.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 6.762, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a União Africana, celebraram em Brasília, em 28 de fevereiro de 2007, um Acordo de Cooperação Técnica; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 275, de 18 de setembro de 2008; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de novembro de 2008, nos termos do seu Artigo XI; DECRETA: Art. 1o O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Africana celebrado em Brasília, em 28 de fevereiro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2009 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO AFRICANA
O Governo da República Federativa do Brasil e A União Africana Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos; Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países; Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável; Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico, Acordam o seguinte: ARTIGO I Do Objetivo O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado Acordo, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes. ARTIGO II Do Escopo As iniciativas, ações, programas e projetos desenvolvidos sob a égide do presente Acordo poderão abarcar um ou mais Estados Membros da UA, grupos de Estados Membros ou o conjunto dos Estados Membros da União Africana. ARTIGO III Das Modalidades e Áreas de Cooperação 1 Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais. 2. Sem prejuízo da possibilidade de estender posteriormente a cooperação técnica a outras áreas, as Partes Contratantes consideram os seguintes temas como prioritários: a) cooperação para o desenvolvimento; ARTIGO IV Dos Ajustes Complementares 1. Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares. 2. Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas e projetos. 3. Dos programas e projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares. 4. As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas e projetos aprovados pelas Partes Contratantes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores. ARTIGO V Das Reuniões 1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades da cooperação técnica, como: a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria
viável a implementação de cooperação técnica; 2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática. ARTIGO VI Da Confidencialidade Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante. ARTIGO VII Do Intercâmbio de Pessoal As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem indicadas nos Ajustes Complementares. ARTIGO VIII Dos Privilégios e Imunidades de Pessoal 1. Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de cidadãos em seu próprio território nacional ou estrangeiros com residência permanente no Brasil: a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante,
solicitados por canal diplomático; 2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o receba. ARTIGO IX Das Obrigações do Pessoal O pessoal enviado pelas Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa ou projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VIII do presente Acordo. ARTIGO X Das Isenções 1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 2. Ao término dos programas e projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens. ARTIGO XI Da Entrada em Vigor e Denúncia 1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações. 2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática. 3. Em caso de denúncia do presente Acordo, caberá às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução. 4. O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo. ARTIGO XII Da Resolução de Controvérsias As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por consultas diretas e meios pacíficos entre as Partes Contratantes. Em caso da impossibilidade de um solução amigável, as controvérsias serão dirimidas por meio de arbitragem em acordo com o Direito Público Internacional. Feito em Brasília, em 28 de fevereiro de 2007, em dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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