.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
DECRETO N. 16.887 DE 17 DE ABRIL DE 1925
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, havendo sanccionado pelo decreto n. 4.882, de 22 de novembro de 1924, a, resolução do Congresso Nacional que approvou o Tratado para a Solução Judicial de Controversias entre o Brasil e a Suissa assignado no Rio de Janeiro a 23 de junho de 1924; e tendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação, nesta cidade, aos 7 dias de abril de 1925: Decreta que o mesmo Tratado, appenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão fielmente como nelle se contém. Rio de Janeiro, 17 de abril de 104º da Independencia e 37º da Republica. ARTHUR DA SILVA BERNARDES TRATADO PARA A SOLUÇÃO JUDUCIAL DE CONTROVERSIAS ENTRE O BRASIL E A SUISSA
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Conselho Federal Suisso, animados do desejo de fortalecer, cada vez mais, os laços de bôa amizade existentes entre os dois paizes, resolveram celebrar um Tratado para a solução das controversias que se possam suscitar, no futuro, entre os Estados Unidos do Brasil e a Confederação Suissa, e para esse fim nomearam seus Plenipotenciarios, a saber: O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil o Senhor José Felix Alves Pacheco, Ministro de Estado das Relações Exteriores. O Conselho Federal Suisso o Senhor Alberto Gertsch, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciario da Confederação Suissa nos Estados Unidos do Brasil. Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em bôa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:
Artigo I As Altas Partes Contravtantes obrigam-se a submetter á Côrte Permanente de Justiça Internacional as controversias que surgirem entre ellas e que não tenham sido resolvidas por via diplomatica ou por outro qualquer meio de conciliação, contanto que taes controversias não versem sobre questões que affectem preceitos constitucionaes de um ou outro dos Estados Contractantes.
Artigo II As questões que já tenham sido objecto de accordos definitivos entre as duas Partes não poderão dar causa a recurso para a Côrte Permanente de Justiça Internacional, a menos que a controversia seja sobre a interpretação ou execução dos mesmos accordos.
Artigo III Em cada caso occorrente as Altas Partes Contractantes assignarão um compromisso especial determinando claramente o objecto da controversia, as competencias particulares que poderiam ser devolvidas á Côrte, assim como todas as outras condições combinadas entre ellas. O compromisso será estabelecido por troca de notas entre os Governos das Altas Partes Contractantes. O compromisso será interpretado em todos os pontos pela Côrte Permanente de Justiça Internacional. Se nos seis mezes que seguirem á notificação de um projecto de compromisso apresentado por uma das Partes, as Altas Partes Contractantes não conseguirem entender-se sobre as medidas a tomar, qualquer dellas poderá submetter a questão á Côrte de Justiça Internacional, por meio de simples requerimento, de accordo com o artigo 40 dos seus Estatutos.
Artigo IV As Altas Partes Contractantes obrigam-se a observar e cumprir lealmente a sentença proferida pela Côrte Permanente de Justiça Internacional. As Altas Partes Contractantes abster-se-ão durante o curso do precesso judiciario de qualquer medida que possa ter repercussão que prejudique a execução da sentença a ser proferida pela Côrte de Justiça.
Artigo V As difficuldades que possam surgir na execução da sentença serão resolvidas pela Côrte Permanente de Justiça Internacional. Neste caso, qualquer das Partes poderá submetter a questão á Côrte de Justiça por meio de simples requerimento.
Artigo VI Cada uma das Partes pagará as despezas que fizer no processo.
Artigo VII O presente Tratado será ratificado. Os instrumentos de ratificação serão trocados no Rio de Janeiro no mais breve prazo possivel. O Tratado vigorará por dez annos, a contar da troca das ratificações. Se não for denunciado seis mezes antes da expiração deste prazo, continuará em vigor durante novo periodo de dez annos e assim successivamente.
Em fé do que os Plenipotenciarios acima nomeados assignaram o presente Tratado em dois exemplares, cada um nas linguas portugueza e fraceza, appondo nelles os respectivos sellos.
Feita, em duplicata, na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e tres dias de Junho de 1924.
|