.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS,
SOBRE O PROJETO AGROMETEOROLOGIA O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 19 de fevereiro de 1993, o seguinte Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o Projeto Agrometeorologia Aplicada no Nordeste Brasileiro:
Brasília, 19 de fevereiro de 1993. À Sua Excelência o Senhor Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota EZ WZ 445/UR/121/93, datada de 19 de fevereiro de 1993, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, entre os Governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil, à Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras, de 6 de novembro de 1987, e ao Ajuste Complementar de 10 de janeiro de 1986, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Agrometeorologia Aplicada no Nordeste Brasileiro (PN 82.2030.3). 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento à cooperação prestada ao Departamento Nacional de Meteorologia - DNMET no setor da agrometeorologia aplicada. 2. Contribuições adicionais do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto: (1) a) enviará dois meteorologistas e um técnico de mecânica instrumental, pelo prazo total máximo de 90 homens/mês, adicionalmente, e, caso for considerado necessário pelas partes envolvidas, técnicos a curto prazo para a solução de problemas específicos no setor da meteorologia e do processamento de dados, por um prazo total máximo de 6 homens/mês; b) fornecerá os equipamentos necessários à execução das atividades do projeto, num valor total máximo de DM 1.000.000,-- (um milhão de marcos alemães). A especificação pormenorizada dos equipamentos será determinada de forma vinculativa ao plano operacional, mencionado no item 5, parágrafo 3, abaixo; (2) está disposto a facultar, por um prazo total máximo de 21 homens/mês, estágios de aperfeiçoamento a um número máximo de 5 técnicos brasileiros, que, após seu regresso, atuarão no projeto, dando autonomamente prosseguimento às tarefas dos técnicos enviados. 3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto: (1) a) designará, em contrapartida aos técnicos enviados, os seguintes parceiros: - cinco meteorologistas, devendo dois deles ter também conhecimento no setor de processamento eletrônico de dados; - dez técnicos para a operação do banco e do arquivo de dados climatológicos no Recife e em Salvador; - um diretor técnico e três técnicos de mecânica instrumental para a operação do laboratório de aferição no Recife; - um técnico para o serviço de previsão meteorológica e um para o serviço de telecomunicações; - dois técnicos para a operação e a manutenção da rede de medição meteorológica; - aproximadamente 330 chefes de estação e observadores meteorológicos para a operarão das 110 estações da rede de medição; - pessoal auxiliar em número suficiente para o transporte de instrumentos e aparelhos, com vistas à conservação da rede de medição meteorológica, bem como para outras tarefas; b) instalará um laboratório de instrumentos meteorológicos, no Recife, e outro para acomodação Departamento Meteorológico, em Salvador. Até a conclusão das instalações desses laboratórios serão colocadas à disposição do projeto salas provisórias para a execução de suas atividades; c) colocará à disposição do projeto dois veículos para qualquer terreno, destinados à realização do levantamento, à conservação e ao serviço de manutenção da rede de medição meteorológica; d) custeará as despesas das viagens aéreas necessárias dos técnicos-estagiários, de acordo com o item 2, parágrafo 2, acima; e) custeará as despesas de operação do projeto, assegurando, também para o futuro, o financiamento das mesmas, trata-se em especial das seguintes: - despesas com a operação da rede de medição de 110 estações; - despesas com a operação e manutenção dos instrumentos e aparelhos instalados no âmbito do projeto; - despesas com a manutenção e operação dos edifícios no Recife e em Salvador; - despesas com meios de trabalho e material de escritório; - despesas com a operação e manutenção de dois veículos do projeto; - despesas de transporte e gastos com viagens a serviço dos técnicos brasileiros; f) depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração de Projetos da GTA, em Brasília, a título de contrapartida, conforme o artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a Agência Brasileira de Cooperação - ABC e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ; g) prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas e colocará à disposição todos os documentos necessários à execução do projeto. 4. (1) Os técnicos enviados terão as seguintes atribuições: a) cooperação na reorganização da rede de medição meteorológica do Nordeste brasileiro. As principais atividades desses peritos serão: - verificar as condições da rede de medição existente, bem como a revisão de sua concepção; - especificar o equipamento necessário para as estações meteorológicas; b) elaborar propostas relativas à ampliação da rede de medição meteorológica, para o 3º Distrito Meteorológico do Recife e do Departamento Meteorológico de Salvador; c) assessorar os técnicos brasileiros quanto à aquisição e instalação de novos instrumentos de medição; d) treinar os chefes das estações, bem como o pessoal de observação em todos os setores da rede de medição meteorológica; e) iniciar os técnicos brasileiros em métodos de aferição e serviço de manutenção dos instrumentos meteorológicos, bem como prestar assessoramento na instalação de um laboratório instrumental no Recife; f) assessorar os técnicos nacionais na execução de todas as tarefas relevantes do serviço meteorológico; g) prestar assessoramento na introdução do processamento eletrônico de dados, no reforço das repartições de avaliação de dados e do banco de dados; h) orientar e cooperar na análise de dados climatológicos já existentes, ainda não processados, especialmente, com respeito à compilação de uma bibliografia comentada sobre a rede climatológica, dados e pesquisas climatológicas no Nordeste brasileiro; i) assessorar e cooperar em questões de concepção, formulação de prioridades e hierarquia de execução do projeto, na Direcção-geral do DNMET, em Brasília; j) elaborar conclusões relativas à situação específica do Nordeste, com base na interpretação dos dados climatológicos já avaliados. 5. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ, GmbH, em Eschborn. (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto o Departamento Nacional de Meteorologia - DNMET, por intermédio do seu 3º Distrito Meteorológico, do Recife. (3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item, deverão, entre outras, estabelecer, conjuntamente, por meio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da execução do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo. 6. As disposições do acima referido Ajuste Complementar, de 10 de janeiro de 1986, permanecerão em vigor. 7. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste Complementar as disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual e a presente Nota, constituirão Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |