.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS,
SOBRE O PROJETO "IMPLANTAÇÃO DE ABC/DCT/DE-I/CJ/DAI/03/ETEC-BRAS-RFA. Em 21 de fevereiro de 1995. A Sua Senhoria o Ministro Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da Nota WZ 445/PR/143/95, datada de 21 de fevereiro de 1995, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil e aos Ajustes Complementares de 09 de fevereiro de 1983, de 23 de julho de 1987, de 19 de julho de 1990, bem como à Declaração Conjunta, de 24 de maio de 1993, assinada entre o Ministro-Presidente do Estado de Baden-Wurttemberg e o Governador do Estado do Paraná, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Implantação de um Cadastro Territorial Rural no Paraná - pós-assessoria". 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento, até fins de 1995, por intermédio de medidas de pós-assessoria, à promoção conjunta da implantação de um cadastro territorial rural nas zonas rurais do Estado do Paraná, por meio de contribuições de Estado de Baden-Wurttemberg e com participação do Governo do Estado do Paraná. A promoção tem como objetivo elaborar as bases técnicas e organizacionais para a criação de um cadastro territorial rural no Paraná e preparar sua subseqüente implantação em todo o território estadual. 2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto: (1) enviar peritos de curto prazo, por um período total máximo de 8 técnicos/mês, especializados nas áreas de cadastro, direito fundiário, formação e aperfeiçoamento, bem como em relações públicas; (2) custear as despesas de: a) remunerações dos técnicos enviados a curto prazo; b) alojamento dos técnicos enviados a curto prazo. 3. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil a serem prestadas ao projeto pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP): a) colocar à disposição do projeto o pessoal administrativo, técnico e auxiliar necessário; b) colocar à disposição do projeto os prédios, as instalações técnicas e outros bens auxiliares necessários; c) custear as despesas de funcionamento e manutenção dos prédios, dos laboratórios e dos escritórios, bem como dos equipamentos colocados à disposição do projeto; d) prestar aos técnicos enviados pelo Governo do Estado de Baden-Wurttemberg todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas, colocando à disposição todas as informações necessárias à execução do projeto. e) criar uma seção de cadastro como unidade de organização autônoma e adequadamente dimensionada na administração estadual do Paraná; 4. As atribuições dos técnicos enviados e de seus parceiros brasileiros serão estabelecidas, em cada caso, em coordenação entre as instituições referidas no item 5 e com base na acima mencionada Declaração Conjunta, de 24 de maio de 1993, assinada entre o Ministro-Presidente do Estado de Banden-Wurttemberg e o Governador do estado do Paraná sobre a implementação de medidas de pós-assessoria relativas ao projeto "Implantação de um Cadastro Territorial Rural", realizado no Paraná. 5. (1) O Governo da República Federal da Alemanha prestará suas contribuições por intermédio do Estado de Baden-Wurttemberg, o qual encarregará o "Landesvermessungsamt Baden-Wurttemberg" (Instituto Estadual de Agrimensura de Baden-Wurttemberg), em Stuttgart, e a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", em Eschborn, do cumprimento de suas contribuições. (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), em Curitiba, da execução do projeto na forma do presente Ajuste Complementar. (3) As instituições encarregadas, conforme os termos dos parágrafos 1 e 2 deste item, estabelecerão, de comum acordo, plano operacional ou instrumento equivalente, que poderão sofrer modificações ou adaptações conforme as exigências verificadas durante a execução do projeto, observado o objetivo constante do item 1 do presente Ajuste Complementar. 6. Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições dos acima referidos Ajustes Complementares, de 09 de fevereiro de 1983, de 23 de julho de 1987, e de 19 de julho de 1990, bem como as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 6, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, que, juntamente com a presente Nota, constituirá Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor a partir da data desta Nota. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração. LUIZ FELIPE LAMPREIA |