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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO CONTROLE
AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 19 de fevereiro de 1993, Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o Projeto Controle Ambiental no Estado do Rio de Janeiro, cuja íntegra é a seguinte:

 

Brasília, 19 de fevereiro de 1993.

À Sua Excelência o Senhor
Hans-Theodor Wallau
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República Federal da Alemanha.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota EZ WZ 445/RJ/122/93, de 19 de fevereiro de 1993, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os Governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil, ao Ajuste Complementar, de 6 de julho de 1987, e à Ata de Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras, de 21 de dezembro de 1988, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Controle Ambiental no Estado do Rio de Janeiro (PN 81.2016.4):

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento ao apoio à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, na execução de suas tarefas técnicas e administrativas, por um período de mais três anos, com o objetivo de promover a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais no Estado do Rio de Janeiro.

2. Contribuições adicionais do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:

    (1) a) enviará:

      - um técnico especializado em engenharia de processos e disposição de resíduos industriais, pelo período máximo de 36 meses;

      - peritos de curto prazo para atuar no equacionamento de questões específicas, particularmente nas áreas de controle de poluentes, problemas de efluentes, controle de emissão, substâncias nocivas, ecotoxicologia, controle da poluição sonora, ordenamento espacial, limnologia, hidrologia, problemas de erosão, análises, questões laboratoriais e monitoramento, pelo período máximo total de 108 técnicos/mês;

      - peritos para a avaliação do andamento do projeto e para a moderação de reuniões de trabalho (método ZOPP), que deverão acompanhar o projeto pelo período máximo de 5 técnicos/mês;

    b) facultará, a técnicos brasileiros, estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, pelo período máximo total de 40 técnicos/mês, os quais, após seu retorno ao Brasil, atuarão no projeto;

      - colocará à disposição do projeto o montante máximo de DM 180.000 (cento e oitenta mil marcos alemães), para a realização de cursos e seminários no Brasil;

    c) fornecerá, até o montante total de DM 1.295.000 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil marcos alemães), aparelhos para melhorar o equipamento de laboratório nos campos de água, ar e solo, especialmente:

      - fotômetros espectrais;

      - um aparelho TOO;

      - um aparelho Kjeldahl;

      - um aparelho de medição da demanda química de oxigênio;

      - um aparelho de medição da demanda bioquímica de oxigênio;

      - um cromatógrafo para gás;

      - um cromátografo para íons;

      - um fotômetro espectral infravermelho;

      - um aparelho AOX

      - um aparelho automático de amostragem para HPLC;

      - uma fluorescência de raios X;

      - integradores/sistemas de dados laboratoriais;

      - equipamento de escritório, literatura especializada, etc;

    (2) zarcará com as despesas:

  1. das traduções, de impressão de publicações, de pequenas medidas ligadas ao projeto e da quota-parte da manutenção dos aparelhos, até o montante máximo de DM 504.000 (quinhentos e quatro mil marcos alemães);
  2. do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no item 3, parágrafo (1), alínea c, abaixo;
  3. das viagens a serviço dos técnicos enviados, fora da República Federativa do Brasil;
  4. do transporte e do seguro do material referido no parágrafo 1, alínea c, deste item, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil, com exceção dos encargos e das taxas de armazenagem referidos no item 3, parágrafo (1), alínea d, abaixo.

3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:

    (1) a) colocará à sua disposição o necessário pessoal técnico e auxiliar administrativo da FEEMA, especialmente do Departamento de Controle Ambiental - DECON e do Departamento de Planejamento Ambiental - DEP. A coordenação do projeto caberá à presidência da FEEMA;

    b) prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas e colocará à disposição todos os documentos necessários à execução do projeto;

    c) depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração de Projetos da GTZ, em Brasília, a título de contrapartida, conforme artigo 5, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a Agência Brasileira de Cooperação - ABC e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ;

    d) isentará o material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4, parágrafo 2, do Acordo Básico e Cooperação Técnica;

    e) tomará providências para que, após requisição pertinente do órgão executor, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário do material a ser fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;

    f) custeará as despesas de taxas portuárias e de armazenagem, em território brasileiro, do material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;

    g) colocará à disposição do projeto veículos para apoiar atividades no âmbito de sua execução;

    h) arcará com as despesas de funcionamento e de manutenção dos prédios, dos laboratórios, dos escritórios e de seus equipamentos, bem como dos veículos utilizados no projeto;

    i) tomará providências para que os técnicos brasileiros escolhidos para viagem de informações e para participarem de estágios de aperfeiçoamento no República Federativa do Brasil ou na República Federal da Alemanha, no âmbito do presente Ajuste Complementar, sejam designados com a devida antecedência e com a aprovação da Embaixada da República Federal da Alemanha, em Brasília, ou pelos técnicos enviados;

    j) garantirá a manutenção dos vencimentos dos técnicos brasileiros, durante o estágio de aperfeiçoamento.

    (2) contribuirá para a realização das seguintes medidas:

      - execução das análises laboratoriais, do planejamento e dos controles necessários no âmbito do projeto;

      - transferência dos resultados alcançados no setor analítico para o setor de controle;

      - elaboração dos pré-requisitos jurídicos para a implementação dos resultados dos controles, por meio de medidas ambientais;

      - realização de seminários e estágios de aperfeiçoamento a nível municipal, regional e, eventualmente, nacional;

      - publicação dos resultados da análise dos controles ambientais;

      - intensificação da cooperação e da transferência de informações científicas a outras instituições que, no Brasil, atuem no âmbito da preservação do meio ambiente.

4. Os técnicos enviados e seus parceiros brasileiros terão as atribuições de elaborar um plano operacional que vise a implementação dos objetivos do projeto, por meio de medidas destinadas a:

    - melhorar a eficácia do controle do impacto ambiental de origem industrial e comercial, causado por poluentes da atmosfera, efluentes, resíduos e poluição sonora;

    - melhorar os conhecimentos sobre o estado dos recursos hídricos e da qualidade das águas e do ar, com vistas à elaboração e implementação de planos para sua preservação;

    - participar da coordenação das atividades do projeto, bem como do planejamento e da orientação das medidas necessárias à sua execução;

    - colaborar na organização dos processos de trabalho e na ampliação da cooperação com instituições afins;

    - participar da ampliação e da operação dos equipamentos complementares dos laboratórios e dos equipamentos de controle;

    - preparar e realizar seminários a nível regional e, eventualmente, nacional;

    - informar periodicamente a GTZ e a ABC sobre o andamento do projeto;

    - colaborar na edição de publicações e na preparação dos resultados dos trabalhos, observando as normas relevantes de órgãos brasileiros;

    - assessorar os órgãos executores em relação à preservação da qualidade do ar, das águas e efluentes, dos resíduos, das análises laboratoriais e amostragem, das análises de compatibilidade ambiental, das questões de acidentes e segurança, de processos de licenciamento, de proteção no trabalho e de tecnologia de processos ambientais.

5. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirá patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.

6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ", GmbH, em Eschborn;

    (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, do Estado do Rio de Janeiro;

    (3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) 3 (2) deste item, poderão estabelecer, conjuntamente, por meio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da execução do projeto, adaptando-os, caso necessário, a seu andamento.

7. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste Complementar as disposições do acima referido Acordo Básico e do Ajuste Complementar, de 6 de julho de 1987, anteriormente mencionado.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual e a presente Nota, constituirão Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil