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PROGRAMA EXECUTIVO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE SÍRIA
PARA
Desejosos de desenvolver seu relacionamento nas área da educação, educação superior, cultura, imprensa e ONGs, e com base nas disposições estipuladas no Acordo de Cooperação Cultural e Educacional nos campos da educação, da educação superior e da cultura, assinado em 25 de fevereiro de 1997, Decidem estabelecer o presente Programa Executivo para os anos de 2004, 2005 e 2006: I - EDUCAÇÃO ARTIGO 1 As Partes intercambiarão:
ARTIGO 2 Ar Partes intercambiarão:
d) programas de orientação escolar psicoeducacional, e e) programas educacionais de promoção da criatividade.
ARTIGO 3 As Partes intercambiarão publicações, boletins, pesquisas científicas e amostras de recursos didáticos relativos à educação de alunos portadores de deficiências.
ARTIGO 4 As Partes intercambiarão visitas de especialistas no campo do planejamento educacional, estatísticas e mapeamento escolar.
ARTIGO 5 1. As Partes intercambiarão informações sobre planejamento do ensino, programas educacionais pela TV e auto-aprendizado. 2. Intercambiarão, igualmente, visitas de peritos em tecnologias de ensino.
ARTIGO 6 As Partes intercambiarão estudos, pesquisas e experirências na área da educação de adultos e erradicação do analfabetismo. Intercambiarão, adicionalmente, visitas de especialistas neste campo.
ARTIGO 7 1. As Partes intercambiarão planos e programas para treinamento em serviço. 2. As Partes intercambiarão visitas de especialistas nas áreas do treinamento e qualificação.
ARTIGO 8 As duas Partes se comprometem a:
ARTIGO 9 As Partes intercambiarão sistemas e normas de exame e avaliação e intercambiarão visitas de especialistas neste campo.
ARTIGO 10 As Partes intercambiarão estudos e informações sobre geografia e história dos dois países.
ARTIGO 11 As Partes intercambiarão informações, boletins e publicações relacionadas à educação rural e ambiental, populações, educação para o trânsito e inovações na área educacional. Elas deverão, igualmente, intercambiar visitas de peritos nessas disciplinas.
ARTIGO 12 As Partes intercambiarão experiências no campo da simplificação de tecnologias e no estímulo ao pensamento científico visando explorar talentos e fortalecer o ensino tecnológico.
ARTIGO 13 A Parte árabe síria oferecerá à Parte brasileira professores de árabe. Os detalhes e provisões financeiras serão acordados pelos canais diplomáticos.
ARTIGO 14 As Partes promoverão a cooperação entre suas Comissões Nacionais de educação, cultura e ciência, (UNESCO).
II EDUCAÇÃO SUPERIOR
ARTIGO 15 As Partes encorajarão a cooperação direta entre universidades e instituições de ensino superior de ambos os países nas áreas da cultura, da ciência e da educação.
ARTIGO 16 As Partes intercambiarão visitas de professores entre universidades e institutos de ensino intermediário e superior para ministrar aulas e para participar de simpósios e conferências científicas. Os detalhes serão acordados pelos canais diplomáticos.
ARTIGO 17 As Partes intercambiarão visitas de professores entre universidades e institutos de ensino superior de ambos os países para realizar pesquisas científicas. Os detalhes serão acordados pelos canais diplomáticos.
ARTIGO 18 As Partes intercambiarão livros, currículos e projetos científicos sobre desenvolvimento da educação intermediária e superior.
ARTIGO 19 As Partes estimularão o intercâmbio de visitas de delegação representando instituições de ensino superior e universidades para tomar conhecimento dos sistemas educacionais de ambos os países.
ARTIGO 20 As Partes intercambiarão livros, publicações, jornais, boletins, revistas e slides científicos no campo da educação superior.
ARTIGO 21 As Partes intercambiarão visitas de delegações administrativas para conhecer os institutos de educação superior de ambos os países durante a vigência do presente Programa.
ARTIGO 22 As Partes empenhar-se-ão no sentido de estabelecer centros de ensino da língua árabe no Brasil e da língua portuguesa na Síria.
ARTIGO 23 As Partes adotarão medidas visando estimular suas universidades a reconhecer mutuamente graus concedidos por essas universidades.
ARTIGO 24 As Partes estudarão a criação de programas de bolsas de estudos para alunos universitários e de graduação nos dois países, em diferentes áreas.
III CULTURA E ARTE
ARTIGO 25 As Partes encorajarão a participação em festivais cinematográficos que ocorram em ambos os países, iclusive pela realização de "semanas cinematográficas", bem como a cooperação no campo cinematográfico e o intercâmbio de revistas e informações a respeito.
ARTIGO 26 As Partes intercambiarão a visita, pelo prazo de duas semanas, de um especialista em antiguidades e em museus e intercambiarão publicações, revistas e boletins arqueológicos.
