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AJUSTE, POR TROCA DE NOTAS, NO CAMPO DA COOPERAÇÃO E TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR ENERGÉTICO

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 3 de julho de 1993, o seguinte Ajuste, por troca de Notas, no Campo da Cooperação e Tecnologia para o Desenvolvimento do Setor Energético, Complementar ao Acordo Geral de 9 de junho de 1969:

 

Brasília, em 11 de maio de 1993.

À Sua Excelência o Senhor
Eckart Herold,
Encarregado de Negócios a.i.
da República Federal da Alemanha.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, Ajuste Complementar no Campo de Cooperação Científica e Tecnológica para o Desenvolvimento do Setor Energético, ao Acordo Geral entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 9 de junho de 1969.

2. A íntegra do referido Ajuste é a seguinte:

AJUSTE NO CAMPO DA COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR ENERGÉTICO COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes"),

Acordam:

 

RTIGO I

1. As Partes cooperarão, nos campos da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico e industrial, em projetos relacionados com tecnologias para aproveitamento de fontes novas e renováveis de energia.

2. As Partes desenvolverão projetos nas áreas de:

  1. demonstração de sistemas fotovoltaicos de bombeamento;
  2. estudos de viabilidade técnico-econômico para implantação de usinas elétricas termo-solares de grande escala;
  3. geração de eletricidade com turbinas eólicas e sua interligação à rede;
  4. geração de eletricidade com painéis fotovoltaicos e sua interligação à rede;
  5. dessalinização com emprego de energia solar;
  6. novos materiais para isolamento térmico em equipamentos solares, e
  7. outras tecnologias para utilização de fontes novas e renováveis de energia.
  8.  

ARTIGO II

A cooperação entre as Partes efetuar-se-á nas seguintes modalidades:

  1. intercâmbio de informações e documentos científicos, técnicos e outros;
  2. intercâmbio de cientistas e peritos;
  3. organização e execução de seminários, "workshops" e outras atividades relacionadas, e
  4. planejamento, implementação e execução de estudos conjuntos, pesquisas, desenvolvimento e projetos de demonstração, incluindo, quando necessário, transferência de equipamentos.

 

ARTIGO III

1. Será estabelecido um Comitê Coordenador, composto por dois representantes de cada parte cujo objetivo será:

  1. aprovar, por unanimidade, a inclusão de projetos no âmbito do presente Ajuste;
  2. coordenar as atividades e projetos decorrentes deste Ajuste.

2. Do lado brasileiro, o Comitê Coordenador será composto por um representante do Ministério de Minas e Energia e um do Ministério das Relações Exteriores; do lado alemão, por dois representantes do Ministério da Pesquisa e Tecnologia.

3. O Comitê Coordenador reunir-se-á, caso necessário, uma vez por ano, alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha. Cada Parte arcará com as despesas de viagens e diárias de seus membros.

 

ARTIGO IV

As Partes desenvolverão atividades conjuntas com a participação de companhias industriais e outras agências de cada Parte, doravante denominadas "contratantes", com competência nas áreas tecnológicas respectivas. Acordos de projetos dos contratantes incluirão, no mínimo:

  1. designação, por acordo mútuo, de um gerente de projeto que será responsável perante o Comitê Coordenador;
  2. organização detalhada do projeto;
  3. distribuição de tarefas;
  4. cronogramas;
  5. orçamento geral, e
  6. regras concernentes à divulgação de informações, confidencialidade, responsabilidade e direitos de propriedade.

3. Caso o Governo da República Federal da Alemanha esteja de acordo com o texto transcrito acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do governo da República Federal da Alemanha, constituirão Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos que entrará em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência e terá vigência até que uma das Partes decida denunciá-lo. Neste caso, a denúncia será efetivada 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação, por via diplomática, e não prejudicará os programas de trabalho já acordados e em curso.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

(LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA)
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores)

 


Brasília, em 03 de junho de 1993.

