.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS,
SOBRE O PROJETO "APOIO AO SETOR Em 19 de maio de 1995 ABC/DCT/DE-I/CJ/DAI/04/ETEC-BRAS-RFA A Sua Excelência o Senhor Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da Nota WZ 445/SC/415/95, datada de 19 de maio de 1995, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil e ao item 2.4.3 da Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de 4 de novembro de 1992, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Apoio ao Setor Industrial da Aferição de Instrumentos e Padrões". 1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil darão suporte à Fundação Centro Regional de Tecnologia em Informática de Santa Catarina (CERTI), com o objetivo de capacitar a mesma a prestar assistência à pequena e à média indústria na formação e consultoria em matéria de metrologia, calibração e aferição de instrumentos e padrões no âmbito da metrologia dimensional e de três coordenadas. 2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto: (1) a) enviar dois técnicos especializados na calibração de instrumentos de medição e padrões, bem como no aperfeiçoamento de pessoal técnico especializado, na realização de seminários e no assessoramento da pequena e média indústria pelo período máximo total de 6 técnicos/mês; b) enviar técnicos de curto prazo para atuarem no equacionamento de questões específicas, nomeadamente nos setores de metrologia, credenciamento de laboratórios e gerenciamento do projeto, por um período máximo total de 19 técnicos/mês; c) facultar a técnicos parceiros estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil ou em outros países, pelo período máximo total de 38 técnicos/mês, os quais, após esse estágio, atuarão no projeto; d) fornecer, até um total de DM 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil marcos alemães), aparelhos e instrumentos destinados à comparação de padrões, especialmente aparelhos de medição e ferramentas; (2) custear as despesas: a) no valor da diferença entre os custos totais previstos no artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, e as contribuições efetuadas pela parte brasileira conforme especificado no item 3, parágrafo 2, alínea "c", abaixo; b) de viagens a serviço dos técnicos enviados ao Brasil, fora do território da República Federativa do Brasil; c) de transporte e seguro das máquinas, dos aparelhos e dos materiais fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil. 3. Contribuições sob a responsabilidade do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto: (1) de forma direta: a) isentar as máquinas, os aparelhos e os materiais fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, tal como previsto no artigo 4º, item 2º, do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963; b) Tomar providências para que, após a requisição pertinente da instituição executora brasileira, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário das máquinas, dos aparelhos e dos materiais fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto; (2) Por intermédio da Fundação Centro Regional de Tecnologia em Informática de Santa Catarina (CERTI): a) colocar à disposição do projeto o pessoal administrativo, técnico e auxiliar necessário; b) prestar aos técnicos enviados pelo Governo da República Federal da Alemanha todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando à disposição todas as informações necessárias à execução do projeto; c) custear as despesas previstas no artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f" do Acordo Básico de Cooperação Técnica, integralizando para tal fim, em moeda nacional, junto ao Serviço de Administração de Projetos da Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), em Brasília, para cada técnico/mês enviado pelo Governo da República Federal da Alemanha, contribuição financeira, cujo valor será estabelecido, anualmente, de comum acordo entre a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), o Serviço de Administração de Projetos da GTZ e o órgão executor brasileiro. O Serviço de Administração de Projetos da GTZ encaminhará essa importância ao "Physikalisch-Technische Bundesanstalt" (PTB) (Instituto Federal de Física e Metrologia), em Braunschweig e Berlim; d) custear as despesas de funcionamento e manutenção dos prédios, dos laboratórios, dos escritórios, bem como dos equipamentos colocados à disposição do projeto; e) tomar providências para que técnicos brasileiros dêem prosseguimento, o mais cedo possível, às atividades dos técnicos enviados; f) tomar providências para que a candidatura dos técnicos brasileiros que participarão dos estágios de aperfeiçoamento na República Federativa do Brasil, na República Federal da Alemanha ou em outros países, no âmbito do presente Ajuste Complementar, sejam submetidas, com a devida antecedência, à aprovação da Embaixada ou ao Consulado Geral pertinente da República Federal da Alemanha, no Brasil, ou aos técnicos por esta indicados; g) propor apenas candidatos que se comprometam, junto ao órgão executor, a trabalhar no projeto, após o estágio de aperfeiçoamento; h) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos brasileiros, durante os estágios de aperfeiçoamento; i) custear as despesas de taxas portuárias, aeroportuárias e de armazenagem, em território brasileiro, das máquinas, dos aparelhos e dos materiais fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto. 4. Os técnicos brasileiros, assessorados pelos técnicos enviados pelo Governo da República Federal da Alemanha, terão as atribuições de assessorarem a CERTI em todas as questões inerentes à execução do projeto. 5. As máquinas, os aparelhos e os materiais fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirão, quando de sua chegada ao Brasil, patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas. 6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará o "Physikalisch Technische Bundesanstalt" (Instituto Federal de Física e Metrologia), em Braunschweig e Berlim, do cumprimento de suas contribuições; (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará a Fundação Centro Regional de Tecnologia em Informática de Santa Catarina (CERTI) da execução do projeto na forma do presente Ajuste Complementar; (3) As instituições encarregadas, conforme os termos dos parágrafos 1 e 2 deste item, estabelecerão, de comum acordo, plano operacional ou instrumento equivalente, que poderá sofrer adaptações em função dos pormenores verificados durante a execução do projeto, observado o objetivo constante do item 1 do presente Ajuste Complementar. Quaisquer alterações dos serviços, do cronograma e do pessoal do projeto deverão ser feitas com o aval da instituição executora, do PTB e da ABC. 7. Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, que, juntamente com a presente Nota, constituirá Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data desta Nota. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração. LUIZ FELIPE LAMPREIA |