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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO ENSINO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO PARA CONTROLE AMBIENTAL NA INDÚSTRIA

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 19 de fevereiro de 1993, o seguinte Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o Projeto Ensino e Desenvolvimento Tecnológico para Controle Ambiental na Indústria:

 

Brasília, 19 de fevereiro de 1993.

À Sua Excelência o Senhor
Hans-Theodor Wallau,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República Federal da Alemanha.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota EZ WZ 445/MG/119/93, datada de 19 de fevereiro de 1993, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os Governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil, e à Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras, de 14 de novembro de 1990, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Ensino e Desenvolvimento Tecnológico Ambiental na Indústria.

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil cooperarão, mutuamente, com o objetivo de capacitar a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG na formação de recursos humanos no que se refere às questões referentes à implantação, operação e controle ambiental das indústrias do Estado de Minas Gerais.

2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:

    (1) a) enviará:

      - um técnico especialista em técnicas de controle ambiental, pelo período máximo de 36 meses;

      - técnicos de curto prazo para assessoramento nos diversos campos do controle ambiental, pelo período máximo total de 36 técnicos/mês;

    b) fornecerá, até um total de DM 1.500.000,--(um milhão e quinhentos mil marcos alemães), equipamentos, material de laboratório e literatura especializada;

    (2) arcará com as despesas:

    1. do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no item 3, parágrafo (3), abaixo;
    2. das viagens a serviço dos técnicos enviados, fora da República Federativa do Brasil;
    3. do transporte e seguro do material referido no parágrafo (1), alínea (b), deste item, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil, com exceção dos encargos e das taxas de armazenagem referidos no item 3, parágrafo (4), alínea (c), abaixo.
    4. (3) proporcionará:

        - estágios de aperfeiçoamento no setor do controle ambiental na indústria, fora do projeto, a um número máximo de 9 docentes brasileiros, pelo período máximo total de 18 técnicos/mês;

        - estágio de aperfeiçoamento científico (bolsa de estudo para doutoramento) a um doutorando, pelo período máximo de 48 técnicos/mês;

3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:

    (1) a) colocará à disposição do projeto um coordenador e o necessário pessoal técnico e científico da UFMG;

    b) a infra-estrutura necessária para a capacitação técnica da UFMG;

    (2) a) arcará com as despesas operacionais no âmbito do projeto, de forma a garantir o funcionamento regular das atividades de ensino e de pesquisa;

    b) garantirá a manutenção dos vencimentos dos técnicos brasileiros, durante o estágio de aperfeiçoamento;

    c) custeará as despesas da instalação dos aparelhos fornecidos pela República Federal da Alemanha.

    (3) depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração de Projetos GTZ, em Brasília, a título de contrapartida, conforme o artigo 5, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a Agência Brasileira de Cooperação - ABC e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ;

    (4) a) isentará o material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4º, item 2º, do Acordo Básico de Cooperação Técnica;

      b) tomará providências para que, após requisição pertinente do órgão executor, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário dos equipamentos e demais itens a serem fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha;

      c) custeará as despesas de taxas portuárias e de armazenagem, em território brasileiro, dos equipamentos e demais itens a serem fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha.

    (5) prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas e colocará a disposição instalações adequadas e todos os documentos necessários à execução do projeto;

    (6) tomará providências para que os técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais cedo possível, às tarefas assumidas pela parte alemã;

4. Os técnicos enviados prestarão assessoramento aos técnicos parceiros na execução das seguintes tarefas:

    - cooperação entre a UFMG e a Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM e a indústria, por meio de uma oferta aprimorada de serviços de controle ambiental;

    - elaboração e execução de programas de formação e aperfeiçoamento em coordenação com a FEAM e a indústria;

    - preparação e execução de projetos conjuntos de pesquisa e assessoramento para a FEAM e a indústria;

    - ampliação dos contratos internacionais de trabalho;

    - fortalecimento do setor Controle Ambiental na Indústria na UFMG no ensino, na pesquisa e no assessoramento.

5. Os equipamentos e demais itens fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirão patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.

6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições à Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ", GmbH, em Eschborn;

    (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;

    (3) Os órgãos encarregados, nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item, poderão estabelecer, de comum acordo, por intermédio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da execução do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo.

7. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste Complementar as disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, a entrar em vigor 30 dias a partir da data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo Brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual e a presente Nota, constituirão Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor 30 dias a partir da data desta Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil