Divisão de Atos Internacionais
DECRETO N. 23.456 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1933
| Promulga a Convenção para a regulamentação da pesca da baleia, firmada em Genebra, a 24 de Seetembro de 1931 |
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo feito declarar, por nota da Legação do Brasil em Berna, datada de 1º de Outubro de 1932, ao Secretário Geral da Liga das Nações, que o Govêrno brasileiro aderia definitivamente à Convenção de Genebra para a regulamentação da pesca da baleia, de 24 de Setembro de 1931;
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, D. F., em 14 de Novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.Sua Majestade o Rei dos Albaneses; o Presidente do Reich alemão; o Presidente dos Estados Unidos da América; Sua Majestade o Rei dos Belgas; Sua Majestade o Rei da Grã Bretanha e Irlanda e dos Dominios Britânicos de além mar, Imperador das Índias; o Presidente da República da Colômbia; Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia; o Presidente do Govêrno da República Espanhola; o Presidente da República da Finlândia; o Presidente da República Francesa; o Presidente da República Helênica; Sua Majestade o Rei da Itália; o Presidente dos Estados Unidos do México; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos; o Presidente República da Polônia; Sua Majestade o Rei da România; o Conselho Federal da Suíça; o Presidente da República Checoeslovaca; o Presidente da República da Turquia; Sua Majestade o Rei da Iugoslávia designaram para seus plenipotenciários, os seguintes:
Sua Majestade o Rei dos Albaneses:
Leo Carti, Ministro Residente, Delegado permanente junto à Liga das Nações.
O Presidente do Reich Alemão:
Hans Hermann Völckers, Cônsul Geral em Genebra.
O Presidente dos Estado Unidos da América:
Hugh R. Wilson, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
P. Hymans, Ministro dos Negócios estrangeiros.
Sua Majestade o Rei da Grã Bretanha e da Irlanda e dos Domínios Britânicos de Além Mar, Imperador das Índias:
Pela Grã Bretanha e Irlanda do Norte, assim como tôdas as partes do Império britânico não membros separados da Liga das Nações;
The Right Honourable Visconde Cecil of Chelwood, K. C.
Pelo Domínio do Canadá:
The Honourable Hugh Cuthrie, P. C., K. M. P., Ministro da Justiça, Procurador Geral.
Pelo Commonwealth da Austrália:
James R, Collins, C. M. G., C. B. E., Secretário oficial e Conselheiro financeiro do Escritório do Alto Comissário em Londres.
Pelo Domínio da Nova Zelândia:
Thomas Mason Wilford, K. C. M. G., K. C.. Alto Comissário em Londres.
Pela União Sul-Africana:
C. T. The Water, Alto Comissário em Londres.
Pela Índia:
Sir Brojendra L. Mitter, Kt., Membro jurídico do Conselho executivo do Vice-Rei.
O Presidente da República da Colômbia:
Doutor A. J. Restrepo, Delegado permanente junto à Liga das Nações.
Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia:
William Borberg, Delegado permanente Junto à Liga das Nações.
O Presidente do Govêrno da República Espanhola:
Alejando Lerrowe Garcia, Ministro de Estado.
O Presidente da República da Finlândia:
Evald Cyllenbögel, Conselheiro de Legação, Delegado permanente a.i. junto à Liga das Nações.
O Presidente da República Francesa:
Louis Rollin, Deputado, Ministro do Comércio e de Indústria.
O Presidente da República Helênica:
R. Raphael, Delegado permanente junto à Liga das Nações.
Sua Majestade o Rei da Itália:
Augusto Rosso, Ministro Plenipotenciário, Delegado adjunto ao Conselho da Liga das Nações.
O Presidente dos Estados Unidos do México:
Salvador Martínez de Alvo, Diretor do Escritório permanente junto à, Liga das Nações.
Sua Majestade o Rei da Noruega:
Birger Brasdland, Ministro dos Negócios Estrangeiro.
