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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA ÁREA BIOMÉDICA

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 19 de fevereiro de 1993, Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o Projeto Pesquisa e Desenvolvimento na Área Biomédica, cuja íntegra é a seguinte:

 

Brasília, 19 de fevereiro de 1993.

À Sua Excelência o Senhor
Hans-Theodor Wallau
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República Federal da Alemanha.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota EZ WZ 445/RJ/120/93, datada de 19 de fevereiro de 1993, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os Governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil, ao Anexo IV, página 2, número 2, da Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de 14 de novembro de 1990, e o Ajuste Complementar, de 31 de janeiro de 1992, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Pesquisa e Desenvolvimento na Área Biomédica.

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento à cooperação prestada ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, no Rio de Janeiro, com o objetivo de apoiá-lo para que este exerça, de forma qualificada, suas funções de laboratório nacional de referência para o controle de medicamentos e gêneros alimentícios.

2. Contribuições adicionais do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:

    (1) a) enviará:

      - um técnico especializado em controle de qualidade de produtos farmacêuticos, pelo período máximo de 12 meses;

      - técnico especializado de curto prazo para fins de consultoria e assistência ao INCQS, pelo período máximo total de 16 técnicos/mês;

    b) arcará com as despesas de contratação de técnicos locais, para o cumprimento de tarefas específicas e para o apoio organizacional do projeto, pelo período máximo total de 24 técnicos/mês;

    c) fornecerá, até um total de DM 870.000,00 (oitocentos e setenta mil marcos alemães) equipamentos e material de consumo;

    (2) custeará as despesas:

      a) do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no item 3, alínea "e", abaixo;

      b) das viagens a serviço dos técnicos enviados, dentro e fora da República Federativa do Brasil;

      c) do transporte e seguro do material referido no parágrafo (1), alínea c, deste item, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil, com exceção dos encargos e das taxas de armazenagem referidos no item 3, alínea "h", abaixo.

    (3) oferecerá estágios de aperfeiçoamento a técnicos parceiros, pelo período máximo total de 12 técnicos/mês, na República Federal da Alemanha, e até um mês, no Brasil.

3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:

  1. colocará à disposição do projeto, para a implementação das atividades planejadas, pessoal técnico e auxiliar administrativo necessário, bem como um coordenador geral, pelo período máximo de 24 técnicos/mês;
  2. prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas e colocará à disposição todos os documentos necessários à execução do projeto;
  3. permitirá aos técnicos brasileiros a participação em estágios de aperfeiçoamento, mantendo os seus respectivos salários;
  4. colocará à disposição do projeto um escritório em um dos edifícios do INCQS, incluindo seus equipamentos de pesquisa e de administração;
  5. depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração de Projetos da GTZ, em Brasília, a título de contrapartida, conforme o artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a Agência Brasileira de Cooperação – ABC e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ;
  6. isentará o material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha, mencionado no parágrafo (1), alínea c, do item 2, acima, de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4º, item 2º, do Acordo Básico de Cooperação Técnica;
  7. tomará providências para que, após requisição pertinente do órgão executor, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário do material a ser fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha, mencionado no parágrafo (1), alínea c, do item 2, acima;
  8. custeará as despesas de taxas portuárias e de armazenagem, em território brasileiro, do material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;
  9. tomará providências para que os técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais cedo possível, às tarefas assumidas pela parte alemã;
  10. tomará providências para que as contribuições necessárias à execução do projeto, desde que delas não se tenha incumbido o Governo da República Federal da Alemanha, nos termos do presente Ajuste Complementar, sejam prestadas;
  11. tomará providências para que todos os órgãos brasileiros, ligados à execução do projeto, sejam informados amplamente e com a devida antecedência sobre o conteúdo deste Ajuste Complementar.

4. Os técnicos enviados prestarão assessoramento aos técnicos brasileiros na execução das seguintes tarefas:

    - formação e aperfeiçoamento para o pessoal do INCQS, bem como na compelementação da infra-estrutura do material, com vistas à consolidação da capacitação analítica;

    - ampliação de um banco de dados de medicamentos registrados na República Federativa do Brasil;

    - ampliação e consolidação da cooperação internacional com autoridades ligadas ao controle de medicamentos.

5. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha, mencionado no parágrafo (1), alínea "c", do item 2, acima, constituirá patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.

6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ, GmbH", em Eschborn;

    (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz - INCQS/FIOCRUZ do Rio de Janeiro;

    (3) os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item, poderão estabelecer, conjuntamente, por meio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da execução do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo.

7. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste Complementar as disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir um Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil