meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

                

ACORDO PARA O ESTABELECIMENTO DE COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE
COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Zimbábue

(doravante denominados "Partes"),

Tendo presente o princípio da cooperação entre países em desenvolvimento;

Conscientes das relações amistosas entre os dois países e motivados a desenvolver cooperação bilateral em todos os domínios;

Desejosos de promover cooperação econômica, comercial, cultural, científica e técnica entre os dois países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Fica criada uma Comissão Mista Permanente de Cooperação (doravante denominada "Comissão") para promover cooperação econômica, comercial, cultural, científica e técnica, em todas as suas formas, entre as Partes para seu mútuo benefício.

ARTIGO 2

A Comissão incumbir-se-á de definir a orientação das relações entre as Partes, sobretudo em matéria de:

    1. cooperação econômica nas áreas de agricultura, pecuária, recursos naturais, indústria, mineração, energia, transporte e comunicações;
    2. comércio;
    3.  

    4. finanças;
    5. cooperação social e cultural na áreas de saúde, informação, educação, formação profissional, juventude, esportes e turismo, e
    6. cooperação técnica e científica mediante intercâmbio de consultores e especialistas nas áreas de interesse comum.

ARTIGO 3

1. A Comissão reunir-se-á em sessão ordinária a cada dois anos e em sessão extraordinária sempre que as Partes assim decidirem. As sessões da Comissão serão sediadas alternadamente nos territórios das Partes.

2. A Comissão adotará suas próprias normas de procedimento.

ARTIGO 4

1. A Comissão poderá criar comitês técnicos especializados ou solicitar os serviços de instituições ou indivíduos no desenvolvimento de projetos e programas a serem implementados nos termos deste Acordo.

2. Os referidos comitês técnicos especializados, instituições, órgãos ou indivíduos poderão deliberar quanto aos procedimentos necessários para pôr em prática a cooperação entre as Partes.

ARTIGO 5

A delegação de cada Parte será chefiada por autoridade de nível ministerial ou representante designado pela respectiva Parte para tomar decisões no âmbito do presente Acordo e será composta de delegados designados por cada Parte. O pagamento de despesas resultantes de qualquer visita será objeto de discussão e deliberação entre as Partes.

ARTIGO 6

A agenda de cada sessão da Comissão será sujeita a troca de propostas a ser veiculada pelos canais diplomáticos, ao menos um mês antes da abertura de cada sessão, e será adotada na data de abertura.

ARTIGO 7

As decisões e outras conclusões da Comissão serão registradas na forma de atas. A Comissão poderá registrar tais decisões e conclusões na forma de acordos, protocolos e troca de correspondência.

ARTIGO 8

As Partes procurarão, mediante negociação e conciliação, dirimir quaisquer diferenças que sejam suscitadas por este Acordo ou a ele sejam vinculadas.

ARTIGO 9

1. Este Acordo terá validade de cinco anos e será renovado automaticamente por períodos subseqüentes de cinco anos.

2. Qualquer das Partes poderá expressar sua intenção de denunciar este Acordo, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

ARTIGO 10

Emendas a este Acordo entrarão em vigor no momento de sua formalização mediante consentimento expresso por troca de Notas diplomáticas entre as Partes.

ARTIGO 11

Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura.

Feito no Rio de Janeiro, em de setembro de 2006, em dois originais em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Celso Amorim

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE
MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Simbarashe S. MUMBENGEGWI