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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE O PROJETO "VIABILIZAÇÃO DE ESPAÇOS ECONÔMICOS PARA POPULAÇÕES DE BAIXA RENDA DA PERIFERIA URBANA DE PORTO ALEGRE"

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram em Brasília, em 19 de maio de 1995, o seguinte Ajuste Complementar, por troca de Notas, sobre o projeto "Viabilização de Espaços Econômicos para Populações de Baixa Renda da Periferia Urbana de Porto Alegre", o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data desta Nota: 

 

Em 19 de maio de 1995

ABC/DCT/DE-I/CJ/DAI/06/ETEC-BRAS-RFA

A Sua Excelência o Senhor
Doutor Herbert Limmer,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota WZ 445/RS/417/95, datada de 19 de maio de 1995, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, e ao Ajuste Complementar de 1º de fevereiro de 1990, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Viabilização de Espaços Econômicos para Populações de Baixa Renda da Periferia Urbana de Porto Alegre".

1. O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil continuarão a dar suporte a urbanização e ao desenvolvimento de áreas selecionadas na periferia urbana de Porto Alegre/Rio Grande do Sul, com o objetivo de melhorar as condições de vida das populações de baixa renda na Grande Porto Alegre. Isto será realizado em uma fase de 10 meses, mediante prosseguimento das atividades até agora em curso.

2. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projeto:

    (1) a) enviar:

      - um técnico de longo prazo especializado no desenvolvimento de estruturas institucionais, pelo período máximo de 10 meses;

      - um técnico de longo prazo especializado em geração de renda e ocupação, pelo período máximo de 10 meses;

      - peritos de curto prazo pra atuarem no equacionamento de questões específicas, pelo período máximo de 4,5 técnicos/mês;

    b) facultar a técnicos parceiros estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil ou em outros países, pelo período máximo total de 20 técnicos/mês;

    c) fornecer, até um total de DM 68.000,00 (sessenta e oito mil marcos alemães), materiais de ensino, "software" para o processamento eletrônico de dados e bens de consumo;

    d) custear as despesas com técnicos brasileiros de curto prazo para atuarem no equacionamento de tarefas relacionadas com o projeto, pelo período máximo total de 12 técnicos/mês;

    e) colocar à disposição do projeto, até um total de DM 103.000,00 (cento e três mil marcos alemães), subsídios locais para a criação de fundos comuns.

    (2) Custear as despesas:

      a) no valor da diferença entre os custos totais previstos no artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f", do Acordo Básico de Cooperação Técnica, e as contribuições efetuadas pela parte brasileira, conforme especificado no item 3, parágrafo (2), alínea "c", abaixo;

      b) de viagens a serviço dos técnicos enviados ao Brasil, fora da República Federativa do Brasil;

      c) de transporte e seguro dos materiais, e dos bens de consumo fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha, até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil.

3. Contribuições sob a responsabilidade do Governo da República Federativa do Brasil ao projeto:

    (1) de forma direta:

      a) isentar os materiais e bens de consumo fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, conforme previsto no artigo 4º, item 2, do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963;

      b) tomar providências para que, após requisição pertinente das instituições executoras brasileiras, seja efetuado o imediato desembaraço alfandegário dos materiais e dos bens de consumo fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto;

    (2) por intermédio da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional (METROPLAN) e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social (SEDES):

      a) colocar, à disposição do projeto, o pessoal administrativo, técnico e auxiliar necessário;

      b) prestar aos técnicos enviados pelo Governo da República Federal da Alemanha todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando à disposição todas as informações necessárias à execução do projeto;

      c) custear as despesas previstas no artigo 5º, parágrafo 1, alíneas "d" até "f" do Acordo Básico de Cooperação Técnica, prestando, para teste fim, em moeda nacional, junto ao Serviço de Administração de Projetos da "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit GTZ", em Brasília, para cada técnico/mês enviado pelo Governo da República Federal da Alemanha, contribuição financeira, cujo valor será estabelecido, anualmente, de comum acordo entre a Agência Brasileira de Cooperação-ABC, o Serviço de Administração de Projetos da GTZ e o órgãos executores brasileiros;

      d) custear as despesas de funcionamento e manutenção dos prédios, dos laboratórios, dos escritórios, bem como dos equipamentos colocados à disposição do projeto;

      e) custear as despesas de taxas aeroportuárias, portuárias e de armazenagem, em território brasileiro, dos materiais e bens de consumo fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha ao projeto;

      f) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados tenham continuidade, o mais rápido possível, por técnicos das instituições executoras brasileiras;

      g) tomar providências para que as candidaturas dos técnicos brasileiros que participarão de estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil ou em outros países, no âmbito do presente Ajuste Complementar, sejam submetidas, com a devida antecedência, à Embaixada ou ao Consulado-Geral pertinente da República Federal da Alemanha, no Brasil, ou ainda aos técnicos enviados; serão indicados apenas aqueles candidatos que se comprometerem, junto à instituição executora, a trabalhar no projeto após o aperfeiçoamento;

      h) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos brasileiros, durante os estágios de aperfeiçoamento.

4. Os técnicos brasileiros, assessorados pelos técnicos enviados pelo Governo da República Federal da Alemanha, terão as seguintes atribuições:

    - assessoramento e apoio a associações de moradores na adoção e execução de tarefas no âmbito da auto-gestão;

    - assessoramento na elaboração e implementação de instrumentos destinados à promoção de microempresas no Estado do Rio Grande do Sul;

    - assessoramento na elaboração e aplicação de instrumentos participativos de planejamento e execução para a ampliação da infra-estrutura técnica e social em favelas urbanas.

5. Os materiais e bens de consumo fornecidos ao projeto pelo Governo da República Federal da Alemanha constituirão, quando de sua chegada ao Brasil, patrimônio da República Federativa do Brasil, ficando à inteira disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.

6. (1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará a "Deustche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH, em Eschborn, do cumprimento de suas contribuições.

    (2) O Governo da República Federativa do Brasil encarregará da execução do projeto o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que por sua vez encarregará a Secretaria Especial para Assuntos Internacionais (SEAI) da coordenação do projeto global, a Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional (METROPLAN) da execução do componente "desenvolvimento de bairros e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social (SEDES) da execução do componente "promoção de microempresas", na forma do presente Ajuste Complementar.

    (3) As instituições encarregadas, conforme os termos dos parágrafos 1 e 2 deste item, estabelecerão, de comum acordo, plano operacional ou instrumento equivalente, que poderá sofrer modificações ou adaptações conforme as exigências verificadas durante a execução do projeto, observado o objetivo constante do item 1 do presente Ajuste Complementar. Quaisquer alterações dos serviços, do cronograma e do pessoal do projeto deverão ser feitas com o aval da instituição executora, do GTZ e da ABC.

7. Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos item 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, a entrar em vigor a partir da data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, constituirá Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, a entrar em vigor a partir da data desta Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil