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Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República de Costa Rica na Área de Aviação Civil

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Costa Rica
(doravante denominados "Partes"),

Considerando:

Que as relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Costa Rica, de 22 de setembro de 1997;

Que a cooperação técnica na área de aviação civil reveste-se de especial interesse para as Partes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

Ajustam o seguinte:

Artigo I

O presente Ajuste Complementar tem por objetivo desenvolver projetos e atividades de cooperação técnica nas áreas de aeronavegabilidade, operações aeronáuticas, certificação de pessoal, processos informatizados e outros temas de aviação civil.

Artigo II

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Aviação Civil, como responsável pela execução dos projetos e atividades decorrentes deste instrumento.

Artigo III

O Governo da República da Costa Rica designa:

a) O Ministério das Relações Exteriores e Culto, como responsável pela coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) Ministério de Obras Públicas e Transportes, por meio da Direção Geral de Aviação Civil, como responsável pela execução dos projetos e atividades decorrentes deste instrumento.

Artigo IV

Para alcançar o objetivo constante do Artigo I do presente Ajuste Complementar, as Partes fomentarão as seguintes ações:

a) Assessoria e capacitação de técnicos costarriquenhos, por especialistas brasileiros, em matéria de aeronavegabilidade e manutenção para o desenvolvimento de processos de:

- homologação de empresas aéreas;

- análise e aprovação de programas de manutenção;

- análise e aprovação de Listas de Equipamentos Mínimos (MEL);

- análise e aceitação de manuais gerais de manutenção (MGM) de empresas aéreas;

- auditorias técnicas de manutenção de empresas aéreas;

- análise e aceitação de procedimento relativos ao abastecimento de combustíveis;

- homologação de empresas de manutenção aeronáutica;

- análise e aceitação de manuais de procedimentos de inspeção (MPI) de empresas de manutenção aeronáutica;

- auditoria técnica em empresas de manutenção aeronáutica;

- preparação de procedimentos e guias para a orientação de inspetores de aeronavegabilidade e manutenção no que ser refere a homologação e controle de empresas aéreas e empresas de manutenção.

b) Assessoria e capacitação de técnicos costarriquenhos, por especialistas brasileiros, em matéria de operações aeronáuticas para o desenvolvimento de processos de:

- homologação de escolas de aviação;

- homologação de empresas aéreas;

- análise e aprovação de programas de treinamento;

- análise e aceitação de manuais gerais de operação (MGO) de empresas aéreas;

- análise e aceitação de manuais de cargas perigosas;

- análise e aceitação de Listas de Equipamentos Mínimos (MEL);

- análise e aceitação de planos-mestres de segurança de empresas aéreas;

- análise e aceitação de programas de prevenção de acidentes aeronáuticos;

- análise e aceitação de procedimentos relativos ao abastecimento de combustíveis;

- preparação de procedimentos e guias para orientação de inspetores de operações no que se refere a homologação e controle de empresas aéreas;

- preparação de procedimentos e guias para orientação de inspetores de aviação civil para certificação de pilotos e demais aeronavegantes e aeroviários;

- preparação de procedimentos e guias para orientação de inspetores de operações no que se refere a inspeções de aeronaves em rampa.

c) No âmbito da informática, assessoria e capacitação de técnicos costarriquenhos, por especialistas brasileiros, nos seguintes assuntos:

- serviços aeroportuários;

- finanças;

- comercial;

- jurídico;

- orçamento e tesouraria; e

- contabilidade.

Artigo V

As entidades executoras elaborarão as propostas de projeto de forma coordenada detalhando: os objetivos, justificativa, custos, formas de financiamento, prazos de execução e demais condições. As propostas serão apresentadas às entidades de coordenação em seus respectivos países.

Artigo VI

Os custos para a implementação dos projetos e atividades, isto é, despesas com passagens, alojamento e alimentação serão da responsabilidade da Parte costarriquenha e as ações deverão ser desenvolvidas utilizando as instalações brasileiras.

Artigo VII

1. As entidades executoras elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos nos projetos e atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às entidades de coordenação e examinados nas reuniões da Comissão Mista de cooperação, quando forem convocadas.

2. Os documentos elaborados e resultantes dos projetos e das atividades desenvolvidos no contexto deste Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

Artigo VIII

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, de 22 de setembro de 1997.

Artigo IX

1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por um período de 2 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, com antecedência de 6 (seis) meses à data de expiração, sua intenção de denunciá-lo.

2. A denúncia do presente Ajuste Complementar não prejudicará os projetos e atividades em andamento, os quais serão executados até o seu término.

Feito em São José, Costa Rica, em 04 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Costa Rica
Roberto Rojas López
Ministro de Relações Exteriores e Culto