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EM 25 DE ABRIL DE 1983.

A Sua Excelência o Senhor
Lennart Rydfors,
Embaixador do Reino da Suécia,
Brasília, D. F.

 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota nº 27/83 de 25 de abril de 1983, relativa às exportações de produtos têxteis do Brasil para a Suécia, cujo teor, em português, é o seguinte:

"Excelência,

Tenho a honra de referir-me às recentes consultas entre representantes de nossos dois Governos, relativas às exportações de têxteis do Brasil para a Suécia, com base no Acordo Multifibras do GATT. Como resultado de tais consultas, desejo propor o seguinte Acordo entre o Governo da Suécia e o Governo do Brasil sobre as Exportações de Certos Produtos Têxteis do Brasil para a Suécia, doravante referido como Acordo:

 

ARTIGO 1º

O presente Acordo tem por base o Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, particularmente seu artigo primeiro, parágrafo segundo, e artigo quarto, e as disposições do documento L/5276 do GATT.

 

ARTIGO 2º

Este Acordo se aplicará aos períodos especificados no Anexo I.

 

ARTIGO 3º

O Governo do Brasil limitará as exportações do Brasil para a Suécia dos produtos têxteis relacionados no Anexo I aos níveis estabelecidos no referido Anexo. A data de emissão dos documentos de embarque será considerada a data de exportação.

 

ARTIGO 4º

    1. Este Acordo se aplicará às exportações do Brasil para a Suécia dos produtos têxteis descritos no Anexo I, de algodão, lã ou fibras artificiais, ou de sua combinação, nos quais todas ou quaisquer das mencionadas fibras em combinação representem o valor principal das fibras ou 50% ou mais em peso (ou 17% mais em peso de lã);
    2. Além disso, as disposições deste Acordo se aplicarão também aos produtos, descritos no Anexo I, que sejam fabricados a partir de tecidos "impregnados", tal como definidos no Anexo II deste Acordo.

 

ARTIGO 5º

O Governo da Suécia admitirá importações dos produtos têxteis originários do Brasil, relacionados no Anexo I, contanto que tais importações sejam acompanhadas de Certificados de Exportação do tipo indicado no Anexo III. O referido documento será emitido e consecutivamente numerado por cada agência autorizada da CACEX, especificará o número do grupo e conterá um certificado de que as respectivas consignações foram aprovadas e debitadas contra os níveis acordados para exportação para a Suécia no período pertinente.

 

ARTIGO 6º

    1. Se em qualquer período de doze meses do presente Acordo ou do Acordo de 28 de agosto de 1980, os níveis de grupos especificados no Anexo I deste Acordo não forem integralmente utilizados, o Governo do Brasil poderá, após consultas com o Governo da Suécia, durante o subseqüente período de doze meses aprovar a exportação de quantidades adicionais (carry-over) equivalentes a tais saldos, desde que essas exportações:
    1. pertençam aos mesmos grupos onde os saldos ocorreram;
    2. não excedam a 3% dos níveis desses grupos para o período no qual os saldos tenham ocorrido.
    1. Durante cada período de doze meses, o Governo do Brasil poderá, após consultas com o Governo da Suécia, aprovar a exportação de quantidades acima dos níveis de grupos especificados no Anexo I do presente Acordo., até 3% de tais níveis (carry-forward) para o período pertinente. Nos casos em que os níveis de grupos específicos tenham sido aumentados por "carry-forward", o Governo do Brasil informará o Governo da Suécia das quantidades antecipadas e as debitará contra os correspondentes níveis de grupos para o período subseqüente;
    2. Durante cada período de doze meses especificado no Anexo I, as quantidades adicionais de exportação, resultantes, conjuntamente, de "carry-over" e "carry-forward", para cada grupo, não deverão exceder 3% do respectivo nível acordado;
    3. As consultas a que se referem os parágrafos (a) e (b) deste artigo terão lugar até 45 dias a partir da data em que o pedido de tais consultas tenha sido recebido pelo Governo da Suécia.

 

ARTIGO 7º

Se as informações recolhidas pelas autoridades suecas demonstrarem que o limite quantitativo para a categoria de produtos especificada em um Certificado de Exportação já foi alcançado, ou que a porção não utilizada de tal limite é insuficiente para cobrir as mercadorias especificadas no Certificado, as referidas autoridades poderão recusar a admissão de qualquer quantidade acima do limite quantitativo. Nessa circunstância, o Governo da Suécia informará o Governo do Brasil logo que possível. Se ocorrer que alguma quantidade adicional entre na Suécia, as autoridades brasileiras deverão, após receber informação das autoridades suecas, deduzir tal quantidade embarcada em excesso do nível já acordado, ou que venha a ser acordado, para o período seguinte.

