; (6) providenciará para que os técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais cedo possível, às tarefas assumidas pela parte alemã; (7) envidará esforços para que sejam concluídos os acordos de cooperação necessários entre universidades, instituições de pesquisa e de extensão rural brasileiras. 4. Os técnicos enviados apoiarão seus parceiros nas seguintes tarefas: - operação e avaliação da piscicultura estuarina; - análise, implementação e divulgação de componentes adaptados referentes à aquicultura; - desenvolvimento e introdução de modelos de aquicultura e exploração pesqueira para açudes; - elaboração e análise de dados biológicos, sócio-econômicos e de tecnologia pesqueira; - desenvolvimento de modelos de gestão para recursos pesqueiros do Médio Amazonas. 5. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirá patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de sua tarefas. 6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará de execução de suas contribuições a GTZ, GmbH", em Eschborn; (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto o IBAMA; (3) Os órgãos encarregados, nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item, poderão estabelecer, conjuntamente, por intermédio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da execução do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do projeto. 7. As demais disposições do Ajuste Complementar, de 27 de dezembro de 1990, permanecerão em vigor. 8. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste Complementar as disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 8, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração." 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir Ajuste Complementar entre os dois Governos, a entrar em vigor nesta data. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração. Celso Lafer |