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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO APOIO TECNOLÓGICO AOS CENTROS TEXTÊIS E DE CONFECÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI

Brasília, em 19 de Janeiro de 1995.

ABC/DCT/DAI/DE-I/CJ/01/ETEC BRAS RFA/1995/1.

À Sua Excelência o Senhor
Doutor Herbert Limmer,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota WZ 445/RJ/51/95, datada de 19 de janeiro de 1995, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da Republica Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil , tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Apoio Tecnológico aos Centros Têxteis e de Confecção de Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)".

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão suporte aos Centros de Tecnologia da Indústria Têxtil e de Confecção do SENAI, no Rio de Janeiro, no Recife e em Natal, com o objetivo de fortalecer e poder de competitividade das indústrias de pequeno e médio porte do complexo têxtil e de confecção.

2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:

(1) a) enviar:

- um técnico de longo prazo especializado em assessoria de empresas, instrução e apoio à indústria de pequeno porte, pelo período máximo de 36 meses;

- peritos de curto prazo para atuarem no equacionamento de questões específicas, pelo período máximo total de 58 técnicos/mês;

b) facultar, a técnicos parceiros, estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil ou em outros países, pelo período máximo total de 50 técnicos/mês;

c) fornecer, até um total de DM 930.000,00 (novecentos e trinta mil marcos alemães), máquinas, aparelhos e materiais destinados à modernização dos equipamentos das oficial dos Centros de Tecnologia a serem apoiados;

d) possibilitar à "Deutsch Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH" prestar uma contribuição, a fundo perdido, para um fundo de crédito rotativo destinado a empresárias das indústrias de pequeno porte do setor têxtil e de confecção;

(2) custear as despesas:

a) no valor da diferença entre os custos totais previstos no artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 20 de novembro de 1963, e as contribuições efetuadas pela parte brasileira, conforme especificado no item 3, parágrafo (2), alínea "c", abaixo;

b) de viagens a serviço dos técnicos enviados ao Brasil, fora da República Federativa do Brasil;

c) de transporte e seguro das máquinas, dos aparelhos e dos materiais fornecidos ao projeto pelo Governo da Republica Federal da Alemanha, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil.

3. Contribuições sob a responsabilidade do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:

1) de forma direta:

a) isentar as máquinas, os aparelhos e os materiais fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, conforme previsto no artigo 4º, item 2, do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963;

b) tomar providências para que, após requisição pertinente da instituição executor brasileira, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário das máquinas, dos aparelhos e dos materiais fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto;

2) por intermédio do Serviço Nacional de Aprendizagem industrial (SENAI) (Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil - CETIQT, no Rio de Janeiro, Centro Regional de Treinamento e Tecnologia Têxtil - CERTTEX, no Recife, e Centro de Formação e Treinamento Clovis Motta, em Natal):

a) colocar à disposição do projeto o pessoal administrativo, técnico e auxiliar necessário;

b) prestar aos técnicos enviados pelo Governo da República Federal da Alemanha todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando à disposição todas as informações necessárias à execução do projeto;

c) custear as despesas previstas no artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, prestando, para este fim, em moeda nacional, junto ao Serviço de Administração de Projetos da "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ", em Brasília, para cada técnico/mês enviado pelo Governo da República Federal da Alemanha, contribuição financeira, cujo valor será estabelecido, anualmente, de comum acordo entre a Agência Brasileira de Cooperação - ABC, o Serviço de Administração de Projetos da GTZ e o órgão executor brasileiro responsável pelo projeto (SENAI/Nacional);

d) custear as despesas de funcionamento e manutenção dos prédios, dos laboratórios, dos escritórios, bem como dos instrumentos e dos equipamentos colocados à disposição do projeto;

e) custear as despesas de taxas aeroportuárias, portuárias e de armazenagem, em território brasileiro, das máquinas, dos aparelhos e dos materiais fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto;

f) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados tenham continuidade, o mais rápido possível, por técnicos da instituição executora brasileira;

g) tomar providências para que as candidaturas dos técnicos brasileiros que participarão de estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil ou em outros países, no âmbito do presente Ajuste Complementar, sejam submetidas, com a devida antecedência, à Embaixada ou ao Consulado-Geral pertinente da República Federal da Alemanha, no Brasil, ou ainda aos técnicos enviados; serão indicados apenas aqueles candidatos que se comprometerem, junto à instituição executora, a trabalharem no projeto após o aperfeiçoamento;

h) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos brasileiros, durante os estágios de aperfeiçoamento.

4. Os técnicos brasileiros, assessorados pelos técnicos enviados pelo Governo da República Federal da Alemanha, terão as seguintes atribuições:

- Levantamento das necessidades em termos de apoio à indústria de pequeno e médio porte do setor têxtil e de confecção e ampliação do sistema de assessoria e informação dos Centros;

- modernização do equipamento tecnológico dos Centros;

- revisão dos conteúdos dos cursos e aperfeiçoamento dos instrutores;

- integração de programas de proteção do meio ambiente na instrução e assessoria de empresas;

- melhoramento da situação das mulheres nos Centros e das suas perspectivas profissionais nas empresas;

- intensificação da troca de informações e de cooperação entre os Centros.

5. As máquinas, os aparelhos e os materiais fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirão, quando de sua chegada ao Brasil, patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.

6.

1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", em Eschborn, do cumprimento de suas contribuições.

2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto no âmbito do presente Ajuste Complementar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), com os seus Centros: Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil (CETIQT), no Rio de Janeiro, Centro Regional de Treinamento e Tecnologia Têxtil (CERTTEX), no Recife, e Centro de Formação e Treinamento Clóvis Motta, em Natal.

3) As instituições encarregadas, conforme os termos dos parágrafos (1) e (2) deste item, estabelecerão, de comum acordo, plano operacional ou instrumento equivalente, que poderá sofrer modificações ou adaptações conforme as exigências verificadas durante a execução do projeto, observado o objetivo constante do item 1 do presente Ajuste Complementar.

7. Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data da Nota da resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração."

2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, constituirá Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data desta Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores