.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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A Sua Excelência o Senhor CELSO LUIZ NUNES AMORIM Excelência, Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Socialista do Vietnã, desejoso de fortalecer a amizade entre nossos dois países, está pronto para firmar com o Governo da República Federativa do Brasil acordo sobre isenção de visto para detentores de passaportes diplomáticos, conforme os seguintes termos: 1. Os nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, estarão isentos de Visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período máximo de 90 (noventa) dias. 2. Mediante solicitação escrita da Missão Diplomática ou Representação Consular da Parte cujos nacionais são portadores de passaporte diplomático, a outra Parte poderá prorrogar o período de permanência daqueles nacionais em seu território. 3. Os nacionais de qualquer das Partes que forem portadores de passaportes diplomáticos válidos e membros de Missão Diplomática ou de Repartição Consular ou representantes de organizações internacionais situadas no território da outra Parte estarão isentos de Vistos para entrar e serão autorizados a permanecer no território do Estado da outra Parte durante o período de sua designação. No prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua primeira entrada, essas pessoas deverão completar os procedimentos necessários para autorização de estada frente à autoridades competentes do país receptor. 4. As provisões referidas no parágrafo precedente também se aplicarão aos membros das famílias das pessoas acima citadas, incluindo cônjuges, filhos e dependentes, uma vez que sejam portadores de passaportes diplomáticos válidos. 5. Os nacionais de qualquer das Partes deverão cumprir as leis e regulamentos em vigor durante sua estada no território da outra Parte. 6. Os nacionais de qualquer das Partes poderão entrar e sair do território da outra Parte por qualquer dos pontos de fronteira abertos ao trânsito internacional de passageiros. 7. Cada uma das Partes se reserva o direito de denegar a entrada ou encurtar duração da estada a qualquer nacional da outra Parte a quem considere persona non grata. 8. Cada Parte poderá temporariamente suspender a aplicação de uma parte ou do todo deste Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde. 9. A suspensão temporária bem como o cancelamento dessa suspensão temporária deverão ser imediatamente informados à outra Parte por via diplomática. 10. As Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de troca deste Acordo. As Partes informarão uma à outra a respeito de qualquer mudança em seus passaportes válidos e em seus documentos de viagem usados em lugar de passaportes, e enviar à outra Parte os novos espécimes desses documentos, em pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua aplicação. 11. As Partes informarão uma à outra a respeito de qualquer mudança em suas respectivas leis e regulamentos concernentes à entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros. 12. Este Acordo poderá ser emendado ou suplementado com mútuo consentimento por escrito das Partes por via diplomática. 13. Este Acordo será válido por período indefinido. Cada uma das Partes poderá cancelar este Acordo a qualquer tempo oferecendo à outra Parte notícia escrita da sua intenção de cancelar o Acordo, por via diplomática, e o Acordo expirará após o lapso de um período de 90 (noventa) dias assim que uma das Partes receba a respectiva Nota da outra Parte. Caso os termos acima sejam aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de, em nome do Governo da República Socialista do Vietnã, propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam um Acordo sobre isenção de vistos para portadores de passaportes diplomáticos entre nossos dois países. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes informa a outra de que os requisitos legais nacionais para a entrada em vigor deste Acordo tenham se completado. Aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Hanoi, 12 de novembro de 2004 NGUYEN DY NIEN DAI-DIM/DAOC-I/ 001 /CVIS-BRAS-VIET Brasília, em 16 denovembro de 2004 A Sua Excelência, Senhor Ministro, Tenho a honra de referir-me à Nota de Vossa Excelência, datada de 12 de novembro, 2004, pela qual informa que o Governo da República Socialista do Vietnã está pronto para estabelecer um Acordo com o Governo da República Federativa do Brasil sobre Isenção de Vistos para portadores de passaportes diplomáticos, nos seguintes termos: 1. Os nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, estarão isentos de Visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período máximo de 90 (noventa) dias. 2. Mediante solicitação escrita da Missão Diplomática ou Representação Consular da Parte cujos nacionais são portadores de passaporte diplomático, a outra Parte poderá prorrogar o período de permanência daqueles nacionais em seu território. 3. Os nacionais de qualquer das Partes que forem portadores de passaportes diplomáticos válidos e membros de Missão Diplomática ou de Repartição Consular ou representantes de organizações internacionais situadas no território da outra Parte estarão isentos de Vistos para entrar e serão autorizados a permanecer no território do Estado da outra Parte durante o período de sua designação. No prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua primeira entrada, essas pessoas deverão completar os procedimentos necessários para autorização de estada frente à autoridades competentes do país receptor. 4. As provisões referidas no parágrafo precedente também se aplicarão aos membros das famílias das pessoas acima citadas, incluindo cônjuges, filhos e dependentes, uma vez que sejam portadores de passaportes diplomáticos válidos. 5. Os nacionais de qualquer das Partes deverão cumprir as leis e regulamentos em vigor durante sua estada no território da outra Parte. 6. Os nacionais de qualquer das Partes poderão entrar e sair do território da outra Parte por qualquer dos pontos de fronteira abertos ao trânsito internacional de passageiros. 7. Cada uma das Partes se reserva o direito de denegar a entrada ou encurtar duração da estada a qualquer nacional da outra Parte a quem considere persona non grata. 8. Cada Parte poderá temporariamente suspender a aplicação de uma parte ou do todo deste Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde. 9. A suspensão temporária bem como o cancelamento dessa suspensão temporária deverão ser imediatamente informados à outra Parte por via diplomática. 10. As Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de troca deste Acordo. As Partes informarão uma à outra a respeito de qualquer mudança em seus passaportes válidos e em seus documentos de viagem usados em lugar de passaportes, e enviar à outra Parte os novos espécimes desses documentos, em pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua aplicação. 11. As Partes informarão uma à outra a respeito de qualquer mudança em suas respectivas leis e regulamentos concernentes à entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros. 12. Este Acordo poderá ser emendado ou suplementado com mútuo consentimento por escrito das Partes por via diplomática. 13. Este Acordo será válido por período indefinido. Cada uma das Partes poderá cancelar este Acordo a qualquer tempo oferecendo à outra Parte notícia escrita da sua intenção de cancelar o Acordo, por via diplomática, e o Acordo expirará após o lapso de um período de 90 (noventa) dias assim que uma das Partes receba a respectiva Nota da outra Parte. Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que os termos da acima referida proposta são aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil, e de confirmar que a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituem um Acordo sobre Isenção de Vistos para portadores de passaportes diplomáticos entre nossos dois Governos. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes informa a outra de que os requisitos legais nacionais para a entrada em vigor deste Acordo tenham se completado. Aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. CELSO AMORIM |