.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O PROGRAMA CONJUNTO DAS NAÇÕES UNIDAS EM HIV/AIDS (UNAIDS) SOBRE O APOIO CONTINUADO AO CENTRO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO TÉCNICA EM HIV/AIDS (CICT/AIDS) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil e O Programa Conjunto das Nações Unidas em HIV/AIDS (UNAIDS) (doravante denominados "Partes"), Considerando que a pandemia da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) tem afetado, principalmente, países com menor grau de desenvolvimento e limitada capacidade de resposta aos desafios impostos pela AIDS; Tendo presente a necessidade de se cumprirem as metas e objetivos estabelecidos na Declaração de Compromisso da Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o HIV/AIDS (UNGASS), em junho de 2001; Reconhecendo a crescente disponibilidade de recursos financeiros e a falta de um correspondente aumento nos recursos técnicos para o combate à AIDS nos países em desenvolvimento; Notando que existem diferenças entre países, sendo necessário compartilhar lições aprendidas e maximizar os recursos disponíveis; Reconhecendo que os esforços para fortalecer a capacidade de resposta à AIDS nos países em desenvolvimento repousam sobre a reação articulada entre doadores, instituições regionais, Programas Nacionais de AIDS e os diversos atores tanto do setor público quanto do privado; Reconhecendo a experiência e os excelentes resultados da resposta brasileira à AIDS; Atestando a eficácia da cooperação técnica horizontal no sentido de contribuir para a ampliação das respostas à AIDS nos países em desenvolvimento; Reconhecendo os resultados exitosos alcançados pelo Centro Internacional de Cooperação Técnica em HIV/AIDS (doravante denominado CICT), no atendimento às demandas de desenvolvimento de capacidades dos países em desenvolvimento; Considerando que esses projetos e atividades deverão beneficiar significativamente as políticas setoriais de outros países e contribuir para o fortalecimento da capacidade institucional; Reconhecendo a eficácia da cooperação em saúde como meio de coordenação e diálogo político, Chegaram ao seguinte entendimento: 1. O presente Memorando de Entendimento (ME) tem como objeto o apoio continuado às atividades de cooperação técnica e à estrutura operacional do CICT. 2. O Programa Nacional de DST e AIDS do Ministério da Saúde do Brasil e o UNAIDS comprometem-se a tornar disponíveis os recursos necessários para a implementação das atividades e projetos conduzidos pelo CICT. 3. O Governo da República Federativa do Brasil será responsável por:
4. O UNAIDS será responsável por:
5. As Partes devem especificar, em até trinta (30) dias após a assinatura deste Memorando de Entendimento, outras responsabilidades relacionadas à implementação das atividades do CICT em particular no que concerne ao cronograma, aos resultados esperados e a uma detalhada proposta de orçamento que cobrirá a implementação de suas atividades. 6. O presente Memorando de Entendimento não implica compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes. 7. A cooperação desenvolvida sob este Memorando de Entendimento deverá ocorrer por meio de comunicação iniciada por qualquer das Partes, inclusive reuniões periódicas e comparecimento a atividades-chave que resultem deste Memorando de Entendimento ou que o corroborem. 8. Os documentos resultantes das atividades empreendidas pelo CICT serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial de documentos de trabalho deve ser elaborada na língua oficial do país onde os eventos estão sendo realizados. Na eventualidade da publicação de tais documentos, as Partes devem ser expressamente consultadas e mencionadas no corpo do documento. 9. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de dois (2) anos, ou até que uma das Partes apresente denúncia, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação e não afetará as atividades em curso.
Feito em Genebra , em 21 de maio de 2008, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos igualmente autênticos.
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