Divisão de Atos Internacionais

DECRETO Nº 46.873, DE 16 DE SETEMBRO DE 1959.
Promulga o Protocolo Adicional à Contenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, entre os Estados Unidos do Brasil e outros países, assinado em Washington, em 4 de dezembro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 14, de 20 de dezembro de 1958, o Protocolo Adicional à Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, entre o Brasil e outros países, assinado em Washington, a 4 de dezembro de 1956, e tendo sido depositado em Washington, a 4 de maio de 1959, o respectivo instrumento de ratificação:
Decreta que o referido Protocolo Adicional, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Horácio Láfer
PROTOCOLO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA DA BALEIA ASSINADA EM WASHINGTON A 2 DE DEZEMBRO DE 1946.
Os Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baléia, assinada em Washington a 2 de dezembro de 1946, Convenção esta que será doravante designada Convenção de 1946 relativa à Pesca da Baleia, desejando estender a aplicação desta Convenção a helicópteros e outras aeronaves, e desejando incluir disposições sôbre métodos de inspeção entre as disposições do Regimento que poderão ser emendadas pela Comissão, convierem no seguinte:
Artigo I
O Subparágrafo 3 do Artigo II da Convenção de 1946 relativa à Pesca da Baléia será emendado da seguinte maneira:
"3 A expressão "navio baleeiro" abrangerá (*) qualquer helicóptero ou outra aeronave, ou navio, utilizados para pescar, capturar, rebocar, prender ou localizar baleias".
Artigo II
O parágrafo 1 do Artigo V da Convenção de 1946 relativa à Pesca da Baleia será emendado, suprimindo-se a palavra " e " na cláusula precedente (h), substituindo o ponto no final do parágrafo por um ponto e vírgula, e acrescentando as seguintes palavras "e (i) os métodos de inspeção".
Artigo III
1. O presente Protocolo ficará aberto para assinatura e ratificação ou adesão por parte de qualquer Govêrno Contratante da Convenção de 1946 relativa à Pesca da Baleia.
2. O presente Protocolo entrará em vigor na data em que instrumentos de ratificação tiverem sido depositados junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América ou notificações escritas de adesão por êle tiverem sido recebidas por parte de todos os Governos Contratantes da Convenção de 1946 relativa a Pesca da Baleia.
3. O Govêrno dos Estados Unidos da América informará todos os Governos signitários da Convenção de 1946 relativa à Pesca da Baleia e os que a ela aderiram de tôdas as ratificações e adesões depositadas.
4. Ao presente Protocolo será aposta a data em que fôr aberto à assinatura e permanecerá aberto a assinaturas durante em período ulterior de quatorze dias, após o qual ficarão aberto a adesões.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Washington, a 19 de novembro de 1956, em língua inglêsa.
(*) para os fins do presente Protocolo.
O original será depositado nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias autenticadas a todos os Governos signatários da Convenção de 1946 relativa à Pesca da Baleia e aos que a ela aderiram.
Pela Austrália:
F.J. Blakeney.
Pelo Brasil:
Ernâni do Amaral Peixoto.
Pelo Canadá:
A.D.P. Heeney.
Pela Dinamarca:
Henrik Kaufmann.
Pela França:
Hervé Alphand.
Pela Islândia:
Thor Thors.
Pelo Japão:
Masayuki Tani.
Pelo México:
Manuel Tello.
Pelos Países-Baixos: (pelo Reino na Europa):
J.H. van Roijen.
Pela Nova Zelândia:
G.D.L. White.
Pela Noruega:
Wilhelm Morgenstierne.
Pelo Panamá:
J.M.Mendez M.
Pela Suécia:
Erik Boheman.
Pela União Sul-Americana:
WC. du Plessis.
Pela União Soviética:
G. Zaroubin (Romanização).
Pelo Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Harold Caccia.
Pelos Estados Unidos da América:
Hebert Hoover Jr.