 

ARTIGO 8º

Ambas as partes consideram essencial que as exportações para a Suécia dos produtos relacionados no Anexo I sejam uniformemente distribuídas por todo o período do Acordo e que, na alocação de quotas, sejam devidamente considerados os padrões tradicionais de comércio e os fatores sazonais normais. Dessa forma, o Governo do Brasil se compromete a adotar providências que possibilitem alcançar tal objetivo.

 

ARTIGO 9º

O Governo do Brasil encaminhará ao Governo da Suécia, por intermédio da Embaixada do Brasil em Estocolmo, estatísticas mensais em bases cumulativas das quantidades dos grupos 3, 4, 5, 8, 9, 11a, 11c, 13,14 e 18, relacionados no Anexo I, para as quais Certificados de Exportação devidamente endossados para exportações à Suécia hajam sido emitidos, segundo o período pertinente do Acordo. As estatísticas deverão ser recebidas pelo Governo da Suécia dentro de um período de dois meses após o mês correspondente.

O Governo da Suécia fornecerá ao Governo do Brasil estatísticas trimestrais, em bases cumulativas, das licenças emitidas para importações do Brasil dos grupos acima mencionados, relacionados no Anexo I. As estatísticas deverão ser fornecidas ao Governo do Brasil, através da Embaixada da Suécia em Brasília, dentro de um período de dois meses após o término do período correspondente.

 

ARTIGO 10º

Se as autoridades suecas competentes forem informadas de que produtos têxteis que hajam sido debitados contra os níveis de restrição do Anexo I deste Acordo foram importados pela Suécia e subseqüentemente reexportados, o Governo do Brasil será notificado e poderá, então, creditar as respectivas quantidades aos níveis estabelecidos no Anexo I deste Acordo.

 

ARTIGO 11º

O Governo da Suécia e o Governo do Brasil estão de acordo em efetuar consultas, a pedido de qualquer das Partes, caso surja algum problema decorrente da implementação deste Acordo. O Governo da Suécia e o Governo do Brasil acordam, igualmente, iniciar consultas, antes do término do Acordo, sobre as condições de um novo Acordo.

Se as consultas não resultarem, dentro de um período razoável de tempo, em solução mutuamente satisfatória, e tal fato representar séria ameaça de dano a seus produtores domésticos de produtos semelhantes ou concorrentes, o Governo da Suécia poderá aplicar limitações na proporção e pelo tempo considerados necessários, desde que tais limitações não sejam inferiores aos níveis de restrição para o último período deste Acordo.

 

ARTIGO 12º

Os governos do Brasil e da Suécia concordam em cooperar com vistas à adoção de medidas apropriadas e destinadas a evitar quaisquer tipos de baldeação, redespacho, fraude, etc.

 

ARTIGO 13º

Qualquer dos dois Governos poderá rescindir o presente Acordo antes do término de seu período de validade, desde que uma notificação prévia seja feita com pelo menos 60 dias de antecedência. Se tal ocorrer, o presente Acordo expirará ao terminar o período da notificação prévia.

 

ARTIGO 14º

Os Anexos a este Acordo serão considerados partes integrantes do mesmo.

Caso a proposta anterior seja aceitável ao seu Governo, esta Nota e a Nota de confirmação de Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão um acordo entre nossos dois Governos.

Renovo, a Vossa Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração" .

2. Em resposta, confirmo que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota de Vossa Excelência, e que a mesma e a presente resposta constituem Acordo entre nossos Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mui distinta consideração.

 

a) Ramiro Saraiva Guerreiro

 

 

 

ANEXO I


EXPORTAÇÃO DE CERTOS TÊXTEIS DO BRASIL – PRODUTOS COBERTOS POR ACORDO DE RESTRICIÇÃO DE EXPORTAÇÃO

 

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

(h)

(i)

Grupo

Ex Classificação estatística sueca No (CCN)

Descrição Unidade Nível p/o período 01.9.82 – 31.8.83 Nível p/ o período 01.9.83 – 31.8.84 Nível p/ o período 01.9.84 – 31.8.85 Nível p/ o período 01.9.85 – 31.8.86 Nível p/ o período 01.9.86 – 31.8.87

3a

 

3b

 

 

 

 

4

 

 

5

 

8

 

9

 

11a

 

