AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS,
SOBRE O PROJETO UTILIZAÇÃO RACIONAL DA ENERGIA NA AGRICULTURA
Publicado no Diário Oficial de 09 de setembro de 1993.
2002
BRASIL - ALEMANHA
UTILIZAÇÃO RACIONAL DA ENERGIA NA AGRICULTURA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 6 de agosto de 1993, Ajuste Complementar,
por troca de Notas, sobre o Projeto Utilização Racional da Energia na Agricultura, cuja
íntegra é a seguinte:
Em 06 de agosto de 1993.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota WZ 445/MG/648/93 datada
de 06 de agosto de 1993, cujo teor em português é o seguinte:
"Senhor Ministro,
Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de
novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo
da República Federativa do Brasil e ao item 2.4.3.1 da Ata das Negociações
Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de 14 de
novembro de 1990, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da
República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto
Utilização Racional da Energia na Agricultura.
1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da
República Federativa do Brasil apoiarão, conjuntamente, por um período máximo de
quatro anos, a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), com o objetivo de melhorar o
abastecimento energético de explorações agrícolas no Estado de Minas Gerais, com
ênfase no aproveitamento de fontes renováveis de energia, não prejudiciais ao meio
ambiente, e a utilização racional de energia.
Para alcançar esse objetivo, pretende-se, na fase de promoção de
quatro anos, introduzir e implementar de maneira exemplar, em áreas selecionadas no
Estado de Minas Gerais, processos destinados a melhorar, de maneira eficaz, o
aproveitamento da energia em explorações agrícolas, bem como prestar contribuição
para melhorar o abastecimento energético na área rural de Minas Gerais. Essa
contribuição se orientará para as necessidades dos agricultores, adaptando-os às
mesmas e tendo por objetivo um aumento da produção agrícola e da qualidade de vida em
geral.
(1) Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao
projeto:
(1) a) enviará:
- um técnico para direcionar e controlar a contribuição alemã, pelo
período máximo de 48 meses;
- técnicos de curto prazo, de diversas áreas, pelo período máximo
total de 20 técnicos/mês;
b) contratará in loco, em coordenação com a CEMIG,
técnicos/assessores, como peritos de curto prazo, para o equacionamento de problemas
relacionados com o projeto, pelo período máximo total de 30 técnicos/mês;
c) fornecerá equipamentos para instalações de energia renovável,
máquinas e implementos para fins de teste e de instrução, instrumentos de medição e
de controle, ferramentas especiais, material para o processamento eletrônico de dados e
material de consumo, no montante máximo total de DM 865.000,00 (oitocentos e sessenta e
cinco mil marcos alemães);
(2) arcará com as despesas:
- do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção das despesas a
serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no
item 3, parágrafo (1), alínea "d", abaixo;
- das viagens a serviço dos técnicos enviados, dentro e fora do Brasil;
- do transporte e seguro dos equipamentos, máquinas e implementos, instrumentos de
medição e de controle, ferramentas especiais, material de processamento eletrônico de
dados e material de consumo, referido no parágrafo (1), alínea c, deste item, até o
porto/aeroporto de desembarque no Brasil, com exceção dos encargos e das taxas de
armazenagem referidos no item 3, alíneas "e" e "g", abaixo;
(3) está disposto a arcar com as despesas de viagens de informação e
de aperfeiçoamento de técnicos parceiros, para países europeus e latino-americanos, no
montante máximo de DM 150.000,00 (cento e cinqüenta mil marcos alemães).
3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao
projeto:
(1) a) colocará à disposição do projeto o pessoal técnico e
auxiliar administrativo necessário, bem como um coordenador geral, pelo período máximo
de 48 técnicos/mês;
- dispensará de suas atividades os técnicos que participarão em programas de
treinamento relacionados com o projeto;
- providenciará para que sejam concluídos, em tempo hábil, os convênios de
cooperação a serem firmados entre a CEMIG e as instituições envolvidas;
- depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração de Projetos da GTZ, em
Brasília, a título de contrapartida, conforme o artigo 5º, parágrafo 1, alíneas
"d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, uma parcela
das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a Agência Brasileira de
Cooperação (ABC) e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ;
- isentará os equipamentos, máquinas e implementos, instrumentos de medição e de
controle, ferramentas especiais, material de processamento eletrônico de dados e material
de consumo, fornecidos à instituição executora do projeto pelo Governo da República
Federal da Alemanha, de licenças, direitos de importação e reexportação e demais
encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4º, item 2º, do Acordo Básico de
Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963;
- tomará providências para que, após requisição pertinente do órgão executor, seja
efetuado o imediato desembaraço alfandegário do material a ser fornecido pelo Governo da
República Federal da Alemanha;
- custeará as despesas de taxas portuárias e de armazenagem, em território brasileiro,
dos equipamentos, máquinas e implementos, instrumentos de medição e de controle,
ferramentas especiais e material de processamento eletrônico de dados e material de
consumo, fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto;
- prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes
forem confiadas e colocará à disposição todos os documentos necessários à execução
do projeto;
- tomará providências para que técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais cedo
possível, às atividades dos técnicos enviados;
- tomará providências para que sejam prestadas as contribuições necessárias à
execução do projeto, desde que delas não se tenha incumbido o Governo da República
Federal da Alemanha, nos termos do presente Ajuste Complementar;
- tomará providências para que todos os órgãos brasileiros ligados à execução deste
Ajuste Complementar sejam informados amplamente e com a devida antecedência sobre seu
conteúdo.
4. Técnicos enviados prestarão assessoramento aos técnicos
brasileiros na execução das seguintes tarefas:
- elaboração de concepções para o abastecimento energético de
explorações agrícolas em três áreas selecionadas como áreas-piloto, no Estado de
Minas Gerais;
- capacitação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Estado de Minas e Gerais (EMATER/MG), para que possa prestar assessoramento em matéria
de energia como componente da extensão rural;
- estabelecimento de uma cooperação eficaz entre a CEMIG, a EMATER/MG
e a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG), com vistas ao
assessoramento em matéria de energia, fazendo-se valer de processos rotineiros;
- assessoramento dos produtores com vistas ao aprimoramento
técnico-econômico de componentes energéticos já aplicáveis;
- aproveitamento das relações públicas para apoiar a utilização
adaptada da energia na agricultura,
5. Os equipamentos, máquinas e implementos, instrumentos de medição
e de controle, ferramentas especiais e material de processamento eletrônico de dados e
material de consumo fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha,
mencionados no item 2, parágrafo (1), alínea "c", acima, constituirão
patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto
e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.
6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da
execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische
Zusammenarbeit - GTZ, GmbH", em Eschborn;
(2) O governo da República Federativa do Brasil encarregará da
execução do projeto a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), do Estado de Minas
Gerais;
(3) os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste
item, poderão estabelecer, de comum acordo, por meio de um plano operacional ou de outra
forma adequada, os pormenores da execução do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao
andamento do mesmo.
7. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste Complementar as
disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro
de 1963.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as
propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa
Excelência, em que fique expressa a concordância do Governo da República Federativa do
Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de
30 de novembro de 1963, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data da Nota de
resposta de Vossa Excelência.
Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os
protestos de minha mais alta consideração".
2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro
concorda com os termos da Nota acima transcrita, que, juntamente com a presente Nota,
constituirá Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de
novembro de 1963, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federal da Alemanha, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data desta
Nota.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de
minha mais alta consideração.
CELSO L. N. AMORIM
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil