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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO "IMPLANTAÇÃO DE
UM CADASTRO TERRITORIAL RURAL NO PARANÁ - PÓS ASSESSORIA"

 

ABC/DCT/DE-I/CJ/DAI/03/ETEC-BRAS-RFA.

Em 21 de fevereiro de 1995.

A Sua Senhoria o Ministro
Doutor Eckehard Schober,
Encarregado de Negócios da
República Federal da Alemanha

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota WZ 445/PR/143/95, datada de 21 de fevereiro de 1995, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil e aos Ajustes Complementares de 09 de fevereiro de 1983, de 23 de julho de 1987, de 19 de julho de 1990, bem como à Declaração Conjunta, de 24 de maio de 1993, assinada entre o Ministro-Presidente do Estado de Baden-Wurttemberg e o Governador do Estado do Paraná, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Implantação de um Cadastro Territorial Rural no Paraná - pós-assessoria".

1.         O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão prosseguimento, até fins de 1995, por intermédio de medidas de pós-assessoria, à promoção conjunta da implantação de um cadastro territorial rural nas zonas rurais do Estado do Paraná, por meio de contribuições de Estado de Baden-Wurttemberg e com participação do Governo do Estado do Paraná. A promoção tem como objetivo elaborar as bases técnicas e organizacionais para a criação de um cadastro territorial rural no Paraná e preparar sua subseqüente implantação em todo o território estadual.

2.           Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:

    (1) enviar peritos de curto prazo, por um período total máximo de 8 técnicos/mês, especializados nas áreas de cadastro, direito fundiário, formação e aperfeiçoamento, bem como em relações públicas;

    (2) custear as despesas de:

      a) remunerações dos técnicos enviados a curto prazo;

      b) alojamento dos técnicos enviados a curto prazo.

3.            Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil a serem prestadas ao projeto pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP):

    a) colocar à disposição do projeto o pessoal administrativo, técnico e auxiliar necessário;

    b) colocar à disposição do projeto os prédios, as instalações técnicas e outros bens auxiliares necessários;

    c) custear as despesas de funcionamento e manutenção dos prédios, dos laboratórios e dos escritórios, bem como dos equipamentos colocados à disposição do projeto;

    d) prestar aos técnicos enviados pelo Governo do Estado de Baden-Wurttemberg todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas, colocando à disposição todas as informações necessárias à execução do projeto.

    e) criar uma seção de cadastro como unidade de organização autônoma e adequadamente dimensionada na administração estadual do Paraná;

4.               As atribuições dos técnicos enviados e de seus parceiros brasileiros serão estabelecidas, em cada caso, em coordenação entre as instituições referidas no item 5 e com base na acima mencionada Declaração Conjunta, de 24 de maio de 1993, assinada entre o Ministro-Presidente do Estado de Banden-Wurttemberg e o Governador do estado do Paraná sobre a implementação de medidas de pós-assessoria relativas ao projeto "Implantação de um Cadastro Territorial Rural", realizado no Paraná.

5.

    (1) O Governo da República Federal da Alemanha prestará suas contribuições por intermédio do Estado de Baden-Wurttemberg, o qual encarregará o "Landesvermessungsamt Baden-Wurttemberg" (Instituto Estadual de Agrimensura de Baden-Wurttemberg), em Stuttgart, e a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", em Eschborn, do cumprimento de suas contribuições.

    (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), em Curitiba, da execução do projeto na forma do presente Ajuste Complementar.

    (3) As instituições encarregadas, conforme os termos dos parágrafos 1 e 2 deste item, estabelecerão, de comum acordo, plano operacional ou instrumento equivalente, que poderão sofrer modificações ou adaptações conforme as exigências verificadas durante a execução do projeto, observado o objetivo constante do item 1 do presente Ajuste Complementar.

6.          Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições dos acima referidos Ajustes Complementares, de 09 de fevereiro de 1983, de 23 de julho de 1987, e de 19 de julho de 1990, bem como as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 6, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

2.          Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, que, juntamente com a presente Nota, constituirá Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor a partir da data desta Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil