O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da constituição,
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República da Namíbia firmaram, em Brasília, em 7 de março de 1995, um Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo
nº 65, de 4 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 129, de 5 de
julho de 1996;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 18 de outubro de 1998, nos termos do
parágrafo 1 de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em
Brasília, em 7 de março de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Namíbia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de desenvolver e fomentar a colaboração nos campos da
Educação, da Cultura e do Desporto;
Convencidos de que essa colaboração beneficiará professores,
intelectuais, artistas e desportistas dos dois países;
Em harmonia com os princípios de respeito mútuo, igualdade de
direitos, reciprocidade de interesses e não-ingerência em assuntos internos,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes procurarão meios de promover e desenvolver a
cooperação nos campos da Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino, da
Cultura e do Desporto, em consonância com as leis e outras disposições vigentes nos
dois países.
Artigo II
As Partes Contratantes promoverão a colaboração e a troca de
experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a contactos entre
instituições de ensino superior do Brasil e a Universidade da Namíbia, com vistas ao
estabelecimento de convênios interuniversitários para o intercâmbio de professores e o
desenvolvimento de material didático.
Artigo III
As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de abrir vagas para
estudantes da outra Parte nas suas instituições educacionais e de ensino técnico,
conforme condições a serem estabelecidas entre as entidades acadêmicas dos dois
países.
Artigo IV
As Partes Contratantes empenhar-se-ão em criar condições para o
reconhecimento de diplomas e certificados conferidos por instituições educacionais dos
dois países, de acordo com as leis vigentes no Brasil e na Namíbia.
Artigo V
Nas áreas Educacional e Cultural, as Partes Contratantes:
a) estudarão a possibilidade de instalar um núcleo de Estudos
Brasileiros em Windhoek, com o propósito de promover o estudo do idioma português e da
cultura brasileira, bem como o intercâmbio cultural entre os dois países;
b) promover o intercâmbio de especialistas em educação de adultos e
em alfabetização.
ARTIGO VI
No campo da Cultura, as Partes Contratantes procurarão organizar:
a) apresentação de conjuntos musicais e teatrais e de solistas;
b) exposições artísticas e outras do domínio cultural da outra
Parte;
c) o intercâmbio de visitas de escritores, artistas, pessoal de cinema
e de outras personalidades que se dedicam a questões de cultura;
d) eventos cinematográficos, com exibição de filmes de produção
nacional da outra Parte e;
e) workshops de artistas nos dois países.
Artigo VII
1. Na área Desportiva, as Partes Contratantes empenhar-se-ão para que
seja estabelecido intercâmbio regular nos vários códigos desportivos, especialmente o
futebol. Nesse sentido, procurarão estimular federações e entidades desportivas nos
seus respectivos países a organizarem competições ou a participarem de eventos
incluídos na programação normal. Para viabilizar essas competições, as Partes
Contratantes procurarão mobilizar empresas e entidades dos seus países com o objetivo
de, mediante a concessão de co-patrocínio, viabilizar eventos desportivos envolvendo
equipes das duas Partes Contratantes.
2. As Partes Contratantes procurarão, outrossim, maneiras de
viabilizar o aprimoramento de desportistas, técnicos e treinadores, mediante estágios e
intercâmbio de técnicos, em condições a serem acordadas entre as entidades
interessadas.
Artigo VIII
1. A Comissão Mista de Cooperação revisará o progresso relativo à
implementação deste Acordo e elaborará quaisquer novos programas, nas áreas da
Educação e da Cultura, acordados entre as Partes Contratantes.
2. Esses programas de cooperação mencionados no parágrafo 1 acima
poderão ser, ainda, objeto de Ajustes Complementares ao presente Acordo, a serem
celebrados entre as Partes Contratantes.
3. As condições financeiras de cada projeto setorial previsto nos
programas de cooperação serão também definidas pela Comissão Mista de Cooperação,
nos Ajustes Complementares ou em outros Instrumentos, a serem assinados entre as Partes
Contratantes, que os implementem.
Artigo IX
Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, poderá
ser proposta por Nota diplomática e entrará em vigor depois da aprovação de ambas as
Partes Contratantes, na forma do Artigo X.
Artigo X
1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento das
respectivas formalidades legais internas para a vigência do presente Acordo, o qual
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última destas notificações.
2. O presente Acordo terá validade de 5 (cinco) anos, após os quais
será automaticamente renovado por iguais períodos de 5 (cinco) anos. Contudo, qualquer
das Partes Contratantes poderá, a qualquer tempo, notificar a outra, por via diplomática
e com uma antecedência de 6 (seis) meses, de sua intenção de denunciá-lo.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em
execução, a menos que as Partes Contratantes disponham de outro modo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 07 de março de 1995, em 4 (quatro) originais, 2
(dois) em português e 2 (dois) em inglês, sendo todos os textos autênticos.
| Pelo Governo da República Federativa Do Brasil |
Pelo Governo da República Da Namíbia |
| Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações
Exteriores |
Theo-Ben Gurirab, M.P Ministro dos Negócios
Estrangeiros |