Sua Majestade a Rainha dos Paises-Baixos:
Jokheer F. Boelderts van Blokland, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
O Presidente da República da Polônia:
Augusto Zaleski, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Sua Majestade o Rei da Rumânia:
Constantin Antoniade, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto à Liga das Nações.
O Conselho Federal Suíço:
Giuseppe Motta, Presidente da Confederação Suiça, Chefe do Departamento político federal.
O Presidente da República Tchecoeslovaca:
Zdnëk Fierlinger, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço, Delegado permanente junto a Liga das Nações.
O Presidente da República, da Turquia:
Cemal Hüsnü bey, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.
Sua Majestade o Rei da Iugoslávia:
Voislav Marinkovitch, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Os quais, depois de terem comunicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
As Altas Partes contratantes convencionam tomar, nos limites de suas respectivas jurisdições, medidas apropriadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e para punir as infrações das ditas disposições.
ARTIGO II
A presente Convenção é aplicável sòmente às baleias de barbas.
ARTIGO III
A presente Convenção não se aplica aos aborígenes que habitam as costas dos territórios das Altas Partes contratantes desde que:
1º Êles façam únicamente uso de canôas, pirogas ou de outras embarcações exclusivamente indígenas e movidas a vela ou a remos;
2º Não se sirvam de armas de fogo;
3º Não estejam a serviço de pessoas não aborígenes;
4º Não estejam obrigados a ceder a terceiros o produto de sua caça.
ARTIGO IV
É proibido capturar ou matar as "right whales", que serão consideradas como compreendendo a baleia do cabo Norte, a baleia da Groenlândia, a "right whale" austral, a "right whale" do Pacífico e a "right whale" pigmêu austral.
ARTIGO V
É proibido capturar ou matar os filhotes de baleias ou baleias novas não desmamadas, as baleias não adultas e as baleias fêmeas acompanhadas de filhotes (ou novas não desmamadas).
ARTIGO VI
As carcassas de baleias capturadas deverão ser utilizadas tão completamente quanto possível. E, particularmente:
1º O óleo deverá ser extraído, pela fervura ou por qualquer outro processo de tôda a parte branca, assim como da cabeça e da língua e, além disso, da causa, até a abertura externa do intestino grosso.
As disposições do presente parágrafo não serão aplicáveis senão às carcassas ou partes de carcassas não destinadas a serem utilizadas como comestíveis.
2º Qualquer usina, flutuante ou não, destinada a tratar as carcassas de baleias, deverá ser munida do aparelhamento necessário para extrair o óleo do branco, da carne e dos ossos.
3º Se as baleias forem conduzidas à prata deverão ser tomadas as medidas adequadas para utilizar os resíduos após a extração do óleo.
ARTIGO VII
Os artilheiros e as equipagens dos navios baleeiro deverão ser contratados sob condição tal que sua remuneração dependa principalmente do tamanho, espécie, valor das baleias capturadas e quantidade de óleo extraído, e não únicamente do número de baleias caçadas de forma a obrigar que esta remuneração dependa dos resultados da caça.
ARTIGO VIII
Nenhum navio das Altas Partes contratantes poderá ser empregado na captura ou no aproveitamento das baleias, sem que a êste navio tenha sido concedida uma licença especial pela Alta Parte contratante, cujo pavilhão arvorar, ou sem que o seu proprietário ou fretador tenha notificado ao Govêrno desta Alta Parte contratante sua intenção de utilizar o referido navio para a caça da baleia e que tenha recebido do dito Govêrno um atestado desta notificação.
O presente artigo não impede, de modo algum, o direito que assiste a qualquer das Altas Partes contratantes de exigir, além disso uma licença emanada de suas próprias autoridades, para todo o navio, que deseje utilizar seu território ou suas águas territoriais para o fim de capturar, trazer para a terra ou aproveitar as baleias. A concessão desta licença poderá ser recusada, ou subordinada às condições que a Alta Parte contratante interessada julgar necessárias, ou oportunas, qualquer que seja a nacionalidade do navio.