ARTIGO 27 As Partes organizarão, mediante acordos especiais, exposições relacionadas a seus patrimônios culturais. Encorajarão, igualmente, o intercâmbio de especialistas neste campo, com vistas a trocar experiências no campo da identificação, proteção, promoção e administração do patrimônio nacional.
ARTIGO 28 As Partes encorajarão a cooperação entre instituições encarregadas da preservação de monumentos culturais com vistas ao intercâmbio de informações e de documentos no campo da proteção e da avaliação dos acervos culturais. Concederão facilidades a especialistas de ambos os países para participar de eventos internacionais organizados por cada uma das Partes.
ARTIGO 29 As Partes cooperarão no combate ao contrabando, à importação ou exportação ilegal de bens culturais, de conformidade com as convenções internacionais sobre o tema.
ARTIGO 30 As Partes encorajarão a cooperação entre seus museus e intercambiarão informações e experiências no campo da preservação e da restauração de bens culturais e na administração de seus museus públicos. Contribuirão, igualmente, para o intercâmbio de informações, documentação e de técnicos.
ARTIGO 31 As Partes intercambiarão visitas de músicos para participar em festivais e/ou em oficinas de trabalho e em cursos na área musical. Intercambiarão, ademais, partituras musicais, bem como publicações sobre música e CDs DVDs.
ARTIGO 32 As Partes intercambiarão apresentações teatrais e especialistas em artes cênicas. Intercambiarão igualmente livros e revistas especializadas no campo teatral em ambos os países.
ARTIGO 33 As Partes intercambiarão visitas de grupos teatrais para participar de festivais a realizar-se em ambos os países, em especial no Festival Internacional de Bosra.
ARTIGO 34 A Parte árabe síria designará um ou mais funcionários de diretorias de Cultura de províncias para conhecerem e efetuarem treinamento em bibliotecas brasileiras.
ARTIGO 35 As duas Partes intercambiarão publicações culturais editadas por estabelecimentos oficiais de cultura de ambos os países, assim como livretos turísticos, e participarão gratuitamente em feiras de livros.
ARTIGO 36 As Partes organizarão uma exposição de arte em cada um dos dois países, eventos que serão acompanhados de palestras sobre o tema.
ARTIGO 37 A Parte brasileira se compromete a fazer gestões junto à Fundação Bienal de São Paulo no sentido de que seja dirigido convite ao Ministério da Cultura da Síria para participar daquela Bienal.
ARTIGO 38 As Partes reforçarão a cooperação no campo dos direitos autorais, especialmente na proteção da propriedade intelectual por intermédio de seus órgãos governamentais relacionados a direitos autorais e outras áreas correlatas. Ambas as Partes estabelecerão um programa com vistas a um estudo comparativo de suas legislações sobre o assunto e realizarão seminários sobre o sistema de propriedade intelectual nos dois países.
IV IMPRENSA
ARTIGO 39 As Partes encorajarão a cooperação no setor da imprensa nos dois países. Os detalhes serão acordados pelos canais diplomáticos.
V ONGs
ARTIGO 40 As Partes encorajarão a assinatura de acordos sobre cooperação esportiva entre o General Sports Union da República Árabe Síria e organizações esportivas similares no Brasil.
ARTIGO 41 As Partes encorajarão o desenvolvimento da cooperação entre os institutos e organizações de jovens em ambos os países, mediante contatos diretos.
ARTIGO 42 As Partes estimularão a cooperação entre associações de professores de ambos os países com vistas a realizarem intercâmbio de experiências e viagens de estudos.
VI DISPOSIÇÕS FINANCEIRAS
ARTIGO 43 As disposições financeiras relativas à implementação das atividades previstas no presente Programa Executivo serão consideradas caso a caso, pelos canais diplomáticos, ou diretamente entre as autoridades interessadas.
VII DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 44 Na implementação dos artigos deste Programa, a Parte que envia:
ARTIGO 45 A implementação dos artigos deste Programa e outros detalhes serão acordados pelos canais diplomáticos.
ARTIGO 46 O presente Programa não exclui a implementação de outras formas de cooperação cultural, educacional ou científica, desde que sejam estas acordadas pelos canais diplomáticos.
ARTIGO 47 Caso haja atraso na assinatura do próximo Programa Executivo, as disposições do presente Programa continuarão válidas até que o novo Programa Executivo seja assinado.
ARTIGO 48 O presente Programa entrará em vigor em 1o de janeiro de 2004, e permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2006, ou até que seja substituído por um novo Programa.
Feito em Damasco, em 3 de dezembro de 2003, em dois exemplares, nos idionas português, árabe e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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Pelo Governo da República Federativa do
Brasil |
Pelo Governo da República Árabe Síria |