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Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Eslovênia Sobre Isenção Parcial de Vistos

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Eslovênia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando o interesse de ambos os países em promover as relações de amizade e desejando facilitar a entrada de nacionais da República Federativa do Brasil e da República da Eslovênia em seus respectivos territórios,
Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

1. Nacionais brasileiros portadores de passaportes brasileiros diplomático, de serviço ou comum válidos estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da República da Eslovênia, com o propósito de missão oficial, negócios ou turismo, por período de até 90 (noventa) dias.

2. Nacionais eslovênios portadores de passaportes eslovenos diplomático, de serviço ou comum válidos estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, com o propósito de missão oficial, negócios ou turismo, por período de até 90 (noventa) dias.

ARTIGO 2

1. Nacionais brasileiros portadores de passaportes diplomático ou de serviço, que sejam membros de Missões diplomáticas ou consulares, ou representantes da República Federativa do Brasil em Organização Internacional na República da Eslovênia, poderão entrar e permanecer no território da Eslovênia pelo período de suas missões sem necessidade de obtenção de visto. Os nomes das mencionadas pessoas devem, no período de 30 (trinta) dias após sua chegada, ser notificados ao Governo esloveno para que tal isenção seja certificada em seus passaportes.

2. Nacionais eslovênios portadores de passaportes diplomático ou de serviço, que sejam membros de Missões diplomáticas ou consulares, ou representantes da Eslovênia em organização internacional na República Federativa do Brasil, poderão entrar e permanecer no território do Brasil pelo período de suas missões, sem necessidade de obtenção de visto. Os nomes das mencionadas pessoas devem, no período de 30 (trinta) dias após sua chegada, ser notificados ao Governo brasileiro para que tal isenção seja certificada em seus passaportes.

ARTIGO 3

Os familiares dos membros de Missões diplomáticas ou consulares, ou dos representantes em Organizações Internacionais mencionadas no Artigo 2, terão permitidas a mesma entrada e permanência, e deverão ser objeto da mesma notificação, caso sejam portadores de passaportes diplomático ou de serviço válidos, brasileiros ou eslovenos.

ARTIGO 4

Portadores de passaportes de ambas as Partes Contratantes, mencionados nos Artigos de 1 a 3, poderão entrar no território da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

ARTIGO 5

As Partes Contratantes comprometem-se a readmitir, em seus territórios, qualquer dos seus cidadãos sem formalidade.

ARTIGO 6

Os nacionais brasileiros e eslovenos beneficiários deste Acordo não estarão isentos da observância às leis e regulamentos vigentes nas Partes Contratantes relativos à entrada e permanência de estrangeiros em seus territórios.

ARTIGO 7

Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

ARTIGO 8

Por motivos de segurança, ordem ou saúde pública, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no seu todo ou em parte, exceto no seu Artigo 5. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante com a mais breve possível antecipação por meio de canais diplomáticos.

ARTIGO 9

As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes válidos, incluindo descrição detalhada de tais documentos, por meio de canais diplomáticos. Caso qualquer das Partes Contratantes modifique seus passaportes, deverá encaminhar à outra Parte Contratante exemplares de seus novos passaportes no prazo de 30 (trinta) dias antes de os mesmos entrarem em circulação.

ARTIGO 10

Qualquer divergência ou controvérsia surgida da implementação dos dispositivos deste Acordo deverá ser resolvida amigavelmente por consulta ou negociação entre as Partes Contratantes, sem referência a qualquer terceira parte ou corte internacional.

ARTIGO 11

1. Este Acordo será válido por prazo indeterminado e entrará em vigor no 30° (trigésimo) dia após a sua assinatura.

2. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante por canais diplomáticos. Neste caso, a denúncia deverá ter efeito no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento de tal notificação pela outra Parte Contratante.

Em fé do que, os abaixos assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 30 de julho de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, esloveno e inglês. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.

              Pelo Governo da República                                                              Pelo Governo da República
                 Federativa do Brasil                                                                                   da Eslovênia
                Luiz Felipe Lampreia                                                                                    Ignac Golob