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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COSTA RICA
NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Costa Rica
(doravante denominados "Partes"),

 

Considerando:

Que é importante trabalhar conjuntamente para abordar os temas de educação pública, visando contribuir para a melhoria de serviços e benefícios para ambos países;

Que as relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Costa Rica, de 22 de setembro de 1997;

Que a cooperação técnica na área de educação reveste-se de especial interesse para as Partes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

Ajustam o seguinte:

 

Artigo I

O presente Ajuste Complementar tem por objetivo desenvolver projetos e atividades de cooperação técnica em diversos níveis e modalidades de ensino que contribuam para o desenvolvimento do setor.

 

Artigo II

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

    a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

    b) O Ministério da Educação como responsável pela execução dos projetos e atividades decorrentes deste instrumento.

 

Artigo III

O Governo da República da Costa Rica designa:

    a) O Ministério das Relações Exteriores e Culto, como responsável pela coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

    b) Ministério da Educação Pública, como responsável pela execução dos projetos e atividades decorrentes deste instrumento.

 

Artigo IV

Para alcançar o objetivo constante do Artigo I do presente Ajuste Complementar, as Partes fomentarão as seguintes ações:

    a) promoção de treinamento e intercâmbio de técnicos e especialistas nas áreas de interesse mútuo;

    b) realização de visitas de técnicos e especialistas a fim de promover o intercâmbio de experiências e a difusão de informação; e

    c) organização e participação em simpósios, seminários e colóquios em áreas de mútuo interesse.

 

Artigo V

As entidades executoras elaborarão as propostas de projeto de forma coordenada detalhando: os objetivos, justificativa, custos, formas de financiamento, prazos de execução e demais condições. As propostas serão apresentadas às entidades de coordenação em seus respectivos países.

 

Artigo VI

1. Os custos para implementação dos projetos e atividades serão compartilhados entre as entidades executoras, isto é, as despesas das passagens estarão a cargo de cada Parte que se desloca, e as de alojamento e alimentação estarão a cargo do país anfitrião.

2. Uma vez aprovado um projeto conjunto, será necessária a autorização expressa de ambas as Partes para promover e solicitar a participação e financiamento de organismos internacionais e de terceiros países no projeto. Os países poderão fazer uso de fundos próprios.

 

Artigo VII

1. As entidades executoras elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos nos projetos e atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às entidades de coordenação e examinados nas reuniões da Comissão Mista de Cooperação, quando forem convocadas.

2. Os documentos elaborados e resultantes dos projetos e das atividades desenvolvidos no contexto deste Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

 

Artigo VIII

Para as questões não prevista neste Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições de Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, de 22 de setembro de 1997.

 

Artigo IX

1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por um período de 2 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, com antecedência de 6 (seis) meses à data de expiração, sua intenção de denunciá-lo.

2. A denúncia do presente Ajuste Complementar não prejudicará os projetos e atividades em andamento, os quais serão executados até o seu término.

 

Feito em São José, Costa Rica, em 04 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COSTA RICA
Roberto Rojas López
Ministro das Relações Exteriores e Culto