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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO BURQUINA FASO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Burquina Faso

Considerando que a pandemia da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) tem afetado sobretudo os países em via de desenvolvimento da África, Ásia, América Latina e Caribe e em razão da capacidade de resposta limitada;

Considerando o reconhecimento da comunidade internacional, em diferentes instâncias, da importância de se garantir e aumentar o acesso a medicamentos para AIDS, por intermédio dos seguintes instrumentos: a) Resolução E/CN.4/RES/2001/33, de 20 de abril de 2001, da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU); b) Resolução WHA 54.11, de 21 de maio de 2001 da Organização Mundial da Saúde (OMS); e c) Declaração sobre o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) e Saúde Pública, de 14 de novembro de 2001, da Organização Mundial do Comércio (OMC);

Reconhecendo a experiência e os resultados brasileiros exitosos nas ações integradas de assistência e prevenção;

Conscientes da necessidade de executar projetos e atividades específicos de cooperação que possam contribuir de maneira efetiva para o desenvolvimento econômico e social de outros países em vias de desenvolvimento cujo impacto visa a melhoria da qualidade de vida de populações afetas às áreas dos projetos;

Considerando que os projetos e atividades identificados aportarão significativos benefícios às políticas setoriais de ambos os países, além de contribuírem para o fortalecimento institucional e seu caráter multiplicador;

Reconhecendo a eficácia da cooperação em saúde como meio de concertação e diálogo político;

Firmam o presente protocolo de intenções, imbuídos do espírito de amistosa cooperação:

1. O presente Protocolo de intenções tem como objeto a implementação de "Projeto de Assistência de Prevenção do HIV/AIDS", no âmbito do "Programa de Cooperação Internacional para Ações de Controle e Prevenção do HIV para Países em Desenvolvimento" contribuindo com os esforços do Burquina Faso em promover uma resposta efetiva para o controle da epidemia do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e AIDS, bem como estabelecendo os parâmetros de sua execução;

2. O "Programa de Cooperação Internacional para Ações de Controle e Prevenção do HIV para Países em Desenvolvimento", doravante denominado Programa, reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

a) o Programa apoiará um Projeto-Piloto negociado e aprovado pelas Partes;

a1) o Projeto-Piloto deverá especificar, até 2 (dois) meses após a assinatura do presente Protocolo de intenções, as responsabilidades dos órgãos governamentais envolvidos em sua implementação, o objetivo (conforme o item b, abaixo), os resultados esperados, o cronograma de execução e os recursos financeiros;

b) o Projeto-Piloto preverá o tratamento de aproximadamente 100 (cem) pessoas vivendo com HIV e AIDS no Burquina Faso, com medicamentos anti-retrovirais genéricos produzidos no Brasil e fornecidos pelo Ministério da Saúde brasileiro;

b1) a internalização dos medicamentos supracitados, bem como de quaisquer outros insumos envolvidos na execução do Projeto-Piloto, deverá ser realizada pelo Governo do Burquina Faso.

c) o Governo brasileiro, através do Ministério da Saúde do Brasil, compromete-se com o tratamento dos pacientes inscritos no ano 1 (um) do projeto por tempo indeterminado caso o Governo do Burquina Faso não tenha condições de assumir, parcial ou plenamente, a responsabilidade pelos tratamentos previstos ao final do projeto.

d) o Projeto-Piloto poderá contemplar a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação e organizações não-governamentais em ações específicas;

e) para efeitos de coordenação, monitoramento e avaliação das ações de cooperação derivadas do presente Protocolo de intenções, as partes designam, pelo lado brasileiro, a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do Ministério das Relações Exteriores, e o Ministério da Saúde, no âmbito das respectivas competências, e pelo lado do Burquina Faso a Direção Geral de Cooperação e o Ministério da Saúde;

3. Qualquer direito relativo à propriedade intelectual que porventura surja das atividades e ações do presente instrumento, deverá indicar expressamente a participação de ambas as partes, não podendo caracterizar promoção individual de qualquer uma delas.

3.1 Todos os documentos e informes produzidos durante a execução dos projetos poderão ser divulgados desde que recebida a autorização das instituições participantes, podendo ser estabelecida sua confidencialidade caso solicitado por uma das Instituições Participantes.

4. O presente Protocolo de intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a vigência de 2 (dois) anos e poderá ser renovado por mais 2 (dois) anos, por manifestação expressa das Partes.

5. O presente Protocolo de intenções poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data do recebimento da notificação respectiva.

6. As eventuais controvérsias surgidas na execução do presente Protocolo de intenções serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no Direito Internacional Público, privilegiando-se a negociação direta entre as Partes

Feito em Brasília, em 3 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL

Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores

Humberto Costa, Ministro de Estado da Saúde

PELO GOVERNO DO BURQUINA FASO