.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO CENTRO SUPRA-REGIONAL DE FORMAÇÃO EM TECNOLOGIA DE SOLDA/SENAI-CETEC, DO RIO DE JANEIRO O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 4 de junho de 1993, Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o projeto Centro Supra-Regional de Formação em Tecnologia de Solda/SENAI-CETEC, do Rio de Janeiro, cuja íntegra é a seguinte:
Em 04 de junho de 1993. À Sua Excelência o senhor Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota WZ 445/RJ/466/93, datada de 4 de junho de 1993, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, entre os Governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Centro Supra-Regional de Formação em Tecnologia de Solda - SENAI-CETEC, do Rio de Janeiro. 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento ao suporte prestado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, na implantação e operação do Centro Supra-Regional de Tecnologia de Solda - CETEC, no Rio de Janeiro, com o objetivo de uniformizar o sistema de formação profissional no setor da tecnologia de solda e de introduzi-lo de forma vinculativa, se possível, em todos os Departamentos Regionais do SENAI. 2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto: (1) a) enviar: - técnicos de curto prazo para atuarem no equacionamento de questões específicas, pelo período máximo total de 16 técnicos/mês; b) fornecer, até um total de DM 1.000.000,-- (um milhão de marcos alemães), equipamentos de reposição e complementares para o laboratório de ensaios de materiais, material didático, pedagógico e de instrução, bem como peças de reposição para aparelhos e máquinas fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha; c) facultar, a técnicos parceiros, estágios de aperfeiçoamento na República Federativa do Brasil, fora do projeto, em áreas de especialização a serem definidas, pelo período máximo total de 24 técnicos/mês, os quais, após esse estágio, atuarão no projeto; (2) arcar com as despesas: a) do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no item 3, alínea "c" ,abaixo; b) de viagens a serviço dos técnicos enviados ao Brasil, fora da República Federativa do Brasil; c) de transporte e seguro dos materiais, referidos no item 2, parágrafo (1), alínea "b", acima, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil, com exceção das taxas portuárias e de armazenagem referidas no item 3, alínea "f", abaixo. 3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:
4. Os técnicos enviados pelo Governo da República Federal da Alemanha e os parceiros brasileiros terão as atribuições de prestarem assessoramento: - ao Diretor do Departamento Regional do Rio de Janeiro na implantação e na operação do Centro Supra-Regional de Tecnologia de Solda - CETEC; e - ao Diretor do Departamento Nacional na introdução do sistema de cursos em outros Departamentos Regionais do SENAI. 5. O material referido ao item 2, parágrafo (1), alínea "b", acima, constituirão, quando da sua internalização no Brasil, patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas no âmbito do mesmo. 6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ, GmbH", Eschborn, do cumprimento de suas contribuições; (2) o Governo da República Federativa do Brasil encarregará o Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em Brasília, e o seu Departamento Regional do Rio de Janeiro, da execução do projeto na forma do presente Ajuste Complementar; (3) os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item, poderão estabelecer, conjuntamente, um plano operacional ou instrumento equivalente, que poderá sofrer adaptações em função dos pormenores observados durante a execução do projeto. 7. Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, constituirão Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração. LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA |