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ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA FÍSICA E
ESPORTE ENTRE
Aspirando ao desenvolvimento ulterior de cooperação na área esportiva como instrumento do fortalecimento de amizade e melhoramento de entendimento recíproco entre os povos dos dois Países, Baseando-se no Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, assinado em 21 de novembro de 1997, Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 O presente Acordo tem como finalidade de fortalecer e desenvolver a cooperação bilateral e os intercâmbios na área da cultura física e esporte à base de reciprocidade e benefício mútuo.
ARTIGO 2 As Partes incentivarão o intercâmbio de programas, experiência, conhecimentos, informações e documentação, de interesse mutuo, entre as instituições esportivas públicas, os estabelecimentos esportivos de ensino superior, as confederações, federações e outras estruturas esportivas reconhecidas em ambos os Países, nas seguintes áreas:
ARTIGO 3 A cooperação no âmbito do presente Acordo abrangerá:
Os intercâmbios realizados pelas federações esportivas serão acordados diretamente entre as respectivas federações. ARTIGO 4 As Partes efetuarão troca de informações e documentação referentes aos assuntos de pesquisa na área de medicina esportiva, controle de doping, educação física, esporte em massa, esporte infantil e juvenil, construção e manutenção das instalações e equipamento esportivo, assim como em outros domínios de interesse mútuo. ARTIGO 5 Com o fim de executar o presente Acordo as Partes elaborarão os programas concretos de cooperação esportiva, levando em conta as suas possibilidades efetivas e a competência. As Partes trocarão as propostas de cooperação, que serão consideradas na concordância e na assinatura de tais programas. O procedimento para sua concordância e os prazos de validade serão definidos pelo consentimento mútuo das Partes. ARTIGO 6 O intercâmbio de especialistas será realizados nos seguintes termos financeiros:
As Partes poderão ampliar ou modificar, por escrito, pelo consentimento mútuo as condições financeiras de certos eventos. ARTIGO 7 As Partes poderão, por consentimento recíproco, introduzir no presente Acordo as modificações e os suplementos através da assinatura de um protocolo especial. ARTIGO 8 O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade de três anos. A sua vigência ulterior será prorrogada automaticamente por cada período três anos, salvo se uma das Partes comunicar, por escrito, à outra, com antecedência mínima de seis meses, da expiração do respectivo período, sua intenção de denunciar o presente Acordo. Feito em Brasília, em 22 dias de novembro de 2004, em duas vias originais, nos idiomas português e russo, sendo ambos os textos autênticos. |
PELO MINISTÉRIO DO ESPORTE |
PELA AGÊNCIA FEDERAL DE |