.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O
COMÉRCIO E O DESENVOLVIMENTO (UNCTAD) DA ORGANIZAÇÃODAS NAÇÕES UNIDAS PARA O
ESTABELECIMENTO DE UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CONSIDERANDO o Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto Nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, destinado à cooperação na elaboração de programas de operações de mútua conveniência para a realização de atividades de assistência técnica. RECONHECENDO o interesse do Governo do Brasil e da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento em promover os objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, quais sejam, a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias e o financiamento apropriado. Concordaram no seguinte: 1. O presente Memorando de Entendimento tem por finalidade a elaboração de um programa de cooperação técnica para o desenvolvimento de um programa nacional de biocomércio sustentável, com o apoio na Iniciativa BIOTRADE da UNCTAD, cujo principal objetivo será promover o comércio e o investimento em produtos e serviços da biodiversidade; 2. Para alcançar o objetivo do presente Memorando de Entendimento, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades: a) realizar gestões técnicas e institucionais visando a formulação de um programa nacional de biocomércio sustentável no Brasil; b) promover o desenvolvimento de atividades de pesquisa, de capacitação e de difusão e intercâmbio de informações em áreas relevantes que visem a fomentar o biocomércio sustentável e os investimentos em produtos e serviços da biodiversidade, com vistas ao desenvolvimento sustentável do país e da região amazônica, e sempre respeitando a legislação brasileira pertinente no tocante ao acesso a componentes do patrimônio genético; c) contribuir para a consolidação e o desenvolvimento de sistemas de informação relativos aos mercados desses produtos e serviços da biodiversidade, em consonância com a legislação brasileira pertinente e em coordenação com os sistemas de informação em desenvolvimento pela Iniciativa BIOTRADE; d) prestar apoio ao estabelecimento e participar de Rede de Cooperação no âmbito da Iniciativa BIOTRADE, abrangendo os países da região amazônica e programas regionais, tais como a Bolsa Amazônia (com sede em Belém, Pará) e o programa de execução conjunta CAN/FAC/UNCTAD de incremento às atividades relevantes ao biocomércio sustentável na região andina; e) prestar apoio técnico e institucional às iniciativas no âmbito do MMA relacionadas aos temas comércio e meio ambiente e uso sustentável dos recursos da biodiversidade; f) promover o engajamento dos segmentos produtivos em atividades de promoção comercial de produtos e serviços da biodiversidade, contempladas no Programa Conjunto de Facilitação do Comércio, estabelecido entre a UNCTAD e o Centro Internacional de Comércio (ITC); g) prestar apoio à formulação de propostas de estruturação de fundo para a utilização sustentável da biodiversidade e para a obtenção de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento do programa de biocomércio no país. O presente Memorando de Entendimento prevê que as Partes estabelecerão contatos futuros para elaborar e detalhar os instrumentos técnicos e jurídicos necessários para a execução de um Programa Nacional de Biocomércio. O presente Memorando de Entendimento será aplicado em conformidade com as normas administrativas e regulamentos da Organização das Nações Unidas. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigência até que uma das partes manifeste, com três meses de antecedência e por meio de notificação escrita, sua decisão de revogar o Acordo. O presente Memorando de Entendimento poderá ser alterado a qualquer tempo, de comum acordo entre as Partes, mediante Termo Aditivo, obedecidas as disposições legais aplicáveis. Feito em Joanesburgo, África do Sul, em 1º de setembro de 2002, em dois originais nos idiomas inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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