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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO UTILIZAÇÃO RACIONAL DA ENERGIA NA AGRICULTURA

Publicado no Diário Oficial de 09 de setembro de 1993.

2002

BRASIL - ALEMANHA

UTILIZAÇÃO RACIONAL DA ENERGIA NA AGRICULTURA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram em Brasília, em 6 de agosto de 1993, Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o Projeto Utilização Racional da Energia na Agricultura, cuja íntegra é a seguinte:

Em 06 de agosto de 1993.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota WZ 445/MG/648/93 datada de 06 de agosto de 1993, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil e ao item 2.4.3.1 da Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de 14 de novembro de 1990, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Utilização Racional da Energia na Agricultura.

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil apoiarão, conjuntamente, por um período máximo de quatro anos, a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), com o objetivo de melhorar o abastecimento energético de explorações agrícolas no Estado de Minas Gerais, com ênfase no aproveitamento de fontes renováveis de energia, não prejudiciais ao meio ambiente, e a utilização racional de energia.

Para alcançar esse objetivo, pretende-se, na fase de promoção de quatro anos, introduzir e implementar de maneira exemplar, em áreas selecionadas no Estado de Minas Gerais, processos destinados a melhorar, de maneira eficaz, o aproveitamento da energia em explorações agrícolas, bem como prestar contribuição para melhorar o abastecimento energético na área rural de Minas Gerais. Essa contribuição se orientará para as necessidades dos agricultores, adaptando-os às mesmas e tendo por objetivo um aumento da produção agrícola e da qualidade de vida em geral.

(1) Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:

(1) a) enviará:

- um técnico para direcionar e controlar a contribuição alemã, pelo período máximo de 48 meses;

- técnicos de curto prazo, de diversas áreas, pelo período máximo total de 20 técnicos/mês;

b) contratará in loco, em coordenação com a CEMIG, técnicos/assessores, como peritos de curto prazo, para o equacionamento de problemas relacionados com o projeto, pelo período máximo total de 30 técnicos/mês;

c) fornecerá equipamentos para instalações de energia renovável, máquinas e implementos para fins de teste e de instrução, instrumentos de medição e de controle, ferramentas especiais, material para o processamento eletrônico de dados e material de consumo, no montante máximo total de DM 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil marcos alemães);

(2) arcará com as despesas:

  1. do alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, com exceção das despesas a serem custeadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no item 3, parágrafo (1), alínea "d", abaixo;
  2. das viagens a serviço dos técnicos enviados, dentro e fora do Brasil;
  3. do transporte e seguro dos equipamentos, máquinas e implementos, instrumentos de medição e de controle, ferramentas especiais, material de processamento eletrônico de dados e material de consumo, referido no parágrafo (1), alínea c, deste item, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil, com exceção dos encargos e das taxas de armazenagem referidos no item 3, alíneas "e" e "g", abaixo;

(3) está disposto a arcar com as despesas de viagens de informação e de aperfeiçoamento de técnicos parceiros, para países europeus e latino-americanos, no montante máximo de DM 150.000,00 (cento e cinqüenta mil marcos alemães).

3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:

(1) a) colocará à disposição do projeto o pessoal técnico e auxiliar administrativo necessário, bem como um coordenador geral, pelo período máximo de 48 técnicos/mês;

    1. dispensará de suas atividades os técnicos que participarão em programas de treinamento relacionados com o projeto;
    2. providenciará para que sejam concluídos, em tempo hábil, os convênios de cooperação a serem firmados entre a CEMIG e as instituições envolvidas;
    3. depositará mensalmente na conta do Serviço de Administração de Projetos da GTZ, em Brasília, a título de contrapartida, conforme o artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, uma parcela das despesas decorrentes a ser estabelecida anualmente entre a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e o Serviço de Administração de Projetos da GTZ;
    4. isentará os equipamentos, máquinas e implementos, instrumentos de medição e de controle, ferramentas especiais, material de processamento eletrônico de dados e material de consumo, fornecidos à instituição executora do projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha, de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4º, item 2º, do Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963;
    5. tomará providências para que, após requisição pertinente do órgão executor, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário do material a ser fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;
    6. custeará as despesas de taxas portuárias e de armazenagem, em território brasileiro, dos equipamentos, máquinas e implementos, instrumentos de medição e de controle, ferramentas especiais e material de processamento eletrônico de dados e material de consumo, fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto;
    7. prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas e colocará à disposição todos os documentos necessários à execução do projeto;
    8. tomará providências para que técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais cedo possível, às atividades dos técnicos enviados;
    9. tomará providências para que sejam prestadas as contribuições necessárias à execução do projeto, desde que delas não se tenha incumbido o Governo da República Federal da Alemanha, nos termos do presente Ajuste Complementar;
    10. tomará providências para que todos os órgãos brasileiros ligados à execução deste Ajuste Complementar sejam informados amplamente e com a devida antecedência sobre seu conteúdo.

4. Técnicos enviados prestarão assessoramento aos técnicos brasileiros na execução das seguintes tarefas:

- elaboração de concepções para o abastecimento energético de explorações agrícolas em três áreas selecionadas como áreas-piloto, no Estado de Minas Gerais;

- capacitação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas e Gerais (EMATER/MG), para que possa prestar assessoramento em matéria de energia como componente da extensão rural;

- estabelecimento de uma cooperação eficaz entre a CEMIG, a EMATER/MG e a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG), com vistas ao assessoramento em matéria de energia, fazendo-se valer de processos rotineiros;

- assessoramento dos produtores com vistas ao aprimoramento técnico-econômico de componentes energéticos já aplicáveis;

- aproveitamento das relações públicas para apoiar a utilização adaptada da energia na agricultura,

5. Os equipamentos, máquinas e implementos, instrumentos de medição e de controle, ferramentas especiais e material de processamento eletrônico de dados e material de consumo fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha, mencionados no item 2, parágrafo (1), alínea "c", acima, constituirão patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.

6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ, GmbH", em Eschborn;

(2) O governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), do Estado de Minas Gerais;

(3) os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos (1) e (2) deste item, poderão estabelecer, de comum acordo, por meio de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da execução do projeto, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do mesmo.

7. De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste Complementar as disposições do acima referido Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que fique expressa a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

 

2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, que, juntamente com a presente Nota, constituirá Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data desta Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

CELSO L. N. AMORIM
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil