.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Ajuste Complementar ao Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para a Divulgação Recíproca de Informações nas Áreas de Rádio, Televisão e Agências de Notícias O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Bolivariana da Venezuela (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando o previsto no Artigo VIII do Acordo Cultural firmado por ambos os Governos, em 7 de novembro de 1979, Ajustam o seguinte: Artigo I O presente Ajuste Complementar terá como objetivo fundamental o estabelecimento de um mecanismo de cooperação entre ambos os países destinado a contribuir para a divulgação recíproca de informações de interesse comum, nas áreas de rádio, televisão e agência de notícias. Artigo II O Governo da República Federativa do Brasil designa a Empresa Brasileira de Comunicação S.A. (RADIOBRÁS), e o Governo da República Bolivariana da Venezuela designa o Gabinete do Vice-Ministro de Gestão de Comunicações do Ministério da Secretaria da Presidência da República, na condição de organismos executores deste Ajuste Complementar, os quais assumirão as obrigações que forem geradas pelo presente instrumento. Artigo III A cooperação mencionada no Artigo I do presente Ajuste Complementar será desenvolvida em áreas afins de competência das entidades mencionadas no Artigo II, mediante intercâmbio de material noticioso e de experiências nos campos de agência de notícias e programação para radiodifusão. Artigo IV A cooperação objeto deste Ajuste Complementar compreenderá as seguintes áreas: a) intercâmbio de material noticioso e
experiências na área de agência de notícias; Artigo V 1. A cooperação a que se refere o item "a" do Artigo IV dar-se-á nos seguintes termos: 1.1. A RADIOBRÁS e o Gabinete do Vice-Ministro de Gestão de Comunicações do Ministério da Secretaria da Presidência da República deverão promover cooperação e proceder às iniciativas necessárias visando ao intercâmbio gratuito de material noticioso e fotográfico, bem como de experiências no âmbito de suas agências de notícias. 1.1.1. O material citado será enviado mediante solicitação das Partes Contratantes. 1.1.2. As experiências citadas serão intercambiadas mediante entendimento direto entre as Partes Contratantes. 1.2. A RADIOBRÁS e o Gabinete do Vice-Ministro de Gestão de Comunicações do Ministério da Secretaria da Presidência da República deverão utilizar o material noticioso a que se refere o presente Artigo, para publicação e fornecimento aos seus clientes, com a obrigatoriedade de não alterar os seus conteúdos e sentido, mencionando sempre a Parte fornecedora. 1.3. O conteúdo dos serviços noticiosos será de inteira responsabilidade da Parte fornecedora. Artigo VI 1. A cooperação a que se refere o item "b" do Artigo IV dar-se-á nos seguintes termos: 1.1. A RADIOBRÁS e o Gabinete do Vice-Ministro de Gestão de Comunicações do Ministério da Secretaria da Presidência da República deverão promover cooperação e proceder às iniciativas necessárias visando ao intercâmbio de material noticioso, bem como de experiências no âmbito de programas radiofônicos. 1.1.1. O material citado será enviado mediante entendimento direto entre as Partes Contratantes. 1.1.2. As experiências citadas serão intercambiadas mediante entendimento direto entre as Partes Contratantes. 1.2. A RADIOBRÁS e o Gabinete do Vice-Ministro de Gestão de Comunicações do Ministério da Secretaria da Presidência da República deverão utilizar o material noticioso a que se refere o presente Artigo, para veiculação, com a obrigatoriedade de não alterar os seus conteúdos e sentido, mencionando sempre a Parte fornecedora. 1.3. O conteúdo dos programas noticiosos será de inteira responsabilidade da Parte fornecedora. Artigo VII 1. A cooperação a que se refere o item "c" do Artigo IV dar-se-á nos seguintes termos: 1.1. A RADIOBRÁS e o Gabinete do Vice-Ministro de Gestão de Comunicações do Ministério da Secretaria da Presidência da República deverão promover cooperação e proceder às iniciativas necessárias visando ao intercâmbio de material noticioso, bem como de experiências no âmbito de programas televisivos. 1.1.1. O material citado será enviado, em formato Betacam/NTSC, mediante entendimento direto entre as Partes Contratantes. 1.1.2. As experiências citadas serão intercambiadas mediante entendimento direto entre as Partes Contratantes. 1.2. A RADIOBRÁS e o Gabinete do Vice-Ministro de Gestão de Comunicações do Ministério da Secretaria da Presidência da República deverão utilizar o material noticioso a que se refere o presente Artigo, para veiculação, com a obrigatoriedade de não alterar os seus conteúdos e sentido, mencionando sempre a Parte fornecedora. 1.3. O conteúdo dos programas noticiosos será de inteira responsabilidade da Parte fornecedora. Artigo VIII A cooperação a que se refere o item "d" do Artigo IV dar-se-á nos seguintes termos: 1.1. A RADIOBRÁS e o Gabinete do Vice-Ministro de Gestão de Comunicações do Ministério da Secretaria da Presidência da República deverão oferecer, dentro de suas possibilidades, facilidades e apoio recíprocos nos campos técnico e logístico, por meio de suas estruturas próprias, no país e no exterior, aos correspondentes e enviados especiais de cada uma das Partes Contratantes. Artigo IX As controvérsias que possam surgir entre as Partes Contratantes em virtude da interpretação ou implementação deste Ajuste Complementar serão resolvidas mediante negociação efetuada por via diplomática. Artigo X O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura. Artigo XI O presente Ajuste Complementar terá a duração de 12 (doze ) meses e será automaticamente renovado por períodos iguais. Poderá ser denunciado por uma das Partes Contratantes, por via diplomática, caso em que deixará de produzir efeitos três (3) meses após a data da notificação respectiva. Feito em Caracas, em 6 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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