.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 1.668, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em 06 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos"; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 de setembro de 1995; Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6, DECRETA: Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 06 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países; No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação Feneceria; Considerando de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo; Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de janeiro; Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil, Convieram o seguinte: Artigo 1 1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a um outro mutuário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, ou ambos, obter uma contribuição financeira até o montante de DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães) junto ao Kreditanstlalt fur Wuenderaufbau (instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o empreendimento Projetos Demonstrativos, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado á conservação das florestas tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de contribuição financeira. 2. Se o Governo da República Federativa da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimo junto do kreditanstalt fur Wiederafbau, Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo. 3. O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos destinados á conservação das florestas tropicais.
Artigo 2 A utilização do montante de mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o presente processo da adjudicação serão estabelecidas pelo contrato a ser concluído entre o beneficio da contribuição financeira e o kreditanstalt fur widerafbau, contrato este que estará sujeito ás disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
Artigo 3 O Governo da República Federativa do Brasil isentará o kreditanstalt fur wiederaufbau de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do referido no Artigo 2. Artigo 4 Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens, decorrente da concessão financeira, aplicar-se-á o seguinte regime: a. no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Convenção de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor; b. no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em 4 de Abril de 1979, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992. Artigo 5 O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecemos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as Ofertas forem aproximadamente comparáveis. Artigo 6 O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática à República Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais. Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão,sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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