 

 

 

 

11c

 

 

13

14

18

60.04.21-,25-

61.03.20-

61.04.10

60.05.80-,87-,89-

61.02.902-906,909

99-

 

60.04.70-80-,90-

 

 

60.05.30

 

60.05.80-,83-,84-61.01.003,005,50-61.02.005,60-,99-

60.05.60-

61.02.006,20-, 30-,

40-,99-

60.05.10-,80-,84-,

896

61.01.003,006,

901-902

61.02.006,901,907,

903-904,906

909,99-

60.05.80,84-,87-,

89-

61.01.003,006,70-

61.02.006,80-,99-

62.02.11-,19-,

792-793

62.02.31-,39-,

792-793

62.02.21-,29-,

792-793

Roupas de dormir exceto as do grupo 3b

Roupas de dormir e "negligés" que sejam faturados, embalados e despachados em conjunto, como jogos de roupas combinadas.

Roupas de baixo, de malha ou crochê, exceto camisas, roupas colantes

Suéteres, "pullovers", agasalhos e coletes etc, de malha ou crochê

Calças exceto "shorts"

Conjuntos, vestidos e camisas

 

Agasalhos Esportivos

 

 

 

 

"Shorts"

 

 

Roupas de cama

Toalhas e artigos similares

Roupas de mesa

Peças

 

Peças

 

 

 

 

 

 

 

Peças

 

 

 

Peças

Peças

 

 

Peças

 

 

 

 

Peças

 

 

Quilos

Quilos

Quilos

252.100

 

80.600

 

 

 

 

 

 

.

835.000

 

 

 

310.000

110.000

 

 

60.923

 

 

 

 

90.000

 

 

101.100

201.100

51.561

252.200

 

80.700

 

 

 

 

 

 

 

835.835

 

 

 

310.310

110.110

 

 

60.984

 

 

 

 

90.090

 

 

101.200

201.200

51.613

252.300

 

80.800

 

 

 

 

 

 

 

836.671

 

 

 

310.620

110.220

 

 

61.045

 

 

 

 

90.180

 

 

101.400

201.400

51.716

252.400

 

80.900

 

 

 

 

 

 

 

837.508

 

 

 

310.931

110.330

 

 

61.106

 

 

 

 

90.270

 

 

101.400

201.400

51.716

252.500

 

81.000

 

 

 

 

 

 

 

838.345

 

 

 

311.242

110.441

 

 

61.167

 

 

 

 

90.361

 

 

101.500

201.500

51.768

 

ANEXO II

1. Tecidos de algodão, lã ou fibras artificiais ou qualquer combinação contendo uma ou mais destas fibras, nas quais a lã represente 17% ou mais em peso, ou todas ou quaisquer de tais fibras em combinação representem 50% ou mais em peso do tecido não acabado, serão definidos como "tecidos impregnados" quando os mesmos hajam sido impregnados, tintos, cobertos ou laminados com preparações de derivados de celulose ou de outros materiais plásticos artificiais de qualquer natureza (compacto, de espuma, de esponja ou dilatado).

2. A definição não abrange:

    1. Tecidos que, após impregnação, tintura, cobertura ou laminação, não possam, sem rompimento, ser dobrados manualmente em torno de um cilindro de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura entre 15º e 30º C.
    2. Tecidos completamente embutidos em material plástico artificial, ou tinto ou coberto em ambos os lados por tal material.

 

 

ANEXO III

 

1. Exporter (name, full address, country)

 

Original

2. Nº

3. Quota year 4. Group Nº

5. Consignee (name, full address, country)

 

 

 

 

 

 

EXPORT CERTIFICATE

(TEXTILE PRODUCTS)

6. Country of origin

BRAZIL

7. Country of destination

SWEDEN

8. Place of shipment-means of transport.

 

9. Supplementary details

10. Marks and numbers. Numbers and Kind of package DESCRIPTION OF GOODS Swedish statistical classification nº

11. Quantity/Weight

12. Value FOB

 

 

13. CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY

1. the undersigned, certify that the goods described above are originating in Brazil in accordance with the provisions in force in Sweden and these goods have been charged against the quantitative limit established for the quota year shown in box nº 3 in respect of the group shown in box nº 4 by the provisions regulating trade in textile products with Sweden

 

 

14. Competent authority (name, full address, country)

 

 

At______________on

(Signature) (Stamp)

 

MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO

Com referência ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia sobre exportações de certos produtos têxteis do Brasil para a Suécia, hoje concluído, fica estabelecido o seguinte entendimento para os produtos especificados no Anexo a este Memorandum. O período coberto por este Memorandum será o mesmo estabelecido para o Acordo de restrição:

Na hipótese de um produto têxtil, sujeito a licença de importação na Suécia, mas não incluído no citado Acordo, ser importado pela Suécia do Brasil, em quantidades capazes de causar risco efetivo de desorganização de mercado, na opinião do Governo da Suécia, o referido Governo poderá solicitar consultas sobre o produto. Na hipótese de as Partes não alcançarem uma solução satisfatória durante as consultas, o Governo da Suécia poderá estabelecer limite quantitativo, a ser mantido até que entendimento mutuamente aceitável seja alcançado, desde que tal limite não seja inferior ao nível de importações efetivas durante o período de doze meses, encerrado dois meses antes do mês em que for apresentado o pedido de consultas.

Uma lista dos produtos têxteis ora submetidos a licença de importação na Suécia, mas não abrangidos pelo Acordo hoje concluído e em inglês, cada qual igualmente autêntico.

Feito em Brasília, em 25 de abril de 1983.

 

ANEXO

EXPORTAÇÕES DE CERTOS TÊXTEIS DO BRASIL PARA A SUÉCIA
PRODUTOS COBERTOS POR ENTENDIMENTOS DE CONSULTAS

 

(a)

(b)

(c)

Grupo

Ex Classificação estatística sueca Nº (CCCN)

Descrição

1

2

 

6

 

7

 

10

11b,

11d-1

 

 

 

12

15

16

17

19

20

60.03.00-,10-,90-,

60.04.10-

61.03.10-

60.05.803-4, 809, 812, 815, 84-, 87-, 89-

61.01.003, 004, 006, 10-, 45-

61.02.004,006,11-, 15-, 99-

60.05.80-, 812, 84-, 89-

61.01.003,006, 30-, 41-

61.02.006, 902-6, 909

60.05.80-, 82-, 84-

61.02.006, 50-, 99-

60.04.60-

60.05.20-, 80, 84-, 85-, 87-, 89-

61.01.003, 006, 904-909, 95-

61.02.006, 902-906, 909, 95-, 99-

61.03.90-

61.04.20-

62.01 a 11

60.05.90-

61.09.20-

61.09.20-

60.05.90-, 91-

62.02.51-, 59-, 71-, 791-, 792-793, 799

60.04.21-, 29-

meias, meias de baixo e similares, de malha crochê meias femininas de fibras sintéticas contínuas

camisas

Sobretudos e jaquetas

 

ternos, paletós de passeio e blazers

 

blusas

 

roupas incluídas na lista de mercadorias nº 28, exceto dos grupos 1 a 10, 11a, 11c, 16 e 17

 

 

mantas e cobertores de viagem

artigos de malha ou crochê exceto vestimentas, cortinas e outros artigos de mobiliário espartilhos, cintas, suspensórios e ligas

porta-seios

cortinas e outros artigos de mobiliário

velas para embarcação

 

 

 

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

(h)

(i)

Grupo

Ex Classificação estatística sueca No (CCN)

Descrição Unidade Nível p/o período 01.9.82 – 31.8.83 Nível p/ o período 01.9.83 – 31.8.84 Nível p/ o período 01.9.84 – 31.8.85 Nível p/ o período 01.9.85 – 31.8.86 Nível p/ o período 01.9.86 – 31.8.87

 

11a

 

 

 

 

 

11c

 

 

13

14

18

 

60.05.10-,80-,84-,

896

61.01.003,006,

901-902

61.02.006,901,907,

903-904,906

909,99-

60.05.80,84-,87-,

89-

61.01.003,006,70-

61.02.006,80-,99-

62.02.11-,19-,

792-793

62.02.31-,39-,

792-793

62.02.21-,29-,

792-793

 

Agasalhos Esportivos

 

 

 

 

"Shorts"

 

 

Roupas de cama

Toalhas e artigos similares

Roupas de mesa

 

Peças

 

 

 

 

Peças

 

 

Quilos

Quilos

Quilos

 

60.923

 

 

 

 

90.000

 

 

101.100

201.100

51.561

 

60.984

 

 

 

 

90.090

 

 

101.200

201.200

51.613

 

61.045

 

 

 

 

90.180

 

 

101.400

201.400

51.716

 

61.106

 

 

 

 

90.270

 

 

101.400

201.400

51.716

 

61.167

 

 

 

 

90.361

 

 

101.500

201.500

51.768