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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO RECUPERAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS EM ÁREAS DE DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 01 de dezembro de 1992, Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o Projeto Recuperação do Solo e das Águas Subterrâneas em Áreas de Disposição de Resíduos Industriais, cuja íntegra é a seguinte:

 

Em 01 de dezembro de 1992.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota EZ 445/SP/CETESB/1028/92, de 01 de dezembro de 1992, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, entre os Governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil e ao item 2.4.3.1. da Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras, de 14 de novembro de 1990, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Recuperação do Solo e das Águas Subterrâneas em Áreas de Disposição de Resíduos Industriais.

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil promoverão conjuntamente o levantamento e a avaliação do potencial de risco de áreas de disposição de resíduos sólidos na região metropolitana da Capital do Estado de São Paulo, pelo prazo de quatro anos, com o objetivo de apoiar a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, na avaliação e equacionamento da problemática de locais contaminados por tais resíduos.

2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

    (1) a) enviar:

      - um técnico especializado em avaliação de áreas de disposição de resíduos sólidos, pelo período máximo de 48 meses;

      - técnicos de curto prazo para atuar no equacionamento de questões específicas, particularmente nos setores da química, geologia/hidrogeologia, gestão dos resíduos, planejamento regional, biologia e processamento técnico de dados, pelo período máximo total de 50 técnicos/mês;

      - peritos para atuar no acompanhamento do projeto como moradores de reuniões de trabalho (método ZOPP), pelo período máximo total de 4 técnicos/mês;

    b) arcar com as despesas de contratação de técnicos e de auxiliares, em concordância com a CETESB, para desempenhar atividades relacionadas ao projeto, pelo período máximo total de 48 técnicos/mês.

(2) facultar:

    a) estágios de aperfeiçoamento a técnicos brasileiros, em cursos de curto prazo no Brasil, pelo período máximo total de 10 técnicos/mês;

    b) estágios de aperfeiçoamento a técnicos brasileiros, em cursos especializados na República Federal da Alemanha, pelo período máximo total de 46 técnicos/mês;

    c) a organização de viagens para técnicos brasileiros à República Federal da Alemanha, com a finalidade de realizar visita técnica e informativa, pelo período máximo de 5 técnicos/mês.

(3) fornecer, até o total de DM 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil marcos alemães), aparelhos de laboratório, processamento de dados, pesquisas fundamentais, administração e formação. A especificação dos aparelhos será determinada, conjuntamente, entre os técnicos enviados e a CETESB, no âmbito de uma oficina de trabalho de planejamento.

(4) arcar as despesas:

    a) do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no item 3, parágrafo (1), alínea d, abaixo;

    b) das publicações, das traduções e das análises, até o valor equivalente a DM 360.000,00 (trezentos e sessenta mil marcos alemães);

    c) do transporte e do seguro do material referido no parágrafo (3), deste item, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil, com exceção dos encargos e das taxas de armazenagem referidos no item 3, parágrafo (1), alínea "e" abaixo.

3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil:

    (1) a) colocar à disposição do projeto o necessário pessoal técnico e auxiliar administrativo do Setor de Resíduos Industriais da Divisão de Pesquisa de Resíduos Sólidos, bem como de outras Divisões ou Setores da CETESB, que estejam diretamente envolvidos na execução do mesmo;

    b) prestar aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas e colocar à disposição todos os documentos necessários à execução do projeto, bem como a infra-estrutura adequada ao bom funcionamento do mesmo, em termos de escritórios, laboratórios, equipamentos, computadores, software, etc.

    c) construir ou ampliar as instalações civis existentes para a instalação dos equipamentos fornecidos e adquirir, se necessário, eventuais equipamentos complementares;

    d) depositar mensalmente na conta do Serviço de Administração de Projetos da GTZ, em Brasília, a título de contrapartida, conforme o artigo 5, parágrafo 1, itens "d" até "f", do referido Acordo Básico de Cooperação Técnica, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a Agência Brasileira de Cooperação - ABC e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ;

    e) isentar o material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4, parágrafo 2, do Acordo Básico de Cooperação Técnica;

    f) tomar providências para que, após requisição pertinente do órgão executor, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário do material a ser fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;

    g) custear as despesas de taxas de armazenagem, em território brasileiro, do material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;

    h) arcar com as despesas de funcionamento e manutenção dos prédios, dos laboratórios, dos escritórios, de seus equipamentos, bem como dos veículos utilizados no âmbito de atuação do projeto;

    i) tomar providências para que os técnicos brasileiros que participarão dos estágios de aperfeiçoamento ou viagem de informação, quer na República Federativa do Brasil, quer na República Federal da Alemanha, no âmbito do presente Ajuste Complementar, sejam designados com a devida antecedência e com a aprovação da Embaixada da República Federal da Alemanha, em Brasília, ou pelos técnicos enviados;

    j) garantir a manutenção dos vencimentos dos técnicos brasileiros, durante o estágio de aperfeiçoamento ou viagem de informação;

    k) arcar com as despesas das viagens a serviço dos técnicos brasileiros, dentro da República Federativa do Brasil.

    (2) Contribuir para a execução das seguintes medidas:

      a) articulação do projeto com órgãos setoriais, bem como intensificação da cooperação e da transferência de informações científicas a outras instituições do Brasil;

      b) elaboração de um cadastro computadorizado de áreas de disposição de resíduos sólidos;

      c) laboração de critérios de avaliação para áreas de disposição de resíduos sólidos;

      d) realização de avaliações de perigo e de estudos de complexidade, bem como elaboração de conceitos de saneamento;

      e) execução das análises de laboratório, do planejamento ambiental e de controles no âmbito do projeto;

      f) elaboração dos pré-requisitos jurídicos para a implementação dos resultados de trabalho, através de medidas ambientais;

      g) realização de seminários e estágios de aperfeiçoamento a nível municipal, regional ou nacional;

      h) publicações dos resultados das pesquisas e repasse da tecnologia absorvida por cursos regulares.

    (3) providenciar para que os técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais cedo possível, às tarefas assumidas pela parte alemã.

4. Os técnicos enviados e seus parceiros brasileiros terão as atribuições de elaborar um plano operacional que vise à implementação dos objetivos do projeto, por intermédio de medidas destinadas:

    - à formação de pessoal qualificado no setor do levantamento e da avaliação do potencial de risco de áreas de disposição de resíduos sólidos industriais, bem como para a elaboração de programas de saneamento;

    - ao apoio da CETESB através de medidas de formação, aquisição e instalação de equipamentos de laboratório, bem como para a elaboração de um programa de saneamento de áreas de disposição de resíduos sólidos;

    - participar da coordenação das atividades do projeto, do planejamento e da orientação das medidas;

    - colaborar com a organização de processos de trabalho e com a ampliação da cooperação com instituições afins;

    - colaborar com a ampliação e operação de equipamentos complementares de laboratório;

    - preparar e realizar seminários no nível regional e municipal;

    - colaborar com a publicação e com a preparação dos resultados do trabalho, observando-se as normas de decisão de órgãos brasileiros;

    - informar periodicamente à GTZ e à ABC sobre o andamento do projeto.

5. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirá patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.

6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ", GmbH, em Eschborn.

    (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, do Estado de São Paulo.

    (3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item, poderão estabelecer, conjuntamente, por meio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da execução do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo.

7. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste Complementar as disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas dos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, a entrar em vigor 30 dias a partir da data da Note de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir um Ajuste Complementar entre os dois Governos, a entrar em vigor 30 dias a partir da data desta Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores