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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO CENTRO SUPRA-REGIONAL DE FORMAÇÃO EM TECNOLOGIA DE SOLDA/SENAI-CETEC, DO RIO DE JANEIRO

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 4 de junho de 1993, Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o projeto Centro Supra-Regional de Formação em Tecnologia de Solda/SENAI-CETEC, do Rio de Janeiro, cuja íntegra é a seguinte:

 

Em 04 de junho de 1993.

À Sua Excelência o senhor
Primeiro-Conselheiro Eckart Herold
Encarregado de Negócios, interino, da
República Federal da Alemanha.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota WZ 445/RJ/466/93, datada de 4 de junho de 1993, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, entre os Governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Centro Supra-Regional de Formação em Tecnologia de Solda - SENAI-CETEC, do Rio de Janeiro.

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento ao suporte prestado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, na implantação e operação do Centro Supra-Regional de Tecnologia de Solda - CETEC, no Rio de Janeiro, com o objetivo de uniformizar o sistema de formação profissional no setor da tecnologia de solda e de introduzi-lo de forma vinculativa, se possível, em todos os Departamentos Regionais do SENAI.

2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:

    (1) a) enviar:

      - técnicos de curto prazo para atuarem no equacionamento de questões específicas, pelo período máximo total de 16 técnicos/mês;

      b) fornecer, até um total de DM 1.000.000,-- (um milhão de marcos alemães), equipamentos de reposição e complementares para o laboratório de ensaios de materiais, material didático, pedagógico e de instrução, bem como peças de reposição para aparelhos e máquinas fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha;

      c) facultar, a técnicos parceiros, estágios de aperfeiçoamento na República Federativa do Brasil, fora do projeto, em áreas de especialização a serem definidas, pelo período máximo total de 24 técnicos/mês, os quais, após esse estágio, atuarão no projeto;

      (2) arcar com as despesas:

        a) do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no item 3, alínea "c" ,abaixo;

        b) de viagens a serviço dos técnicos enviados ao Brasil, fora da República Federativa do Brasil;

        c) de transporte e seguro dos materiais, referidos no item 2, parágrafo (1), alínea "b", acima, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil, com exceção das taxas portuárias e de armazenagem referidas no item 3, alínea "f", abaixo.

3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:

  1. colocar, à disposição do projeto, o pessoal técnico e auxiliar administrativo necessário;
  2. prestar aos técnicos enviados pelo Governo da República Federal da Alemanha, todo apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando à disposição todas as informações necessárias à execução do projeto;
  3. custear as despesas previstas no Artigo 5º, parágrafo 1, alínea, "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, integralizando, para este fim, junto ao Serviço de Administração de Projetos da GTZ, em Brasília, para cada técnico/mês de atuação dos técnicos enviados ao Brasil, contribuição financeira global, cujo valor será estabelecido, anualmente, de comum acordo entre a Agência Brasileira de Cooperação - ABC e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ, em Brasília, e depositada na conta do referido Serviço;
  4. conceder, para a introdução no país dos materiais referidos no item 2, parágrafo (1), alínea "b", acima, isenção de licenças de importação e de outros gravames ou encargos fiscais, direitos aduaneiros, bem como facilidades e isenção equivalentes à eventual reexportação de tais materiais, conforme previsto no artigo 4º, item 2º, do Acordo Básico de Cooperação Técnica;
  5. tomar providências para que, após requisição pertinente da instituição executora brasileira, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário dos materiais a serem fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto;
  6. custear as despesas de taxas portuárias e de armazenagem em território brasileiro, dos materiais fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto;
  7. arcar com as despesas de funcionamento e manutenção dos prédios, dos laboratórios, dos escritórios, bem como dos equipamentos colocados à disposição do projeto;
  8. tomar providências para que as candidaturas dos técnicos brasileiros que participarão dos estágios de aperfeiçoamento, no âmbito do presente Ajuste Complementar sejam submetidas com a devida antecedência, à aprovação da Embaixada da República Federal da Alemanha, em Brasília, ou aos técnicos por esta indicados;
  9. tomar providências para que todos os órgãos brasileiros, ligados à execução do projeto, sejam informados amplamente e com a devida antecedência sobre o conteúdo deste Ajuste Complementar;
  10. garantir a manutenção dos vencimentos dos técnicos brasileiros, durante os estágios de aperfeiçoamento.

4. Os técnicos enviados pelo Governo da República Federal da Alemanha e os parceiros brasileiros terão as atribuições de prestarem assessoramento:

    - ao Diretor do Departamento Regional do Rio de Janeiro na implantação e na operação do Centro Supra-Regional de Tecnologia de Solda - CETEC; e

    - ao Diretor do Departamento Nacional na introdução do sistema de cursos em outros Departamentos Regionais do SENAI.

5. O material referido ao item 2, parágrafo (1), alínea "b", acima, constituirão, quando da sua internalização no Brasil, patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas no âmbito do mesmo.

6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ, GmbH", Eschborn, do cumprimento de suas contribuições;

    (2) o Governo da República Federativa do Brasil encarregará o Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em Brasília, e o seu Departamento Regional do Rio de Janeiro, da execução do projeto na forma do presente Ajuste Complementar;

    (3) os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item, poderão estabelecer, conjuntamente, um plano operacional ou instrumento equivalente, que poderá sofrer adaptações em função dos pormenores observados durante a execução do projeto.

7. Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, constituirão Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil.