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ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA FÍSICA E ESPORTE ENTRE
O MINISTÉRIO DO ESPORTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
AGÊNCIA FEDERAL DE CULTURA FÍSICA E ESPORTE

 

 

O Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil
e
A Agência Federal de Cultura Física e Esporte
(doravante denominadas "Partes"),

 

Aspirando ao desenvolvimento ulterior de cooperação na área esportiva como instrumento do fortalecimento de amizade e melhoramento de entendimento recíproco entre os povos dos dois Países,

Baseando-se no Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, assinado em 21 de novembro de 1997,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1
Finalidades

O presente Acordo tem como finalidade de fortalecer e desenvolver a cooperação bilateral e os intercâmbios na área da cultura física e esporte à base de reciprocidade e benefício mútuo.

 

ARTIGO 2
Campos de Cooperação

As Partes incentivarão o intercâmbio de programas, experiência, conhecimentos, informações e documentação, de interesse mutuo, entre as instituições esportivas públicas, os estabelecimentos esportivos de ensino superior, as confederações, federações e outras estruturas esportivas reconhecidas em ambos os Países, nas seguintes áreas:

2.1. esporte de resultados máximos;

2.2. esporte em massa/esporte para todos;

2.3. esporte para deficientes físicos;

2.4. ciência e medicina;

2.5. tecnologias esportivas e infra-estrutura de esporte;

2.6. combate anti-doping;

2.7. programas esportivas para mulheres;

2.8. gestão esportiva.

ARTIGO 3
Formas de Cooperação

A cooperação no âmbito do presente Acordo abrangerá:

3.1. cursos, seminários, simpósios e conferências;

3.2. programas de desenvolvimento do esporte;

3.3. consultas;

3.4. intercâmbio de delegações esportivas e visitas de trabalho.

Os intercâmbios realizados pelas federações esportivas serão acordados diretamente entre as respectivas federações.

ARTIGO 4
Troca de Informações e Documentação

As Partes efetuarão troca de informações e documentação referentes aos assuntos de pesquisa na área de medicina esportiva, controle de doping, educação física, esporte em massa, esporte infantil e juvenil, construção e manutenção das instalações e equipamento esportivo, assim como em outros domínios de interesse mútuo.

ARTIGO 5
Mecanismos de Controle sobre a Execução

Com o fim de executar o presente Acordo as Partes elaborarão os programas concretos de cooperação esportiva, levando em conta as suas possibilidades efetivas e a competência. As Partes trocarão as propostas de cooperação, que serão consideradas na concordância e na assinatura de tais programas. O procedimento para sua concordância e os prazos de validade serão definidos pelo consentimento mútuo das Partes.

ARTIGO 6
Financiamento

O intercâmbio de especialistas será realizados nos seguintes termos financeiros:

- cabe à instituição que envia arcar com as despesas de ida e volta até o Aeroporto Internacional mais próximo ao local de realização do correspondente evento, assim como do seguro médico;

- cabe à instituição que recebe arcar com as despesas de acomodação, alimentação e de transporte nos trechos internos e com as despesas decorrentes de todos outros eventos previstos no programa de estadia.

As Partes poderão ampliar ou modificar, por escrito, pelo consentimento mútuo as condições financeiras de certos eventos.

ARTIGO 7
Modificações

As Partes poderão, por consentimento recíproco, introduzir no presente Acordo as modificações e os suplementos através da assinatura de um protocolo especial.

ARTIGO 8
Disposições Finais

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade de três anos. A sua vigência ulterior será prorrogada automaticamente por cada período três anos, salvo se uma das Partes comunicar, por escrito, à outra, com antecedência mínima de seis meses, da expiração do respectivo período, sua intenção de denunciar o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 22 dias de novembro de 2004, em duas vias originais, nos idiomas português e russo, sendo ambos os textos autênticos.

PELO MINISTÉRIO DO ESPORTE
DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Agnelo Queiroz
Ministro do Esporte

PELA AGÊNCIA FEDERAL DE
CULTURA FÍSICA E ESPORTE
Viatcheslav Aleksandrovitch
Diretor da Agência