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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA COMISSÃO MISTA
PARA RELAÇÕES COMERCIAIS E ECONÔMICAS

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Confederação Suíça

(doravante denominados as "Partes"),

Considerando os laços duradouros de amizade e cooperação entre os dois países;

Reafirmando os direitos e obrigações previstos no Acordo de estabelecimento da Organização Mundial do Comércio e outros instrumentos bilaterais e multilaterais de cooperação comercial;

Comprometidos em reforçar, mediante diálogos contínuos e institucionalizados, as condições básicas para o desenvolvimento harmonizado e a diversificação dos fluxos recíprocos de comércio e investimento;

Desejando explorar as possibilidades para expandir a cooperação para outros campos ou ações específicas;

Notando a importância atribuída ao desenvolvimento de relações bilaterais baseadas nos processos de integração regional e nos quais ambos os países estão envolvidos;

Chegaram ao seguinte entendimento:

 

ARTIGO PRIMEIRO

Estabelecimento

As Partes, por meio deste documento, estabelecem a Comissão Mista Brasil-Suíça para Relações Comerciais e Econômicas (doravante "Comissão Mista"), composta por representantes de cada Parte.

 

ARTIGO SEGUNDO

Objetivos

A Comissão Mista deverá:

a) examinar oportunidades de concluir acordos econômicos;

b) facilitar o comércio e os investimentos;

c) organizar consultas em assuntos econômicos específicos de interesse de qualquer uma das Partes;

d) identificar meios para aumentar o comércio bilateral e os fluxos de investimento;

e) favorecer a cooperação econômica, comercial e tecnológica, assim como a inclusão da inovação na área científica;

f) suscitar a qualquer momento quaisquer temas econômicos; e

g) estabelecer um mecanismo para constante troca de informações sobre dados de comércio e investimento.

 

ARTIGO TERCEIRO

Organização

1. A Comissão Mista será co-presidida por um representante do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e um representante do Departamento Federal da Economia da Suíça.

2. Representantes de outras entidades governamentais e do setor privado poderão participar da Comissão Mista, quando apropriado, e serão designados pelos respectivos co-presidentes.

 

ARTIGO QUARTO

Procedimentos

1. A Comissão Mista deverá reunir-se uma vez por ano ou quando considerado apropriado pelas Partes, com encontros ocorrendo alternadamente no Brasil e na Suíça, conforme acordado pelas Partes.

2. A Comissão Mista adotará um programa de trabalho com vistas a alcançar os objetivos deste Memorando de Entendimento.

3. A agenda para cada reunião da Comissão Mista deverá ser acordada com pelo menos um mês de antecedência, a fim de permitir as preparações necessárias pelas Partes.

4. Caso seja necessário, a Comissão Mista poderá estabelecer grupos de trabalho para temas específicos.

 

ARTIGO QUINTO

Relações com o Setor Privado

1. A Comissão Mista deverá trabalhar em estreita coordenação com o setor privado para identificar assuntos a serem discutidos.

2. A Comissão Mista poderá procurar conselho e participação ativa de representantes de associações empresariais e do setor privado no seu trabalho.

3. Os grupos de trabalho estabelecidos pela Comissão Mista poderão ser co-presididos por representantes de ambos os governos e do setor privado de cada país, quando apropriado.

 

ARTIGO SEXTO

Cláusulas Finais

1. Este Memorando de Entendimento não deverá levar a República Federativa do Brasil ou a Confederação Suíça a tomar qualquer medida contrária ou inconsistente com suas obrigações internacionais e seus ordenamentos jurídicos internos.

2. O Memorando não deverá gerar nenhuma obrigação financeira de qualquer natureza para as Partes ou outros participantes.

3. Este Memorando poderá ser modificado com o consentimento de ambas as Partes.

4. Este Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor, a não ser que seja denunciado por uma das Partes, com seis meses de notificação prévia.

Em testemunho do qual, os signatários, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram este Memorando de Entendimento, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Assinado em Brasília, em 8 de fevereiro de 2007.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES

PELO GOVERNO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
DORIS LEUTHARD
CONSELHEIRA FEDERAL
CHEFE DO DEPARTAMENTO
FEDERAL DA ECONOMIA