ARTIGO IX
A zona geográfica de aplicação dos artigos da presente Convenção estender-se-á a tôdas as águas do mundo inteiro, aí compreendidos ao mesmo tempo o alto mar e as águas territoriais e nacionais.
ARTIGO X
1º As Altas Partes contratantes deverão obter dos navios baleeiros que arvorem o seu pavilhão as informações mais completas possíveis sob o ponto de vista biológico relativas a cada baleia capturada e, em qualquer caso, referindo-se aos seguintes pontos:
a) data da captura;
b) lugar da captura;
e) espécie;
d) sexo;
e) comprimento, medido, se o animal fôr utilizado fora d'água e aproximado se a baleia fôr cortada na água;
f) se houver feto, mencionar o comprimento e sexo, se fôr possível determiná-lo;
g) informações sôbre o conteúdo do estômago, quando seja possível.
2º O comprimento mencionado nos parágrafos e e f do presente artigo será o da linha reta tomada da extremidade do focinho até a intercessão das nadadeiras caudais.
ARTIGO XI
Cada uma das Altas Partes contratantes exigirá de tôdas as usinas, flutuantes ou estabelecidas em terra firma, submetidas à sua jurisdição, relações indicando o número de baleias por espécie, manipuladas em cada uma das usinas e as quantidades de óleo de cada qualidade, farinha, guano e outros sub-produto delas extraídos.
ARTIGO XII
Cada uma das Altas Partes contratantes comunicará os dados estatístico relativos às operações referentes às baleias, realizadas no âmbito de sua jurisdição, ao Bureau Internacional de Estatisticas Baleeiras, em Oslo. Os elementos fornecido deverão compreender pelo menos os detalhes mencionados no art. 10 e: 1ª, o nome e a tonelagem de cada usina flutuante; 2º, n número e a tonelagem global dos navios baleeiros; 3º, uma lista das estações terrestres que tenham funcionado no decurso do período considerado. Êstes dados serão fornecidos em intervalos apropriados, que não excedam de um ano.
ARTIGO XIII
A obrigação, para qualquer das Altas Partes contratantes, de tomar medidas com o fim de garantir o cumprimento das disposições da presente Convenção em seus territórios, em suas águas territoriais e por seus navios, será limitada onde fôr aplicável a Convenção, quer em seu território, quer nas águas territoriais contíguas, assim como aos navios matriculados nestes territórios.
ARTIGO XIV
A presente Convenção cujos textos em francês e inglês farão igualmente fé, poderá ser assinada, até trinta e um de Março de 1932, em nome de qualquer Membro da Liga das Nações ou de qualquer Estado que não pertença à dita Liga.
ARTIGO XV
A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário Geral da Liga das Nações, que fará notificação do depósito a todos os Membros da Liga das Nações e aos Estados que não sejam membros, indicando as datas nas quais êstes depósitos foram efetuados.
ARTIGO XVI
A partir de primeiro de Abril de 1932, qualquer Membro da Liga das Nações e qualquer Estado que não seja membro, em nome do qual a Convenção não tenha sido assinada nesta data, poderá a ela aderir.
Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Secretário Geral da Liga das Nações, que notificará o depósito e a data dêste último a todos os membros da Liga das Nações e aos Estados que não sejam membros.
ARTIGO XVII
A presente Convenção entrará em vigor noventa dias depois que o Secretário Geral da Liga das Nações tiver recebido ratificações ou adesões em nome de pelo menos, oito membros da Liga das Nações ou Estados que não sejam membros. Neste número devem estar compreendidos o Reino da Noruega e o Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Em relação a cada um dos membros ou Estados que não pertençam à Liga das Nações, em nome dos quais venha a ser ulteriormente depositado um instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito dêste instrumento.
ARTIGO XVIII
Si, depois que entrar em vigor a presente Convenção e a pedido de dois membros da Liga, ou dois Estados que não sejam membros, mas onde a presente Convenção estiver em vigor na ocasião, o Conselho da Liga das Nações convocar uma conferência para a revisão da Convenção, as Altas Partes contratantes obrigam-se a se fazerem representar.
