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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO URBANA NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 19 de fevereiro de 1993, Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o Projeto Programa de Integração Urbana na Região Metropolitana de Belo Horizonte, cuja íntegra é a seguinte:
Brasília, 19 de fevereiro de 1993. À Sua Excelência o Senhor Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota EZ WZ 445/MG/118/93, datada de 19 de fevereiro de 1993, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os Governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil, à Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras, de 14 de novembro de 1990, e ao Ajuste Complementar, de 17 de fevereiro de 1992, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Programa de Integração Urbana na Região Metropolitana de Belo Horizonte (PN 83.2103.6): 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento ao apoio à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de elaborar e implementar, em conjunto com os grupos-alvo de baixa renda das áreas residenciais marginalizadas selecionadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte, concepções e processos, condizentes com a respectiva situação, destinados ao desenvolvimento econômico e social, a fim de se obter a melhoria das condições de vida nas favelas. Na atual fase de promoção, pretende-se capacitar administrações urbanas, selecionadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte, para darem prosseguimento, em conjunto com moradores, às concepções e processos desenvolvidos. 2. Contribuições adicionais do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:
(1) a) enviará: - um técnico especializado em assessoramento administrativo, pelo período máximo de 21 meses; - um técnico especializado em saneamento de bairros urbanos, pelo período máximo de 8 meses; - um técnico especializado em geração de ocupação e renda, pelo período máximo total de 8 técnicos mês; - técnicos de curto prazo especializados em diversas áreas, pelo período máximo total de 10 técnicos/mês; b) arcará com as despesas de contratação, in loco, de técnicos para diversos setores, em coordenação com o órgão mencionado nos termos do item 6, parágrafo (2), abaixo, pelo período máximo total de 12 técnicos/mês, bem como de pessoal técnico e administrativo, pelo período máximo total de 72 técnicos/mês; c) fornecerá equipamento complementar de escritório, assim como material para seminários; (2) arcará com as despesas: (3) facultará a técnicos parceiros estágios de aperfeiçomento na República Federal da Alemanha ou em países vizinhos, por um período máximo total de 20 técnicos/mês. 3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto: (1) a) colocará à sua disposição e arcará com as respectivas despesas de: - um coordenador geral do projeto, pelo período máximo de 24 meses; - técnicos para prestarem assessoramento às instituições envolvidas em questões de promoção social e da geração de ocupação e renda, pelo período máximo total de 180 técnicos/mês; - pessoal administrativo e auxiliar em número suficiente; b) atuará no sentido de que as administrações urbanas assumam responsabilidades no exercício das atividades do projeto e que, para tanto, coloquem à sua disposição técnicos e quadros dirigentes em número suficiente (2) permitirá a técnicos de organizações parceiras a participação em programas de treinamento, relacionados com o projeto; (3) depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração do Projetos da GTZ, em Brasília, a título de contrapartida, conforme o artigo 5, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a Agência Brasileira de Cooperação - ABC e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ; (4) isentará o material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4º, item 2º, do Acordo Básico de Cooperação Técnica; (5) custeará as despesas de taxas portuárias e de armazenagem, em território brasileiro, do material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha; (6) tomará providências para que, após requisição pertinente do órgão executor, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário do material a ser fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha; (7) tomará providências para que técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais rápido possível, às atividades dos técnicos enviados. 4. Os técnicos enviados prestarão assessoramento aos técnicos parceiros na execução das seguintes tarefas: - elaboração de programas de formação junto ao órgão executor do projeto e das administrações urbanas; - desenvolvimento da concepção inicial da cooperação entre órgãos executores oficiais e moradores; - preparação e coordenação das medidas-piloto finais; - execução das tarefas de planejamento e da sua implementação por parte das administrações urbanas; - elaboração de propostas relativas ao prosseguimento das medidas de geração e de ocupação e renda; - manutenção do sistema de monitoramento e avaliação. 5. O material fornecido ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirá patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas. 6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ, GmbH", em Eschborn; (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS do Estado de Minas Gerais; (3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item, poderão estabelecer, conjuntamente, por meio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da execução do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo. 7. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste Complementar as disposições do acima referido Ajuste Complementar, de 17 de fevereiro de 1992, bem como do Acordo Básico de Cooperação Técnica. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".
2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo Brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual e a presente Nota, constituirão Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |