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 DAI / DAOC II / 002 /PAIN-BRAS-VIET

Brasília, em 16 de novembro de 2004.

A Sua Excelência,
o Senhor Nguyen Dy Nien
Ministro dos Negócios Estrangeiros
da Republica Socialista do Vietnã

Senhor Ministro,

Tendo em conta o desejo mútuo de desenvolver, ampliar e fortalecer as relações comerciais entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista do Vietnã com base na igualdade de tratamento, e com vistas a reduzir substancialmente as barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio recíproco, tenho a honra de comunicar que o Governo brasileiro concederá tratamento de nação-mais-favorecida aos bens importados do Vietnã.

2. O tratamento de nação-mais-favorecida concedido pelo Brasil ao Vietnã dar-se-á sem prejuízo das vantagens e preferências acordadas pelo Brasil em instrumentos bilaterais e regionais de comércio.

3. A medida em questão entrará em vigor 30 (trinta) dias após esta notificação, com vigência até a formalização da acessão plena do Vietnã à Organização Mundial do Comércio. Qualquer dos dois Governos poderá dar por terminada a aplicação desta notificação mediante comunicação por escrito ao Governo da outra Parte com 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

 

CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
da Republica Federativa do Brasil

 

A Sua Excelência o Senhor
CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Da República Federativa do Brasil

Excelência,

Tenho a honra de me referir a sua Nota nº 002, datada de 16 de novembro de 2004, cujo teor em inglês é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Tendo em conta o desejo mútuo de desenvolver, ampliar e fortalecer as relações comerciais entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista do Vietnã com base na igualdade de tratamento, e com vistas a reduzir substancialmente as barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio recíproco, tenho a honra de comunicar que o Governo brasileiro concederá tratamento de nação-mais-favorecida aos bens importados do Vietnã.

2. O tratamento de nação-mais-favorecida concedido pelo Brasil ao Vietnã dar-se-á sem prejuízo das vantagens e preferências acordadas pelo Brasil em instrumentos bilaterais e regionais de comércio.

3. A medida em questão entrará em vigor 30 (trinta) dias após esta notificação, com vigência até a formalização da acessão plena do Vietnã à Organização Mundial do Comércio. Qualquer dos dois Governos poderá dar por terminada a aplicação desta notificação mediante comunicação por escrito ao Governo da outra Parte com 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

 

CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Da República Federativa do Brasil"

 

Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o tratamento indicado na Nota de Vossa Excelência é aceitável ao Governo da República Socialista do Vietnã e tenho ainda a honra de confirmar que o Governo da República Socialista do Vietnã concederá, no seu mercado, o tratamento de nação-mais-favorecida aos bens originários do Brasil, doravante na base da reciprocidade e sem prejuízo às vantagens e preferências acordadas pelo Vietnã em instrumentos comerciais regionais e bilaterais.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

 

Hanoi, 17 de novembro de 2004

 

NGYEN DY NIEN
Ministro dos Negócios Estrangeiros