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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado GOVERNO)

e

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(doravante denominada OMPI),

Tendo em vista os excelentes resultados alcançados, decidiram renovar por três anos a partir da data de assinatura o Acordo de Cooperação entre o GOVERNO e a OMPI, datado de setembro de 1978, o qual se baseava nas seguintes considerações e condições:

1. O Governo está ciente da importância da propriedade industrial para a realização dos objetivos dos países em desenvolvimento, em particular no campo da transferência de tecnologia e industrialização. O Governo, no entanto, reconhece que a falta de uma infra-estrutura administrativa adequada, no campo da propriedade industrial, nos países em desenvolvimento, não lhes tem permitido, até o presente, tirar maior vantagem possível das possibilidades oferecidas pela propriedade industrial, em particular no uso da informação tecnológica contida em documentos de patente e literatura relacionada, à promoção de inovação tecnológica, inclusive a criação e adaptação de tecnologia local, e outros aspectos da transferência de tecnologia.

2. O Governo, através de um projeto executado pela OMPI, com a assistência financeira do Programa Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), tem sido capaz de aperfeiçoar, nesses últimos anos, sua própria infra-estrutura no campo da propriedade industrial.

3. O Governo atribui grande importância à cooperação entre os países em desenvolvimento em todos os setores dos campos técnico e econômico, visto que o intercâmbio de experiências mútuas entre os países em desenvolvimento, na sua luta comum pelo progresso econômico e industrial, deveria facilitar o encontro de soluções para seus problemas.

4. Em vista das considerações acima, o Governo decidiu fazer uma contribuição substancial ao programa de cooperação para o desenvolvimento, da OMPI, com o fim de colocar sua própria experiência à disposição de outros países em desenvolvimento, através da OMPI. Conseqüentemente, o Governo decidiu fazer à OMPI a seguinte proposta de cooperação, com base nas condições abaixo:

A. TREINAMENTO

a) O Governo organizará, anualmente, cursos de treinamento, ou receberá, individualmente, estagiários de outros países em desenvolvimento, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no Rio de Janeiro, nos seguintes campos:

i) administração geral de um escritório de propriedade industrial;
ii) uso da informação tecnológica contida em documentos de patente e literatura relacionada;
iii) busca e exame de patentes;
iv) classificação de documentos de patente;
v) uso do mecanismo internacional no campo de documentos de patente;
vi) arquivo de busca;
vii) sistema de marcas;
viii) uma combinação de todos esses campos.

b) Durante o período de treinamento, os estagiários poderão acompanhar os procedimentos de exame dos contratos de transferência de tecnologia.

c) Todos os anos, a OMPI e o Governo, conjuntamente, estabelecerão o tipo de treinamento a ser organizado no âmbito deste Acordo de Cooperação. As discussões serão realizadas com antecedência suficiente, de modo a possibilitar, a ambas as partes, os programas, os preparativos necessários, tais como convites aos participantes, material para treinamento, apoio logístico.

d) A OMPI e o Governo, conjuntamente, discutirão a seleção dos candidatos baseados em sugestões e/ou propostas de qualquer das partes. A seleção final se efetivará quando ambas as partes tiverem chegado a um acordo que satisfaça a todos os participantes.

e) O treinamento será ministrado basicamente em língua portuguesa e, dependendo da especialidade e disponibilidade de pessoal, nas línguas inglesa, francesa ou espanhola.

f) O Governo concorda em arcar com as despesas de diárias de subsistência dos estagiários a partir de sua chegada ao Rio de Janeiro e até a sua partida. A OMPI arcará com as despesas de viagem internacionais de seus países de origem até o Rio de Janeiro e retorno, para um certo número de estagiários, dentro do número limite aceito pelo Governo, e procurará recursos extra-orçamentários com referência aos demais.

g) O Governo e a OMPI realizarão uma avaliação anual dos resultados de cada programa de treinamento concluído.

B. PERITOS E CONFERENCISTAS

A OMPI e o Governo, conjuntamente, farão uso da experiência do INPI para atividades de cooperação na região (missões de peritos ou seminários regionais), particularmente em países de Língua Portuguesa.

C. PROGRAMA E AVALIAÇÃO

a) A OMPI e o Governo estabelecerão, anualmente, plano de trabalho das atividades a serem organizadas no âmbito do Acordo.

b) Serão organizadas missões de funcionários da OMPI ao INPI ou de funcionários do INPI à OMPI pelo menos uma vez ao ano com a finalidade de avaliar as atividades executadas, bem como de discutir futuros planos para o acompanhamento da implementação do presente Acordo.

5. O presente Acordo é firmado por um período de 03 (três) anos, a partir da data de assinatura.

6. Tanto o Governo quanto a OMPI poderão, a cada dois anos, sugerir à outra parte que revisem os termos deste Acordo de Cooperação, caso em que, se aceitos, a revisão poderá se estender a propostas para a modificação deste Acordo.

7. Celebrado em Genebra no dia 22 de abril de 2004.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Luiz Felipe de Seixas Correia
Embaixador, Representante Permanente do Brasil

PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Kamil Idris
Diretor Geral