.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 1.669, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em 06 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica/Paraná"; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 de setembro de 1995; Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6, DECRETA: Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica/Paraná", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 06 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA/PARANÁ
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países; No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira; Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo; Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro; Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil, Convieram o seguinte: Artigo 1 1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a um outro mutuário, ao uma contribuição financeira até o montante de DN 18.000.000,00 (dezoito milhões de marco alemães) junto ao kreditanstalt, fur wiederaufbau (Instituto de Crédito pra a Reconstrução, Frenkfurt/Main, para o examinado por ambas as partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado à conservar das florestas tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de contribuição financeira. 2. Se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto do kreditanstalt fur wiederafbau, Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo. 3. O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos destinados à conservação das florestas tropicais.
Artigo 2 1. A utilização do montante mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação serão estabelecidos pelo contrato a ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o kreditanstalt fur wiederaufbau, contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. 2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao kreditanstalt fur wiederaufbau possíveis reivindicações de reembolso, que possam resultar do contrato de financiamento a ser concluído nos termos do parágrafo 1.
Artigo 3 O Governo da República Federativa do Brasil isentará o kreditanstalt fur wiederaufbau de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação á conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.
Artigo 4 Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens, decorrentes de concessão da contribuição financeira, aplicar-se-á o seguinte regime: a. no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Concessão de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor; b. no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo, entre a República Federativa do Brasil e a República da Alemanha, assinado em 4 de abril de 1979, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.
Artigo 5 O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecemos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pmerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as ofertas forem aproximadas comparáveis.
Artigo 6 O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais. Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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