À Sua Excelência o Senhor
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Ministro de Estado interino das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil
Brasília - DF

Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar o recebimento da nota DCTEC/DFTR/ABC/DE-I/59/ETEC-L00-H01, de 11 de maio de 1993, pela qual Vossa Excelência, em nome de seu Governo, propõe a conclusão de um Ajuste entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha. A nota de Vossa Excelência tem a seguinte redação em português:

"Senhor Embaixador,

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, Ajuste Complementar no Campo da Cooperação Científica e Tecnológica para o Desenvolvimento do Setor Energético, ao Acordo Geral entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 9 de junho de 1969.

2. A íntegra do referido Ajuste é a seguinte:

AJUSTE NO CAMPO DA COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR ENERGÉTICO COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes"),

Acordam:

 

ARTIGO I

1. As Partes cooperarão, nos campos da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico e industrial, em projetos relacionados com tecnologias para aproveitamento de fontes novas e renováveis de energia.

2. As Partes desenvolverão projetos nas áreas de:

  1. demonstração de sistemas fotovoltaicos de bombeamento;
  2. estudos de viabilidade técnico-econômico para implantação de usinas elétricas termo-solares de grande escala;
  3. geração de eletricidade com turbinas eólicas e sua interligação à rede;
  4. geração de eletricidade com painéis fotovoltaicos e sua interligação à rede;
  5. dessalinização com emprego de energia solar;
  6. novos materiais para isolamento térmico em equipamentos solares, e
  7. outras tecnologias para utilização de fontes novas e renováveis de energia.

 

ARTIGO II

A cooperação entre as Partes efetuar-se-á nas seguintes modalidades:

  1. intercâmbio de informações e documentos científicos, técnicos e outros;
  2. intercâmbio de cientistas e peritos;
  3. organização e execução de seminários, "workshops" e outras atividades relacionadas, e
  4. planejamento, implementação e execução de estudos conjuntos, pesquisas, desenvolvimento e projetos de demonstração, incluindo, quando necessário, transferência de equipamentos.

 

ARTIGO III

1. Será estabelecido um Comitê Coordenador, composto por dois representantes de cada parte cujo objetivo será:

  1. aprovar, por unanimidade, a inclusão de projetos no âmbito do presente Ajuste;
  2. coordenar as atividades e projetos decorrentes deste Ajuste.

2. Do lado brasileiro, o Comitê Coordenador será composto por um representante do Ministério de Minas e Energia e um do Ministério das Relações Exteriores; do lado alemão, por dois representantes do Ministério da Pesquisa e Tecnologia.

3. O Comitê Coordenador reunir-se-á, caso necessário, uma vez por ano, alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha. Cada Parte arcará com as despesas de viagens e diárias de seus membros.

 

ARTIGO IV

As Partes desenvolverão atividades conjuntas com a participação de companhias industriais e outras agências de cada Parte, doravante denominadas "contratantes", com competência nas áreas tecnológicas respectivas. Acordos de projetos dos contratantes incluirão, no mínimo:

  1. designação, por acordo mútuo, de um gerente de projeto que será responsável perante o Comitê Coordenador;
  2. organização detalhada do projeto;
  3. distribuição de tarefas;
  4. cronogramas;
  5. orçamento geral, e
  6. regras concernentes à divulgação de informações, confidencialidade, responsabilidade e direitos de propriedade.

3. Caso o Governo da República Federal da Alemanha esteja de acordo com o texto transcrito acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do governo da República Federal da Alemanha, constituirão Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos que entrará em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência e terá vigência até que uma das Partes decida denunciá-lo. Neste caso, a denúncia será efetivada 90(noventa) dias após o recebimento da notificação, por via diplomática, e não prejudicará os programas de trabalho já acordados e em curso.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração."

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o meu Governo concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir um Ajuste Complementar entre nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Eckart Herold