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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE
NOTAS, SOBRE O PROJETO O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 19 de fevereiro de 1993, Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o Projeto Pesquisa e Desenvolvimento na Área Biomédica, cuja íntegra é a seguinte:
Brasília, 19 de fevereiro de 1993. À Sua Excelência o Senhor Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota EZ WZ 445/RJ/120/93, datada de 19 de fevereiro de 1993, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os Governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil, ao Anexo IV, página 2, número 2, da Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de 14 de novembro de 1990, e o Ajuste Complementar, de 31 de janeiro de 1992, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Pesquisa e Desenvolvimento na Área Biomédica. 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento à cooperação prestada ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, no Rio de Janeiro, com o objetivo de apoiá-lo para que este exerça, de forma qualificada, suas funções de laboratório nacional de referência para o controle de medicamentos e gêneros alimentícios. 2. Contribuições adicionais do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto: (1) a) enviará: - um técnico especializado em controle de qualidade de produtos farmacêuticos, pelo período máximo de 12 meses; - técnico especializado de curto prazo para fins de consultoria e assistência ao INCQS, pelo período máximo total de 16 técnicos/mês; b) arcará com as despesas de contratação de técnicos locais, para o cumprimento de tarefas específicas e para o apoio organizacional do projeto, pelo período máximo total de 24 técnicos/mês; c) fornecerá, até um total de DM 870.000,00 (oitocentos e setenta mil marcos alemães) equipamentos e material de consumo; (2) custeará as despesas: a) do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no item 3, alínea "e", abaixo; b) das viagens a serviço dos técnicos enviados, dentro e fora da República Federativa do Brasil; c) do transporte e seguro do material referido no parágrafo (1), alínea c, deste item, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil, com exceção dos encargos e das taxas de armazenagem referidos no item 3, alínea "h", abaixo. (3) oferecerá estágios de aperfeiçoamento a técnicos parceiros, pelo período máximo total de 12 técnicos/mês, na República Federal da Alemanha, e até um mês, no Brasil. 3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:
4. Os técnicos enviados prestarão assessoramento aos técnicos brasileiros na execução das seguintes tarefas: - formação e aperfeiçoamento para o pessoal do INCQS, bem como na compelementação da infra-estrutura do material, com vistas à consolidação da capacitação analítica; - ampliação de um banco de dados de medicamentos registrados na República Federativa do Brasil; - ampliação e consolidação da cooperação internacional com autoridades ligadas ao controle de medicamentos. 5. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha, mencionado no parágrafo (1), alínea "c", do item 2, acima, constituirá patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas. 6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ, GmbH", em Eschborn; (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz - INCQS/FIOCRUZ do Rio de Janeiro; (3) os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item, poderão estabelecer, conjuntamente, por meio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da execução do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo. 7. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste Complementar as disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir um Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |