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                                                                   Decreto nº 2.535, de 06 de Abril de 1998

Promulga o Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Brasília, em 8 de fevereiro de 1996.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China firmaram, em Brasília, em 8 de fevereiro de 1996, um Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 7, de 28 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 1997;

     Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de março de 1998, nos termos do seu Artigo VII,

     DECRETA:



     Art. 1º. O Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Brasília, em 8 de fevereiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

                                                                  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                                                                Luiz Felipe Lampreia


Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal.

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Com vistas a expandir a cooperação econômica existente e promover a cooperação mútua no campo da quarentena e saúde animal,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes, por meio de seus respectivos órgãos, permutarão boletins mensais sobre doenças animais transmissíveis e sobre medidas adotadas para controle e erradicação das doenças transmissíveis graves de notificação obrigatória (doenças incluídas na Lista A do Escritório Internacional de Epizootias - O.I.E.). A ocorrência de novo surto de doença, no território de uma das Partes Contratantes, deve ser informada imediatamente à outra Parte Contratante.

Artigo II

As Partes Contratantes deverão autorizar seus respectivos órgãos que tratam de quarentena ou outras unidades competentes dos serviços veterinários do Ministério da Agricultura a preparar e firmar protocolos específicos com os requisitos de saúde e quarentena para importação e exportação de animais, produtos de origem animal, sêmen, embriões, matérias-primas animais e alimentos para animais. Os protocolos específicos que venham a ser assinados serão considerados como parte deste Acordo.

Artigo III

Para promover a cooperação no campo da quarentena e saúde animal, os órgãos competetentes das Partes Contratantes serão responsáveis por:

a) intercâmbio de experiências obtidas referentes a aspectos científicos e práticos no campo da quarentena e saúde animal;
b) troca de informações, quando solicitado, sobre a estrutura organizacional e a legislação referentes à quarentena e saúde animal;
c) intercâmbio entre especialistas veterinários na área da quarentena e saúde animal para conhecer a situação zoosanitária e visitar os principais laboratórios e unidades de produção animal em cada país.

Artigo IV

Após a entrada em vigor deste Acordo, as Partes Contratantes deverão estabelecer vínculos diretos. Para tanto, quando necessário, deverão realizar reuniões alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Popular da China, que serão organizadas pelas Partes Contratantes.

Artigo V

As despesas resultantes da implementação da alínea "c" do Artigo III e do Artigo IV serão cobertas após consultas mútuas.

Artigo VI

O órgão autorizado pelo Governo brasileiro e o órgão autorizado pelo Governo da chinês serão responsáveis pela implementação deste Acordo.

Artigo VII

Este Acordo entrará em vigor na data de conclusão dos procedimentos legais por ambas as Partes Contratantes e após a notificação mútua acerca da finalização de tais procedimentos. Cada Parte Contratante poderá denunciar o Acordo. A denúncia entrará em vigor 6 (seis) meses após a notificação de uma Parte Contratante ter sido recebida pela outra.
Feito em Brasília, aos 8 dias do mês de fevereiro de 1996, em dois originais nos idiomas português, chinês e inglês, igualmente autênticos.

                 Pelo Governo da República                                                   Pelo Governo da República
                     Federativa do Brasil                                                                  Popular da China
            José Eduardo de Andrade Vieira                                                                  Xia
           Ministro de Estado da Agricultura                                                    Vice-Primeiro Ministro
                     e Reforma Agrária                                                                       do Abastecimento.