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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização Mundial da Propriedade Intelectual Tendo em vista os excelentes resultados alcançados, decidiram renovar por três anos a partir da data de assinatura o Acordo de Cooperação entre o GOVERNO e a OMPI, datado de setembro de 1978, o qual se baseava nas seguintes considerações e condições: 1. O Governo está ciente da importância da propriedade industrial para a realização dos objetivos dos países em desenvolvimento, em particular no campo da transferência de tecnologia e industrialização. O Governo, no entanto, reconhece que a falta de uma infra-estrutura administrativa adequada, no campo da propriedade industrial, nos países em desenvolvimento, não lhes tem permitido, até o presente, tirar maior vantagem possível das possibilidades oferecidas pela propriedade industrial, em particular no uso da informação tecnológica contida em documentos de patente e literatura relacionada, à promoção de inovação tecnológica, inclusive a criação e adaptação de tecnologia local, e outros aspectos da transferência de tecnologia. 2. O Governo, através de um projeto executado pela OMPI, com a assistência financeira do Programa Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), tem sido capaz de aperfeiçoar, nesses últimos anos, sua própria infra-estrutura no campo da propriedade industrial. 3. O Governo atribui grande importância à cooperação entre os países em desenvolvimento em todos os setores dos campos técnico e econômico, visto que o intercâmbio de experiências mútuas entre os países em desenvolvimento, na sua luta comum pelo progresso econômico e industrial, deveria facilitar o encontro de soluções para seus problemas. 4. Em vista das considerações acima, o Governo decidiu fazer uma contribuição substancial ao programa de cooperação para o desenvolvimento, da OMPI, com o fim de colocar sua própria experiência à disposição de outros países em desenvolvimento, através da OMPI. Conseqüentemente, o Governo decidiu fazer à OMPI a seguinte proposta de cooperação, com base nas condições abaixo: A. TREINAMENTO a) O Governo organizará, anualmente, cursos de treinamento, ou receberá, individualmente, estagiários de outros países em desenvolvimento, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no Rio de Janeiro, nos seguintes campos:
b) Durante o período de treinamento, os estagiários poderão acompanhar os procedimentos de exame dos contratos de transferência de tecnologia. c) Todos os anos, a OMPI e o Governo, conjuntamente, estabelecerão o tipo de treinamento a ser organizado no âmbito deste Acordo de Cooperação. As discussões serão realizadas com antecedência suficiente, de modo a possibilitar, a ambas as partes, os programas, os preparativos necessários, tais como convites aos participantes, material para treinamento, apoio logístico. d) A OMPI e o Governo, conjuntamente, discutirão a seleção dos candidatos baseados em sugestões e/ou propostas de qualquer das partes. A seleção final se efetivará quando ambas as partes tiverem chegado a um acordo que satisfaça a todos os participantes. e) O treinamento será ministrado basicamente em língua portuguesa e, dependendo da especialidade e disponibilidade de pessoal, nas línguas inglesa, francesa ou espanhola. f) O Governo concorda em arcar com as despesas de diárias de subsistência dos estagiários a partir de sua chegada ao Rio de Janeiro e até a sua partida. A OMPI arcará com as despesas de viagem internacionais de seus países de origem até o Rio de Janeiro e retorno, para um certo número de estagiários, dentro do número limite aceito pelo Governo, e procurará recursos extra-orçamentários com referência aos demais. g) O Governo e a OMPI realizarão uma avaliação anual dos resultados de cada programa de treinamento concluído. B. PERITOS E CONFERENCISTAS
C. PROGRAMA E AVALIAÇÃO a) A OMPI e o Governo estabelecerão, anualmente, plano de trabalho das atividades a serem organizadas no âmbito do Acordo. b) Serão organizadas missões de funcionários da OMPI ao INPI ou de funcionários do INPI à OMPI pelo menos uma vez ao ano com a finalidade de avaliar as atividades executadas, bem como de discutir futuros planos para o acompanhamento da implementação do presente Acordo. 5. O presente Acordo é firmado por um período de 03 (três) anos, a partir da data de assinatura. 6. Tanto o Governo quanto a OMPI poderão, a cada dois anos, sugerir à outra parte que revisem os termos deste Acordo de Cooperação, caso em que, se aceitos, a revisão poderá se estender a propostas para a modificação deste Acordo. 7. Celebrado em Genebra no dia 22 de abril de 2004.
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