.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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EM 25 DE ABRIL DE 1983. A Sua Excelência o Senhor
Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da Nota nº 27/83 de 25 de abril de 1983, relativa às exportações de produtos têxteis do Brasil para a Suécia, cujo teor, em português, é o seguinte: "Excelência, Tenho a honra de referir-me às recentes consultas entre representantes de nossos dois Governos, relativas às exportações de têxteis do Brasil para a Suécia, com base no Acordo Multifibras do GATT. Como resultado de tais consultas, desejo propor o seguinte Acordo entre o Governo da Suécia e o Governo do Brasil sobre as Exportações de Certos Produtos Têxteis do Brasil para a Suécia, doravante referido como Acordo:
ARTIGO 1º O presente Acordo tem por base o Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, particularmente seu artigo primeiro, parágrafo segundo, e artigo quarto, e as disposições do documento L/5276 do GATT.
ARTIGO 2º Este Acordo se aplicará aos períodos especificados no Anexo I.
ARTIGO 3º O Governo do Brasil limitará as exportações do Brasil para a Suécia dos produtos têxteis relacionados no Anexo I aos níveis estabelecidos no referido Anexo. A data de emissão dos documentos de embarque será considerada a data de exportação.
ARTIGO 4º
ARTIGO 5º O Governo da Suécia admitirá importações dos produtos têxteis originários do Brasil, relacionados no Anexo I, contanto que tais importações sejam acompanhadas de Certificados de Exportação do tipo indicado no Anexo III. O referido documento será emitido e consecutivamente numerado por cada agência autorizada da CACEX, especificará o número do grupo e conterá um certificado de que as respectivas consignações foram aprovadas e debitadas contra os níveis acordados para exportação para a Suécia no período pertinente.
ARTIGO 6º
ARTIGO 7º Se as informações recolhidas pelas autoridades suecas demonstrarem que o limite quantitativo para a categoria de produtos especificada em um Certificado de Exportação já foi alcançado, ou que a porção não utilizada de tal limite é insuficiente para cobrir as mercadorias especificadas no Certificado, as referidas autoridades poderão recusar a admissão de qualquer quantidade acima do limite quantitativo. Nessa circunstância, o Governo da Suécia informará o Governo do Brasil logo que possível. Se ocorrer que alguma quantidade adicional entre na Suécia, as autoridades brasileiras deverão, após receber informação das autoridades suecas, deduzir tal quantidade embarcada em excesso do nível já acordado, ou que venha a ser acordado, para o período seguinte.
ARTIGO 8º Ambas as partes consideram essencial que as exportações para a Suécia dos produtos relacionados no Anexo I sejam uniformemente distribuídas por todo o período do Acordo e que, na alocação de quotas, sejam devidamente considerados os padrões tradicionais de comércio e os fatores sazonais normais. Dessa forma, o Governo do Brasil se compromete a adotar providências que possibilitem alcançar tal objetivo.
ARTIGO 9º O Governo do Brasil encaminhará ao Governo da Suécia, por intermédio da Embaixada do Brasil em Estocolmo, estatísticas mensais em bases cumulativas das quantidades dos grupos 3, 4, 5, 8, 9, 11a, 11c, 13,14 e 18, relacionados no Anexo I, para as quais Certificados de Exportação devidamente endossados para exportações à Suécia hajam sido emitidos, segundo o período pertinente do Acordo. As estatísticas deverão ser recebidas pelo Governo da Suécia dentro de um período de dois meses após o mês correspondente. O Governo da Suécia fornecerá ao Governo do Brasil estatísticas trimestrais, em bases cumulativas, das licenças emitidas para importações do Brasil dos grupos acima mencionados, relacionados no Anexo I. As estatísticas deverão ser fornecidas ao Governo do Brasil, através da Embaixada da Suécia em Brasília, dentro de um período de dois meses após o término do período correspondente.