ARTIGO XIX
1 A presente Convenção poderá ser denunciada depois de um período de três anos a partir da data em que tenha entrado em vigor.
2 A denúncia da Convenção efetuar-se-á por uma notificação escrita, dirigida ao Secretário Geral da Liga das Nações, que a todos os seus membros e aos Estados que não sejam membros informará de cada notificação assim como a data do recebimento.
3 A denúncia terá efeito seis meses após o recebimento da notificação.
ARTIGO XX
1 Cada uma das Altas Partes contratantes pode declarar no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, que por sua aceitação da presente Convenção, não se compromete a assumir qualquer obrigação no que concerne ao todo ou qualquer parte de suas colônias, protetorados, territórios de além mar ou territórios colocados sob sua soberania ou seu mandato; neste caso, a presente Convenção não será aplicável aos territórios que forem objeto de tal declaração.
2 Cada uma das Altas Partes contratantes poderá ulteriormente notificar ao Secretário Geral da Liga das Nações, que deseja tornar à presente Convenção aplicável ao todo ou qualquer parte de seus territórios, que tenham sido objeto da declaração prevista no parágrafo precedente. Neste caso, a Convenção aplicar-se-á a todos os territórios visados na notificação noventa dias após o recebimento desta notificação pelo Secretário Geral das Ligas das Nações.
3 Cada uma das Altas Partes contratantes pode, em qualquer momento após a expiração do período de três anos prevista no artigo XIX, declarar que deseja que cesse a aplicação da presente Convenção ao conjunto ou qualquer parte de suas colônias, protetorados, territórios de além mar ou territórios colocados sob sua soberania ou seu mandato; neste caso a Convenção cessará de ser aplicável aos territórios que constituam objeto de tal declaração seis meses depois do recebimento desta declaração pelo Secretário Geral da Liga da Nações.
4 O Secretário Geral da liga das Nações comunicará a todos os membros da Liga das Nações e aos Estados que não sejam membros as declarações e notificações recebidas em virtude do presente artigo, assim como as datas de seu recebimento.
ARTIGO XXI
A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral da Liga das Nações desde que tenha entrado em vigor.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção.
Feito em Gênebra, aos vinte quatro de setembro de mil novecentos e trinta e um, em um único exemplar que será conservado nos arquivos do Secretariado da Liga das Nações e do qual será dada uma cópia certificada conforme, a todos os membros da Liga das Nações e aos Estados que não são membros.
Albania:
Lee Kurti.
Alemanha :
Dr. Hans Hermann Völckers.
Estados Unidos da América:
Hugh R. Wilson.
Bélgica :
P. Hymans.
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assim como tôdas as partes do Império britânico que não são membros separados da Liga das Nações:
Cecil.
Canadá :
H. Guthrie.
Commonwealth da Austrália:
James R. Collins.
Nova Zelândia:
Thomas M. Wilford.
União Sul-Africana:
C. T. Te Water.
Índia:
B. L. Mitter .
Colômbia:
A. J. Restrepo:
Dinamarca:
Com reserva, até nova ordem, em relação ao que se refere à Groenlândia.
William Borberg.
Espanha:
A. Lerrowe.
Finlândia:
Evald Cyllenbögel.
França:
Louis Rollin.
Grécia:
R. Raphael.
Itália:
A. Rosso.
México:
S. Martínez de Alvo.
Noruega:
Birger Braadland.
Países Baixos:
Pelo Reino na Europa e as Índias holandesas.
Beelderts van Blokland,
Polônia:
Augusto Zaleski.
Rumânia:
C. Antoniade.
Suiça:
Motta.
Tchecoeslováquia:
Ad. Fierlinger.
Turquia:
Cemal Hüsnü.
Iugoslávia:
Dr. V. Marinkovitch.
Cópia certificada conforme.
Pelo Secretário Geral, J. A. Buero, Conselheiro Jurídico do Secretariado.