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Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica
entre o Governo da República Federativa
O Governo da República Federativa do Brasil Considerando: Que as relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Costa Rica, de 22 de setembro de 1997; Que a cooperação técnica na área de aviação civil reveste-se de especial interesse para as Partes, com base no mútuo benefício e reciprocidade; Ajustam o seguinte: Artigo I O presente Ajuste Complementar tem por objetivo desenvolver projetos e atividades de cooperação técnica nas áreas de aeronavegabilidade, operações aeronáuticas, certificação de pessoal, processos informatizados e outros temas de aviação civil. Artigo II O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Aviação Civil, como responsável pela execução dos projetos e atividades decorrentes deste instrumento. Artigo III O Governo da República da Costa Rica designa: a) O Ministério das Relações Exteriores e Culto, como responsável pela coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) Ministério de Obras Públicas e Transportes, por meio da Direção Geral de Aviação Civil, como responsável pela execução dos projetos e atividades decorrentes deste instrumento. Artigo IV Para alcançar o objetivo constante do Artigo I do presente Ajuste Complementar, as Partes fomentarão as seguintes ações: a) Assessoria e capacitação de técnicos costarriquenhos, por especialistas brasileiros, em matéria de aeronavegabilidade e manutenção para o desenvolvimento de processos de: - homologação de empresas aéreas; - análise e aprovação de programas de manutenção; - análise e aprovação de Listas de Equipamentos Mínimos (MEL); - análise e aceitação de manuais gerais de manutenção (MGM) de empresas aéreas; - auditorias técnicas de manutenção de empresas aéreas; - análise e aceitação de procedimento relativos ao abastecimento de combustíveis; - homologação de empresas de manutenção aeronáutica; - análise e aceitação de manuais de procedimentos de inspeção (MPI) de empresas de manutenção aeronáutica; - auditoria técnica em empresas de manutenção aeronáutica; - preparação de procedimentos e guias para a orientação de inspetores de aeronavegabilidade e manutenção no que ser refere a homologação e controle de empresas aéreas e empresas de manutenção. b) Assessoria e capacitação de técnicos costarriquenhos, por especialistas brasileiros, em matéria de operações aeronáuticas para o desenvolvimento de processos de: - homologação de escolas de aviação; - homologação de empresas aéreas; - análise e aprovação de programas de treinamento; - análise e aceitação de manuais gerais de operação (MGO) de empresas aéreas; - análise e aceitação de manuais de cargas perigosas; - análise e aceitação de Listas de Equipamentos Mínimos (MEL); - análise e aceitação de planos-mestres de segurança de empresas aéreas; - análise e aceitação de programas de prevenção de acidentes aeronáuticos; - análise e aceitação de procedimentos relativos ao abastecimento de combustíveis; - preparação de procedimentos e guias para orientação de inspetores de operações no que se refere a homologação e controle de empresas aéreas; - preparação de procedimentos e guias para orientação de inspetores de aviação civil para certificação de pilotos e demais aeronavegantes e aeroviários; - preparação de procedimentos e guias para orientação de inspetores de operações no que se refere a inspeções de aeronaves em rampa. c) No âmbito da informática, assessoria e capacitação de técnicos costarriquenhos, por especialistas brasileiros, nos seguintes assuntos: - serviços aeroportuários; - finanças; - comercial; - jurídico; - orçamento e tesouraria; e - contabilidade. Artigo V As entidades executoras elaborarão as propostas de projeto de forma coordenada detalhando: os objetivos, justificativa, custos, formas de financiamento, prazos de execução e demais condições. As propostas serão apresentadas às entidades de coordenação em seus respectivos países. Artigo VI Os custos para a implementação dos projetos e atividades, isto é, despesas com passagens, alojamento e alimentação serão da responsabilidade da Parte costarriquenha e as ações deverão ser desenvolvidas utilizando as instalações brasileiras. Artigo VII 1. As entidades executoras elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos nos projetos e atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às entidades de coordenação e examinados nas reuniões da Comissão Mista de cooperação, quando forem convocadas. 2. Os documentos elaborados e resultantes dos projetos e das atividades desenvolvidos no contexto deste Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. Artigo VIII Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, de 22 de setembro de 1997. Artigo IX 1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por um período de 2 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, com antecedência de 6 (seis) meses à data de expiração, sua intenção de denunciá-lo. 2. A denúncia do presente Ajuste Complementar não prejudicará os projetos e atividades em andamento, os quais serão executados até o seu término. Feito em São José, Costa Rica, em 04 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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