ARTIGO 10º Se as autoridades suecas competentes forem informadas de que produtos têxteis que hajam sido debitados contra os níveis de restrição do Anexo I deste Acordo foram importados pela Suécia e subseqüentemente reexportados, o Governo do Brasil será notificado e poderá, então, creditar as respectivas quantidades aos níveis estabelecidos no Anexo I deste Acordo.
ARTIGO 11º O Governo da Suécia e o Governo do Brasil estão de acordo em efetuar consultas, a pedido de qualquer das Partes, caso surja algum problema decorrente da implementação deste Acordo. O Governo da Suécia e o Governo do Brasil acordam, igualmente, iniciar consultas, antes do término do Acordo, sobre as condições de um novo Acordo. Se as consultas não resultarem, dentro de um período razoável de tempo, em solução mutuamente satisfatória, e tal fato representar séria ameaça de dano a seus produtores domésticos de produtos semelhantes ou concorrentes, o Governo da Suécia poderá aplicar limitações na proporção e pelo tempo considerados necessários, desde que tais limitações não sejam inferiores aos níveis de restrição para o último período deste Acordo.
ARTIGO 12º Os governos do Brasil e da Suécia concordam em cooperar com vistas à adoção de medidas apropriadas e destinadas a evitar quaisquer tipos de baldeação, redespacho, fraude, etc.
ARTIGO 13º Qualquer dos dois Governos poderá rescindir o presente Acordo antes do término de seu período de validade, desde que uma notificação prévia seja feita com pelo menos 60 dias de antecedência. Se tal ocorrer, o presente Acordo expirará ao terminar o período da notificação prévia.
ARTIGO 14º Os Anexos a este Acordo serão considerados partes integrantes do mesmo. Caso a proposta anterior seja aceitável ao seu Governo, esta Nota e a Nota de confirmação de Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão um acordo entre nossos dois Governos. Renovo, a Vossa Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração" . 2. Em resposta, confirmo que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota de Vossa Excelência, e que a mesma e a presente resposta constituem Acordo entre nossos Governos. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mui distinta consideração.
ANEXO I
ANEXO II 1. Tecidos de algodão, lã ou fibras artificiais ou qualquer combinação contendo uma ou mais destas fibras, nas quais a lã represente 17% ou mais em peso, ou todas ou quaisquer de tais fibras em combinação representem 50% ou mais em peso do tecido não acabado, serão definidos como "tecidos impregnados" quando os mesmos hajam sido impregnados, tintos, cobertos ou laminados com preparações de derivados de celulose ou de outros materiais plásticos artificiais de qualquer natureza (compacto, de espuma, de esponja ou dilatado). 2. A definição não abrange:
ANEXO III
MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO Com referência ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia sobre exportações de certos produtos têxteis do Brasil para a Suécia, hoje concluído, fica estabelecido o seguinte entendimento para os produtos especificados no Anexo a este Memorandum. O período coberto por este Memorandum será o mesmo estabelecido para o Acordo de restrição: Na hipótese de um produto têxtil, sujeito a licença de importação na Suécia, mas não incluído no citado Acordo, ser importado pela Suécia do Brasil, em quantidades capazes de causar risco efetivo de desorganização de mercado, na opinião do Governo da Suécia, o referido Governo poderá solicitar consultas sobre o produto. Na hipótese de as Partes não alcançarem uma solução satisfatória durante as consultas, o Governo da Suécia poderá estabelecer limite quantitativo, a ser mantido até que entendimento mutuamente aceitável seja alcançado, desde que tal limite não seja inferior ao nível de importações efetivas durante o período de doze meses, encerrado dois meses antes do mês em que for apresentado o pedido de consultas. Uma lista dos produtos têxteis ora submetidos a licença de importação na Suécia, mas não abrangidos pelo Acordo hoje concluído e em inglês, cada qual igualmente autêntico. Feito em Brasília, em 25 de abril de 1983.
ANEXO EXPORTAÇÕES DE CERTOS TÊXTEIS DO BRASIL PARA A SUÉCIA
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