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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO "CONSERVAÇÃO DE ENERGIA NA PEQUENA E MÉDIA INDÚSTRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram em Brasília, em 19 de maio de 1995. O seguinte Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o projeto "Conservação de Energia na Pequena e Média Indústria no Estado do Rio de Janeiro, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data desta Nota:

 

Em 19 de maio de 1995

ABC/DCT/DE-I/CJ/DAI/05/ETEC-BRAS-RFA

A Sua Excelência o Senhor
Doutor Herbert Limmer,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha

 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota WZ 445/RJ/416/95, datada de 19 de maio de 1995, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, e ao item 2.4.3 da Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de 04 de novembro de 1992, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Conservação de Energia na Pequena e Média Indústria no Estado do Rio de Janeiro".

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão suporte ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, no Rio de Janeiro (SEBRAE/RJ), com o objetivo de capacitar pequenas e médias empresas no uso racional de energia.

2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:

    (1) a) enviar:

      - um técnico de longo prazo especializado em programas de consultoria em matéria de energia, pelo período máximo de 48 meses;

      - peritos de curto prazo para atuarem no equacionamento de questões específicas, pelo período máximo de 16 técnicos/mês;

    b) facultar a técnicos parceiros estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil ou em outros países, pelo período máximo total de 15 técnicos/mês;

    c) dispor-se a contratar peritos locais de curto prazo para tratarem de questões específicas relacionadas ao projeto, pelo período máximo total de 100 técnicos/mês;

    d) custear as despesas de instrumentos de medição, equipamento para levantamento e análise de dados e de material de consumo, até um total de DM 220.000,00 (duzentos e vinte mil marcos alemães);

    (2) Custear as despesas:

      a) no valor da diferença entre os custos totais previstos no artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, e as contribuições efetuadas pela parte brasileira, conforme especificado no item 3, parágrafo 2, alínea "c", abaixo;

      b) de viagens a serviço dos técnicos enviados ao Brasil, fora da República Federativa do Brasil;

      c) de transporte e seguro dos instrumentos, dos equipamentos e dos bens de consumo fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil.

3. Contribuições sob a responsabilidade do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:

    (1) de forma direta:

      a) isentar os instrumentos, os equipamentos e os bens de consumo fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4º, item 2º, do Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963;

      b) tomar providências para que, após a requisição pertinente da instituição executora brasileira, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário dos instrumentos, dos equipamentos os e dos bens de consumo fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto;

    (2) por intermédio do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, do Rio de Janeiro (SEBRAE/RJ):

      a) Colocar, à disposição do projeto, um coordenador, bem como dispor-se a cooperar com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, do Rio de Janeiro (SENAI/RJ), e com o Instituto Nacional de Tecnologia, do Rio de Janeiro (INT/RJ), apoiando-os na ampliação dos seus programas de formação e aperfeiçoamento em termos técnicos e científicos e, ainda, nas suas capacidades de prestação de serviços;

      b) colocar, à disposição do projeto, o pessoal administrativo, técnico e auxiliar necessário;

      c) prestar aos técnicos enviados pelo Governo da República Federal da Alemanha todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando à disposição todas as informações necessárias à execução do projeto;

      d) custear as despesas previstas no artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f" do Acordo Básico de Cooperação Técnica, prestando, para este fim, em moeda nacional, junto ao Serviço de Administração de Projetos da "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit GTZ", em Brasília, para cada técnico/mês enviado pelo Governo da República Federal da Alemanha, contribuição financeira, cujo valor será estabelecido, anualmente, de comum acordo entre a Agência Brasileira de Cooperação - ABC, o Serviço de Administração de Projetos da GTZ e o órgão executor brasileiro;

      e) custear as despesas de funcionamento e manutenção dos prédios, dos laboratórios, dos escritórios, bem como dos instrumentos e dos equipamentos colocados à disposição do projeto;

      f) custear as despesas de taxas aeroportuárias, portuárias e de armazenagem, em território brasileiro, dos instrumentos, dos equipamentos e dos bens de consumo fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto;

      g) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados tenham continuidade, o mais rápido possível, por técnicos da instituição executora brasileira;

      h) tomar providências para que as candidaturas dos técnicos brasileiros que participarão de estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil, ou em outros países, no âmbito do presente Ajuste Complementar, sejam submetidas, com a devida antecedência, à Embaixada ou ao Consulado-Geral pertinente da República Federal da Alemanha, no Brasil, ou ainda aos técnicos enviados; serão indicados apenas aqueles candidatos que se comprometerem, junto à instituição executora, a trabalhar no projeto após o aperfeiçoamento;

      i) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos brasileiros, durante os estágios de aperfeiçoamento.

4. Os técnicos brasileiros, assessorados pelos técnicos enviados pelo Governo da República Federal da Alemanha, terão as seguintes atribuições;

    - sensibilizar as pequenas e médias empresas no Estado do Rio de Janeiro quanto à importância de se adotar medidas de conservação de energia, bem como proporcionar-lhes informações que atendam adequadamente às suas necessidades;

    - Implementar, exemplarmente, a cooperação entre instituições de consultoria e empresas;

    - proporcionar estágios de formação e aperfeiçoamento a técnicos especializados em medidas de conservação de energia, mediante cooperação com o SENAI/RJ, com o INT/RJ e com os engenheiros consultores;

    - assessorar uma instituição parceira no Nordeste do Brasil na promoção de medidas destinadas ao uso racional de energia;

5. Os instrumentos, os equipamentos e os bens de consumo fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirão, quando de sua chegada ao Brasil, patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.

6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH", em Eschborn, do cumprimento de suas contribuições;

    (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, no Rio de Janeiro (SEBRAE/RJ), da execução do projeto, na forma do presente Ajuste Complementar.

    (3) As instituições encarregadas, conforme os termos dos parágrafos 1 e 2 deste item, estabelecerão, de comum acordo, plano operacional ou instrumento equivalente, que poderá sofrer modificações ou adaptações conforme as exigências verificadas durante a execução do projeto, observado o objetivo constante do item 1 do presente Ajuste Complementar. Quaisquer alterações dos serviços, do cronograma e do pessoal do projeto deverão ser feitas com o aval da instituição executora, do GTZ e da ABC.

7. Para as questões não previstas nº presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos item 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data desta Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informa a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, constituirá Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data desta Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

 LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil