.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando: Que é importante trabalhar conjuntamente para abordar os temas de saúde pública, visando à promoção, à preservação e ao controle de doenças e reabilitação de pacientes; Que as relações de cooperação tem sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, de 22 de setembro de 1997; Que a cooperação técnica no campo da saúde reveste-se de especial interesse para as Partes, com base no mútuo benefício e reciprocidade; Ajustam o seguinte:
Artigo I O presente Ajuste Complementar tem por objetivo desenvolver projetos e atividades de cooperação técnica em matéria de saúde, prestação de serviços sociais, administração de centros de saúde e outras áreas correlatas que contribuam para o desenvolvimento do setor.
Artigo II O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) o Ministério da Saúde como responsável pela execução do presente Ajuste Complementar que, por seu turno, designará as entidades executoras para a operacionalização dos projetos e atividades decorrentes deste instrumento.
Artigo III O Governo da República da Costa Rica designa: a) O Ministério das Relações Exteriores e Culto, como responsável pela coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) O Ministério da Saúde Pública, como responsável pela execução do presente Ajuste Complementar que, por seu turno, designará as entidades executoras para a operacionalização dos projetos e atividades decorrentes deste instrumento.
Artigo IV Para alcançar o objetivo constante do Artigo I do presente Ajuste Complementar, as Partes fomentarão as seguintes ações: a) promoção de treinamento e intercâmbio de técnicos e especialistas nas áreas de interesse mútuo; b) realização de visitas de técnicos e especialistas a fim de promover o intercâmbio de experiências e a difusão de informação; e c) organização e participação em simpósio, seminários e colóquios em áreas de mútuo interesse.
Artigo V As entidades executoras elaboração as propostas de projeto de forma coordenada detalhando: os objetivos, justificativa, custos, formas de financiamento, prazos de execução e demais condições. As propostas serão apresentadas às entidades de coordenação em seus respectivos países.
Artigo VI 1. Os custos para a implementação dos projetos e atividades serão compartilhados entre as entidades executoras, isto é, as despesas das passagens estarão a cargo de cada Parte que se desloca, e as de alojamento e alimentação estarão a cargo do país anfitrião. 2. Uma vez aprovado um projeto conjunto, será necessária a autorização expressa de ambas as Partes para promover e solicitar a participação e financiamento de organismos internacionais e de terceiros países no projeto. Os países poderão fazer uso de fundos próprios.
Artigo VII 1. A fim de facilitar a cooperação técnica prevista neste Ajuste Complementar, ambas as Partes concordam em organizar um Comitê Técnico conjunto, para discutir matérias relativas à definição das propostas, ao acompanhamento e à avaliação dos projetos e atividades de cooperação técnica. 2. Em cada reunião do Comitê Técnico será elaborado e aprovado Programa de Trabalho para o ano subseqüente. 3. Participarão das reuniões do Comitê Técnico representantes do Ministério da Saúde, das entidades de coordenação e, quando necessário, das entidades executoras dos projetos e atividades. 4. As reuniões do Comitê Técnico serão realizadas anualmente com a concordância prévia das Partes. Tais encontros serão realizados alternadamente no Brasil e na Costa Rica.
Artigo VIII 1. As entidades executoras elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos nos projetos e atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados ao Comitê Técnico e examinados nas reuniões da Comissão Mista de Cooperação, quando forem convocadas. 2. Os documentos elaborados e resultantes dos projetos e das atividades desenvolvidos no contexto deste Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
Artigo XI Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições de Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, de 22 de setembro de 1997.
Artigo X 1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por um período de 2 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, com antecedência de 6 (seis) meses à data de expiração, sua intenção de denunciá-lo. 2. A denúncia do presente Ajuste Complementar não prejudicará os projetos e atividades em andamento, os quais serão executados até o seu término. Feito em São José, Costa Rica, em 04 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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