.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA DO
O Governo da República Federativa do Brasil Desejosos de facilitar o trânsito de funcionários entre os dois países, Acordam o seguinte: ARTIGO 1 Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República do Senegal titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço estarão isentos de visto para entrar, transitar e permanecer livremente no território da outra Parte por um período máximo de noventa (90) dias a contar da data de entrada.
ARTIGO 2 Os nacionais da República Federativa do Brasil e da Repúblca do Senegal titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço acreditados em suas respectivas missões diplomáticas ou representações consulares, assim como os membros de suas famílias que sejam portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço, poderão entrar e sair do território da outra Parte, bem como aí permanecer durante todo o período de sua missão sem necessidade de visto.
ARTIGO 3 As pessoas beneficiadas pelo presente Acordo observarão as leis e regulamento vigentes no Estado receptor relativos à entrada, à permanência e a saída de estrangeiros.
ARTIGO 4 As Partes poderão impor limitações ou suspender temporariamente a execução do presente Acordo, parcial ou integralmente, por motivo de ordem pública, de segurança ou para a proteção da saúde pública. A adoção de tais medidas, assim como sua suspensão, será comunicada à outra Parte, pela via diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO 5 Cada uma das Partes se reserva o direito de negar entrada no território de seu país aos nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.
ARTIGO 6 As autoridades competentes das duas Partes procederão à troca, no prazo de trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo, pela via diplomática, dos espécimens dos documentos de viagem mencionados no presente Acordo.
ARTIGO 7 Qualquer modificação introduzida nos citados documentos de viagem deverão ser comunicadas à outra Parte no mais breve prazo possível. Serão enviados, ao mesmo tempo, espécimens dos novos documentos, acompanhados da descrição de seu uso e aplicação.
ARTIGO 8 O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data de sua assinatura.
ARTIGO 9 Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito sessenta (60) dias após a data de recepão da notificação pela outra Parte. Feito em Dacar, em 14 de abril de 2005, em duas vias originais nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
_PELO GOVERNO DAS REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL |