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CONVÊNIO QUE CELEBRAM A EMBAIXADA DO BRASIL EM BERLIM E A
FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO PARA A PROMOÇÃO
DE ATIVIDADES DE DIVULGAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL
DO BRASIL NA ALEMANHA EM 2004 E 2005

 

Aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de 2003, a Embaixada do Brasil em Berlim, doravante denominada EMBAIXADA, neste ato representada pelo Embaixador do Brasil em Berlim, Senhor José Artur Denot Medeiros, portador da carteira de identidade nº 0351– MRE, e a Fundação Armando Alvares Penteado, com sede à Rua Ceará, nº 02, São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 61.451.431/0001-69, fundação de direito privado, doravante denominada FAAP, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Dr. Antonio Bias Bueno Guillon, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.058.813/SSP-SP, inscrito no CPF nº 053.023.078-04, por seu Diretor Tesoureiro, Dr. Américo Fialdini Jr., inscrito na OAB/SP sob nº 45.176, inscrito no CPF sob nº 258.399.777-72, por seu Diretor Cultural, Professor Victor Mirshawka, portador da Cédula de Identidade nº 2.600.033-7/SSP-SP, inscrito no CPF nº 007.884.228-04, devidamente autorizada pela Presidente do Conselho de Curadores, Senhora Celia Procopio de Araujo Carvalho, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Convênio, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de janeiro de 1993, e da Instrução Normativa nº01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, onde couber, conforme as cláusulas a seguir estipuladas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente Convênio o estabelecimento de cooperação entre as Partes, com vistas à promoção de atividades de divulgação do Brasil na Alemanha, nos anos de 2004 e 2005, que inclui o apoio à realização de um conjunto de eventos de natureza artística, cultural e educacional, constantes do programa de Trabalho em Anexo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Forma de Execução

Para a execução deste Convênio a EMBAIXADA confere à FAAP a incumbência de:

  1. contratar empresas e pessoas para a realização das atividades culturais na Alemanha, objeto do presente Convênio;
  2. gerir e movimentar os recursos financeiros auferidos exclusivamente na realização do objeto deste Convênio;
  3. demonstrar o movimento contábil dos recursos mobilizados.

 

CLÁSULA TERCEIRA
Da Vigência

O presente Convênio vigorará por um prazo de 30 meses, contados da data da sua assinatura e terá eficácia após a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante Termos Aditivos, até a conclusão do seu objeto.

 

CLÁUSULA QUARTA
Das Alterações

O presente Convênio poderá ser alterado por meio de Termos Aditivos, em conformidade com a Legislação vigente, desde que haja interesse das Partes convenentes e com a finalidade de mantê-lo adequado à realização do seu objeto.

 

 CLÁUSULA QUINTA
Da Coordenação

À EMBAIXADA caberá a coordenação da implementação do presente Convênio, bem como proceder à mobilização de recursos junto a empresas estatais ou de economia mista, autarquias e empresas privadas, brasileiras e estrangeiras, indicando a FAAP para recebê-los.

 

CLÁUSULA SEXTA
Das Obrigações das Partes Conventes

Cabe à FAAP:

  1. indicar um representante que se responsabilizará pela execução das atividades previstas no presente Convênio;
  2. manter permanente coordenação com a EMBAIXADA, visando a melhor forma de execução do presente Convênio;
  3. gerir e movimentar os recursos financeiros auferidos exclusivamente na realização do objeto deste Convênio;
  4. demonstrar o movimento contábil dos recursos realizados;
  5. responsabilizar-se pelo fechamento de câmbio e pagamentos no Brasil e no Exterior, de taxas e impostos, movimentação de recursos e abertura de contas bancárias; pelas contratações necessárias à realização do objeto deste convênio, inclusive seguros, seu acompanhamento e respectivos pagamentos; por todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento das obrigações assumidas neste Convênio;
  6. acompanhar e fiscalizar as atividades realizadas ao amparo do presente Convênio.

Cabe à EMBAIXADA:

  1. auxiliar na captação de recursos junto a empresas estatais ou de economia mista, autarquias e empresas privadas, brasileiras ou estrangeiras, indicando a FAAP para recebê-los;
  2. indicar representante para a tarefa de coordenar a implementação do presente Convênio;
  3. acompanhar a execução das atividades realizadas ao amparo deste Convênio;
  4. aceitar, se for o caso, pedido das empresas doadoras de recursos, para reconhecimento do apoio prestado à implementação do objeto deste Convênio; e,
  5. colaborar com a FAAP na elaboração de documentos destinados à prestação de contas de projetos realizados com suporte em legislação de incentivos fiscais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA
Das Proibições

É vedada a inclusão, tolerância ou admissão de:

  1. pagamento ou gratificação, consultoria, assistência técnica ou assemelhados, ou de qualquer espécie de remuneração adicional aos servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública brasileira, de qualquer esfera do Governo;
  2. cobrança à EMBAIXADA de taxas de administração, gerência ou quaisquer outras;
  3. o aditamento ao presente Convênio, com mudança de seu objeto;
  4. a utilização de recursos em finalidades diversas da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;
  5. a realização de despesas em datas anteriores ou posteriores à vigência do Convênio;
  6. a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos ao Convênio;
  7. a realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, incluindo as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
  8. a realização de despesas com publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que, implícita ou implicitamente, caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos brasileiros.

 

CLÁUSULA OITAVA
Da Autoridade Normativa

A EMBAIXADA conservará a autoridade normativa e exercerá o controle e a fiscalização sobre a execução do presente Convênio.

 

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, por acordo entre as Partes, ou mediante comunicação escrita, a ser formalizada com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando assegurada à continuidade dos compromissos assumidos e que se encontrem em execução no momento da denúncia ou rescisão.

 

 CLÁUSULA DÉCIMA
Dos Bens Remanescentes

 A União terá o direito de propriedade, na data de conclusão ou extinção do presente Convênio, sobre os bens remanescentes que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na Legislação vigente;

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
Da Publicação

 

O presente Convênio deverá ser publicado sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar do 5° dia útil do mês seguinte à data de sua assinatura.

 

 CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para a solução de eventuais litígios resultantes do presente Convênio, renunciando as Partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de comum acordo, as Partes convenentes firmam o presente Convênio em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

EMBAIXADA DO BRASIL EM BERLIM
  José Artur Denot Medeiros
Embaixador do Brasil em Berlim

  FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO
Celia Procopio de Araujo Carvalho
Autorizado pela Presidente do Conselho de Curadores

Antonio Bias Bueno Guillon
Diretor Presidente

Américo Fialdini Jr.
Diretor Tesoureiro

Victor Mirshawka
Diretor Cultural

Testemunhas:

1) Nome:

RG:

2) Nome:

RG:

 5ª e última página do Convênio celebrado entre a Embaixada do Brasil em Berlim e a Fundação Armando Alvares Penteado.