.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DIÁRIO OFICIAL nº 158, de 19 de Agosto de 1998. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, celebraram em Londres, em 02 de julho de 1998, um Acordo, por troca de Notas, sobre Isenção de Vistos. O Acordo em apreço tem o seguinte teor: Londres, 2 de julho de 1998. A Sua Excelência o Senhor Senhor Ministro de Estado, Tenho a honra de informar Vossa Excelência sobre uma proposta de Acordo de Vistos cujo objetivo é o de facilitar viagens de nacionais brasileiros para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e de nacionais britânicos para a República Federativa do Brasil nos seguintes termos: 1. Nos termos dos parágrafos 3, 4 e 5 desta Nota, os nacionais britânicos portadores de passaportes britânicos válidos, comprovando que o portador é cidadão britânico ou possui direito de residência no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, poderão viajar para a República Federativa do Brasil por períodos de até 90 (noventa) dias, sendo a estada limitada a 180 (cento e oitenta) dias por ano, sem necessidade de obtenção prévia de visto em seus passaportes. Os nacionais britânicos que desejarem permanecer na República Federativa do Brasil, por período superior ao que lhes foi concedido, devem requerê-lo às autoridades brasileiras competentes. 2. Nos termos dos parágrafos 3, 4 e 5 desta Nota, os nacionais brasileiros portadores de passaportes brasileiros válidos poderão viajar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, às Ilhas do Canal e à Ilha de Man, sem a necessidade de obtenção prévia de visto em seus passaportes. Os nacionais brasileiros que desejarem permanecer no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, nas Ilhas do Canal e na Ilha de Man, por período superior ao que lhes foi concedido, devem requerê-lo às autoridades competentes do Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte, das Ilhas do Canal ou da Ilha de Man, conforme o caso. 3. Nenhuma disposição do presente Acordo isentará os nacionais brasileiros com destino ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Ilhas do Canal e Ilha de Man e nem os nacionais britânicos com destino à República Federativa do Brasil da necessidade de observar as respectivas leis e regulamentos concernentes a entrada e residência (temporária ou permanente) de estrangeiros e a participação dos mesmos em atividade remunerada, seja ela autônoma ou assalariada. Os viajantes que não puderem satisfazer os requerimentos legais das autoridades competentes estarão sujeitos a não receber permissão para entrada ou permanência no território da outra Parte Contratante. 4. As autoridades competentes da República Federativa do Brasil e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Ilhas do Canal e Ilha de Man reservam-se ao direito de negar entrada ou permanência em seus territórios nos casos em que o requerente for considerado indesejável ou inaceitável, no que diz respeito à política adotada pelos respectivos Governos quanto aos procedimentos de entrada ou permanência de estrangeiros. 5. Este Acordo não contempla os cidadãos brasileiros que viajem para territórios não citados no parágrafo 2, cujas relações internacionais são da responsabilidade do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. 6. O Governo da República Federativa do Brasil ou o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte podem temporariamente suspender as disposições citadas, no todo ou em parte, por motivo de ordem pública. Nesses casos a suspensão ou a interrupção da suspensão deverá ser notificada ao outro Governo, por via diplomática, e entrará imediatamente em vigor. 7. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes com notificação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, à outra Parte. Caso as propostas acima sejam aceitáveis para o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, tenho a honra de sugerir que a presente Nota, juntamente com a resposta de Vossa Excelência, venham a constituir um Acordo de Vistos entre os dois Governos e que esse Acordo entre em vigor 60 (sessenta) dias após a data da resposta de Vossa Excelência. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. SEBASTIÃO DO REGO BARROS Londres, 2 de julho de 1998. A Sua Excelência o Senhor Senhor Embaixador,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para acusar o recebimento de sua Nota datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro de Estado, Tenho a honra de informar Vossa Excelência sobre uma proposta de Acordo de Vistos cujo objetivo é o de facilitar viagens de nacionais brasileiros para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e de nacionais britânicos para a República Federativa do Brasil nos seguintes termos: 1. Nos termos dos parágrafos 3, 4 e 5 desta Nota, os nacionais britânicos portadores de passaportes britânicos válidos, comprovando que o portador é cidadão britânico ou possui direito de residência no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, poderão viajar para a República Federativa do Brasil por períodos de até 90 (noventa) dias, sendo a estada limitada a 180 (cento e oitenta) dias por ano, sem necessidade de obtenção prévia de visto em seus passaportes. Os nacionais britânicos que desejarem permanecer na República Federativa do Brasil, por período superior ao que lhes foi concedido, devem requerê-lo às autoridades brasileiras competentes. 2. Nos termos dos parágrafos 3, 4 e 5 desta Nota, os nacionais brasileiros portadores de passaportes brasileiros válidos poderão viajar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, às Ilhas do Canal e à Ilha de Man, sem a necessidade de obtenção prévia de visto em seus passaportes. Os nacionais brasileiros que desejarem permanecer no Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, nas Ilhas do Canal e na Ilha de Man, por período superior ao que lhes foi concedido, devem requerê-lo às autoridades competentes do Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte, das Ilhas do Canal ou da Ilha de Man, conforme o caso. 3. Nenhuma disposição do presente Acordo isentará os nacionais brasileiros com destino ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte Ilhas, do Canal e Ilha de Man e nem os nacionais britânicos com destino à República Federativa do Brasil da necessidade de observar as respectivas leis e regulamentos concernentes a entrada e residência (temporária ou permanente) de estrangeiros e a participação dos mesmos em atividade remunerada, seja ela autônoma ou assalariada. Os viajantes que não puderem satisfazer os requerimentos legais das autoridades competentes estarão sujeitos a não receber permissão para entrada ou permanência no território da outra Parte Contratante. 4. As autoridades competentes da República Federativa do Brasil e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Ilhas do Canal e Ilha de Man reservam-se ao direito de negar entrada ou permanência em seus territórios nos casos em que o requerente for considerado indesejável ou inaceitável, no que diz respeito à política adotada pelos respectivos Governos quanto aos procedimentos de entrada ou permanência de estrangeiros. 5. Este Acordo não contempla os cidadãos brasileiros que viajem para territórios não citados no parágrafo 2, cujas relações internacionais são da responsabilidade do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. 6. O Governo da República Federativa do Brasil ou o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte podem temporariamente suspender as disposições citadas, no todo ou em parte, por motivo de ordem pública. Nesses casos a suspensão ou a interrupção da suspensão deverá ser notificada ao outro Governo, por via diplomática, e entrará imediatamente em vigor. 7. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes com notificação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, à outra Parte. Caso as propostas acima sejam aceitáveis para o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, tenho a honra de sugerir que a presente Nota, juntamente com a resposta de Vossa Excelência venham a constituir um Acordo de Vistos entre os dois Governos e que esse Acordo entre em vigor 60 (sessenta) dias após a data da resposta de Vossa Excelência. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração". Tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte concorda com os termos da Nota acima transcrita qual juntamente com a presente Nota, constituirão Acordo de Vistos entre nossos Governos, a entrar em vigor 60 (sessenta) dias após a data desta Nota. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. TONY LLOYD |