.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS VERBAIS, AO
ACORDO DE
Por troca de notas verbais, efetuada em Berna, a 27 de abril de 1984, foi concluído um Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, para a inclusão de Milão no Quadro de Rotas Brasileiro. A tradução das notas brasileiras e suíça tem o seguinte teor: A Embaixada do Brasil cumprimenta o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros e, com base no Artigo XIII, inciso 2, do Acordo bilateral sobre Transportes Aéreos Regulares, de 16 de maio de 1968, tem a honra de propor uma troca de notas diplomáticas para inclusão de Milão no Quadro de Rotas brasileiro anexo ao Acordo. A nova redação proposta para o inciso 2 do anexo do Acordo será a seguinte:
"ROTAS NAS QUAIS PODEM SER EXPLORADOS SERVIÇOS AÉREOS PELA EMPRESA DESIGNADA PELO BRASIL". I Pontos no Brasil, um ponto na África Ocidental ou África Norte-Ocidental, Lisboa e/ou Porto e/ou Madri e/ou Roma e/ou Milão e/ou Paris e/ou Londres (na ordem escolhida pela empresa), Basiléia e/ou Genebra e/ou Zurique, Frankfurt e/ou dois pontos situados a leste de Frankfurt (na ordem escolhida pela empresa) em ambos os sentidos.
NOTAS
A Embaixada do Brasil aproveita a oportunidade para renovar ao Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros o protesto de sua mais alta consideração.
Berna, 12 de abril de 1984.
S.O. 652.21 BRÉS.
O Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros cumprimenta a Embaixada do Brasil e tem a honra de referir-se à nota da Embaixada, de 12 de abril de 1984, cujo teor é o seguinte: A Embaixada do Brasil cumprimenta o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros e, com base no Artigo XIII, inciso 2, do Acordo bilateral sobre Transportes Aéreos Regulares, de 16 de maio de 1968, tem a honra de propor uma troca de notas diplomáticas para a inclusão de Milão no Quadro de Rotas brasileiro anexo ao Acordo. A nova redação proposta para o inciso 2 do anexo do Acordo de 1968 será o seguinte:
"ROTAS NAS QUAIS PODEM SER EXPLORADOS SERVIÇOS AÉREOS PELA EMPRESA DESIGNADA PELO BRASIL". 1 Pontos no Brasil, um ponto na África Ocidental ou África Norte-Ocidental, Lisboa e/ou Porto e/ou Madri e/ou Roma e/ou Milão e/ou Paris e/ou Londres (na ordem escolhida pela empresa), Basiléia e/ou Genebra e/ou Zurique, em ambos os sentidos. 2 Pontos no Brasil, um ponto na África Ocidental ou África Norte-Ocidental, Lisboa e/ou Porto e/ou Madri e/ou Roma e/ou Milão e/ou Paris e/ou Londres (na ordem escolhida pela empresa), Basiléia e/ou Genebra e/ou Zurique, Frankfurt e/ou dois pontos situados a leste de Frankfurt (na ordem escolhida pela empresa) em ambos os sentidos.
NOTAS
A este respeito, o Departamento informa à Embaixada que está em condições de concordar com o que precede. Nestas condições, a nota da Embaixada de 12 de abril de 1984 e a presente nota de resposta do Departamento constituem a troca de notas previstas pelo Artigo 13, inciso 2, do Acordo de 16 de maio de 1968 entre a Confederação Suíça e a República Federativa do Brasil, relativo aos transportes aéreos regulares. O novo texto do anexo A, item II, ao Acordo entra, assim, em vigor na data da presente nota. O Departamento aproveita, igualmente, a oportunidade para renovar à Embaixada os protestos da sua alta consideração.
Berna, 27 de abril de 1984. |