.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
DAI / DAOC II / 002 /PAIN-BRAS-VIET Brasília, em 16 de novembro de 2004. A Sua Excelência, Senhor Ministro, Tendo em conta o desejo mútuo de desenvolver, ampliar e fortalecer as relações comerciais entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista do Vietnã com base na igualdade de tratamento, e com vistas a reduzir substancialmente as barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio recíproco, tenho a honra de comunicar que o Governo brasileiro concederá tratamento de nação-mais-favorecida aos bens importados do Vietnã. 2. O tratamento de nação-mais-favorecida concedido pelo Brasil ao Vietnã dar-se-á sem prejuízo das vantagens e preferências acordadas pelo Brasil em instrumentos bilaterais e regionais de comércio. 3. A medida em questão entrará em vigor 30 (trinta) dias após esta notificação, com vigência até a formalização da acessão plena do Vietnã à Organização Mundial do Comércio. Qualquer dos dois Governos poderá dar por terminada a aplicação desta notificação mediante comunicação por escrito ao Governo da outra Parte com 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
A Sua Excelência o Senhor Excelência, Tenho a honra de me referir a sua Nota nº 002, datada de 16 de novembro de 2004, cujo teor em inglês é o seguinte: "Senhor Ministro, Tendo em conta o desejo mútuo de desenvolver, ampliar e fortalecer as relações comerciais entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista do Vietnã com base na igualdade de tratamento, e com vistas a reduzir substancialmente as barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio recíproco, tenho a honra de comunicar que o Governo brasileiro concederá tratamento de nação-mais-favorecida aos bens importados do Vietnã. 2. O tratamento de nação-mais-favorecida concedido pelo Brasil ao Vietnã dar-se-á sem prejuízo das vantagens e preferências acordadas pelo Brasil em instrumentos bilaterais e regionais de comércio. 3. A medida em questão entrará em vigor 30 (trinta) dias após esta notificação, com vigência até a formalização da acessão plena do Vietnã à Organização Mundial do Comércio. Qualquer dos dois Governos poderá dar por terminada a aplicação desta notificação mediante comunicação por escrito ao Governo da outra Parte com 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o tratamento indicado na Nota de Vossa Excelência é aceitável ao Governo da República Socialista do Vietnã e tenho ainda a honra de confirmar que o Governo da República Socialista do Vietnã concederá, no seu mercado, o tratamento de nação-mais-favorecida aos bens originários do Brasil, doravante na base da reciprocidade e sem prejuízo às vantagens e preferências acordadas pelo Vietnã em instrumentos comerciais regionais e bilaterais. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Hanoi, 17 de novembro de 2004
NGYEN DY NIEN |